Parcela Instituída por Lei Municipal de Eficácia Contida em Jurisprudência

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170191

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    GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI MUNICIPAL 1071/2011. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. DECRETO MUNICIPAL. Considerando que o Supremo Tribunal Federal na ADI XXXXX-5, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia da expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", contida no § 1º do artigo 23 da LC 101 /2000, reputa-se correta a sentença que reconheceu a ilegalidade do Decreto n. 1484/2015 emanado pelo Município de Pinheiros que, dentre outras providências, sob o abrigo da Lei Complementar supramencionada, determinou a suspensão do pagamento da gratificação no mês de janeiro/2016.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036108 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230 /2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DA NORMA. are 843.989 rg/rp. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 DA LIA . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO TEXTO REVOGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS PÚBLICOS PELA LESÃO. AFASTADA. CONDUTA DOLOSA DO REPRESENTANTE LEGAL E PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.666 /93. INCABÍVEL. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO MPF. RECURSO DOS ACUSADOS PROVIDO EM PARTE. - Ressalte-se que se trata de caso de remessa obrigatória, embora a Lei nº 7.347 /1985 silencie a respeito, uma vez que, por interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717 /65). Precedentes. - Não se desconhece que a Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, prevê, no artigo 17 , § 19 , inciso IV e artigo 17-C, § 3º, o não cabimento do reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito nas ações de improbidade. Contudo, por se tratar de norma processual e dado o interesse público, as disposições devem ser aplicadas às sentenças proferidas a partir da publicação da norma. Assim, o que baliza o cabimento da confirmação da sentença pelo tribunal é a data da sentença, ou seja, para decisões proferidas antes da publicação da nova lei (26/10/2021), caberá o seu reexame necessário, como no caso concreto, em que a sentença foi publicada em 20/09/2018 (Id. XXXXX – fl. 135). Para decisões posteriores à nova lei, não caberá a remessa oficial. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37 , § 4.º , da CF ). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º , p. RL-1.2. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O § 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429 /1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429 /1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal , estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). - As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. - O artigo 21 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - Segundo o artigo 10 , § 1º , da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º . Por sua vez, o § 4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. - A Lei nº 14.230 /2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. - A mesma norma eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade” (Ibidem, p. 118). Precedentes. - De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021: “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo” (Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial. - A Lei nº 14.230 /2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11. - A Lei nº 14.230 /2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes. - O artigo 1º , § 8º , da LIA , acrescentado pela Lei nº 14.230 /2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. - Os incisos I e II do artigo 11 da LIA , na redação anterior, estabeleciam como atos de improbidade, que atentavam contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Entretanto, os dispositivos foram revogados pela Lei nº 14.230 /2021. A abolição dos dispositivos está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA . Precedentes. - Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230 /2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE XXXXX RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral, reconheceu que a Lei nº 14.230 /2021 tem aplicação imediata e não retroativa, que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não se aplica às condenações transitadas em julgado e na fase de execução da pena, em virtude do disposto no artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , mas apenas aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa, bem como que o novo regime prescricional deve ser aplicado aos novos marcos temporais, a partir da publicação da lei. Para a Colenda Corte, a supressão dos dispositivos que tratavam da modalidade culposa das condutas não retroage, entretanto a sua revogação inviabiliza condenações de atos culposos, a partir da edição da Lei nº 14.230 /2021. - Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da irretroatividade da Lei nº 14.230 /2021, a nova redação do artigo 23 da LIA , dada pela Lei nº 14.230 /2021, que alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, e passou a prever a prescrição intercorrente, não deve ser aplicada aos processos em curso, ainda que seja mais favorável aos acusados. - O artigo 435 do CPC garante às partes o direito de juntar documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos nos autos, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que as impediu de juntá-los anteriormente. No caso, salvo a última oitiva e os interrogatórios dos réus (08/10/2018), as demais ocorreram antes da prolação da sentença (24/08/2018) e o MPF não apresentou qualquer justificativa para exibição tardia dos depoimentos, pelo que deve ser reconhecida a preclusão consumativa. - O dolo específico, para fins de caracterização de ato de improbidade, é o eivado de má-fé e praticado com o intuito de cometer conscientemente a ilicitude. Desse modo, o erro não intencional, a falta de zelo e a ausência de diligência não configuram ato ímprobo. O § 2º da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - Não está evidenciada a omissão dolosa, por parte dos fiscais e gestores, causadora de lesão ao erário ou que tenha ensejado perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Precedentes. - Está comprovada a fraude praticada pela empresa e por seu representante legal, mediante adulteração dos odômetros, a conduta dolosa dos requeridos e demonstrada a consciência da ilicitude e o desejo de praticarem o ato para obter benefício, consistente na não exigência de substituição dos veículos colocados à disposição da CEF. - Os acusados realizaram, de forma dolosa, cobranças indevidas de serviços, mediante inserção nas planilhas de controle de quilômetros considerados improdutivos, quilômetros rodados majorados, trajetos não acobertados pelo contrato e diárias em duplicidade. Desse modo, está configurada a má-fé, a prática de ato de improbidade doloso e a consciência da ilicitude por parte dos réus, bem como do desejo deliberado de lesar os cofres públicos. - Na inicial, o MPF tipificou as condutas dos réus, de forma subsidiária, no artigo 11 , incisos I e II , da Lei nº 8.429 /92 (Id. XXXXX – fls. 19/27). Entretanto, com o advento Lei nº 14.230 /2021, que promoveu alterações na lei de improbidade, descabe a imputação subsidiária, porquanto o § 10-D do artigo 17 da LIA estabelece que: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei". Há que se ressaltar que, à vista da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230 /2021 e da impossibilidade de condenação com base no texto revogado, os atos enquadrados no dispositivo tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedentes. - O caput do artigo 17-D da LIA prevê que a ação de improbidade administrativa é repressiva, tem caráter sancionatório e destina-se à aplicação das sanções de caráter pessoal previstas no artigo 12 . - O artigo 37 , § 4º , da Constituição Federal enumera as sanções a serem impostas pela prática de ato de improbidade administrativa, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. O artigo 12 da LIA especifica, de forma expressa, as penas que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e acrescenta, além das previstas constitucionalmente, as seguintes: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. De acordo com a jurisprudência, as sanções por ato de improbidade estão exaustivamente previstas na LIA e não cabe a aplicação de outras penalidades, que não as previstas na lei especial. Precedentes. - A fixação das sanções tem como critério legal delimitador o enriquecimento ilícito auferido (artigo 9º), a efetiva lesão ao erário (artigo 10) e a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizadas por uma das condutas descritas no artigo 11. Por sua vez, o principio da individualização da pena, previsto no artigo 5º , inciso XLVI , da CF , exige a correspondência entre a conduta praticada e a sanção a ser aplicada. Desse modo, não é possível a aplicação de outras sanções que não as previstas no artigo 12 da LIA . Assim, caracterizado o ato de improbidade capitulado no artigo 10 da Lei nº 8.429 /92, as cominações aplicáveis são as exclusivamente previstas no artigo 12 , inciso II . - O ressarcimento integral do dano em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, previsto no caput do artigo 12 e artigo 18 da Lei 8.429 /92, com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, pressupõe conduta dolosa do agente que implica perda patrimonial. Assim, à vista da lesão aos cofres públicos e da comprovação do dolo, evidente a obrigação de reparação, a qual não tem natureza cominatória, mas constitui medida decorrente do ato lesivo, não impeditiva da incidência das reprimendas previstas para a espécie, a teor da jurisprudência do E.STJ. Confira-se: RESP XXXXX. - Os juros moratórios incidirão a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, a pretensão dos apelantes de que termo tenha início a partir do trânsito em julgado não deve prosperar. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20, o qual nada mais faz do que explicitar os índices aplicáveis de acordo com as normas vigentes no período. Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 , bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF. - A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de condenação à indenização por danos morais, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes. - O cabimento de indenização por dano moral coletivo está prevista no artigo 5º , inciso V , da Constituição Federal e decorre das disposições contidas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.347 /85. - Consoante entendimento jurisprudencial, diferentemente do dano moral individual, não há necessidade de demonstração de dor, sofrimento, abalo psicológico ou prejuízo concreto, porquanto sua configuração decore da prática de conduta ilícita violadora de direitos de caráter extrapatrimonial da coletividade. Destaque-se, ademais, a importante finalidade pedagógica da indenização a inibir novas violações. Precedentes. - O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade dos fatos, com observância dos princípios da equidade e razoabilidade, e levar em consideração o interesse jurídico lesado e o proveito econômico obtido com a conduta ilícita. Precedentes. A correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20. Os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). - A condenação à indenização por danos morais coletivos ou sociais: “deve ser dirigida para a coletividade prejudicada pela ofensa ou ao fundo de reparação de bens lesados (art. 13 da LACP )” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa : lei 8.429 /92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 430). Assim, a indenização a ser paga pelos réus deve ser destinada ao Fundo de Proteção de Direitos Difusos, como requerido na exordial, nos termos do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública , regulamentado pelo Decreto n.º 1.306 , de 09/11/94, porquanto refere-se aos interesses difusos tutelados na lide. - Remessa oficial e apelação do MPF parcialmente providas. - Recurso dos acusados provido em parte.

  • TRT-2 - XXXXX20215020371 SP

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    ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. Diante da inconstitucionalidade do art. 16, 'i' da Lei Complementar 01 /92, do município recorrido, por afronta aos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual ( ADI XXXXX-05.2020.8.26.0000 ), não há que se falar em afronta aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial e tampouco se justifica a incorporação à remuneração da gratificação declarada inconstitucional. Recurso da reclamante desprovido neste tópico.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215140401

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    RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE CAPIXABA/AC. PROFESSOR. PISO NACIONAL DE PROFESSORES. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. LEI MUNICIPAL N.304/2007 E N.458/2016. O piso salarial nacional do magistério é uma garantia instituída pela Lei Federal n. 11.738 /2008, a qual foi declarada constitucional pelo STF, que delimitou sua eficácia a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167 . Assim, o piso salarial do magistério aplica-se aos professores municipais, devendo ser utilizado como base nos cálculos das progressões e promoções no PCCR das referidas leis municipais.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215140401

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    RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE CAPIXABA/AC. PROFESSOR. PISO NACIONAL DE PROFESSORES. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. LEI MUNICIPAL N.304/2007 E N.458/2016. O piso salarial nacional do magistério é uma garantia instituída pela Lei Federal n. 11.738 /2008, a qual foi declarada constitucional pelo STF, que delimitou sua eficácia a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167 . Assim, o piso salarial do magistério aplica-se aos professores municipais, devendo ser utilizado como base nos cálculos das progressões e promoções no PCCR das referidas leis municipais.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE TIBAU/RN. PRONUNCIAMENTO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 4º, BEM COMO DO ARTIGO 12 , § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 179 /2005, COM EFEITOS EX NUNC. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE TIBAU/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 4º, BEM COMO DO ARTIGO 12 , § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 179 /2005, COM EFEITOS EX NUNC. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090117

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INSTITUÍDAS PELO ARTIGO 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.696 /2012. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS INDEPENDENTEMENTE DA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os direitos sociais elencados no artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990) possuem aplicabilidade direta e imediata, desde a data da entrada em vigor da legislação que lhes conferiu essa redação (Lei Federal nº 12.696 /2012), caracterizando-se como normas de eficácia plena por força do que estatui o artigo 5º , § 1º , da Constituição Federal . 2. O princípio da legalidade que rege o regime jurídico-administrativo já se encontra contemplado a partir do momento em que existe lastro legislativo dos direitos presentemente vindicados para a implementação das parcelas remuneratórias em testilha, prescindindo de prévia edição de lei municipal regulamentadora, dada a incidência imediata dos direitos sociais na realidade social a partir do momento em que a norma que os instituiu na esfera federal entrou em vigor. 3. É cabível o pagamento de todas as parcelas remuneratórias devidas ao autor, membro de Conselho Tutelar, atinentes a gratificação natalina e a terço de férias a partir da data do início da vigência da Lei Federal nº 12.696 /2012 (25 de julho de 2012) até dezembro de 2017, com o devido acréscimo de correção monetária e juros de mora, em consonância com o Tema 810 do STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215140411

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    RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE BRASILÉIA. PISO NACIONAL DE PROFESSORES. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. LEI MUNICIPAL N. 647/2002 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.053/2019. O piso salarial nacional do magistério é uma garantia instituída pela Lei Federal n. 11.738 /2008, a qual foi declarada constitucional pelo STF, que delimitou sua eficácia a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167 . Assim, a Lei Municipal n. 347/2002 de Brasiléia deve ser aplicada respeitando o piso salarial nacional do magistério, até a entrada em vigor da Lei Municipal n. 1.053/2019, conforme definido na sentença.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215140411

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE BRASILÉIA. PISO NACIONAL DE PROFESSORES. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. LEI MUNICIPAL N. 647/2002 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.053/2019. O piso salarial nacional do magistério é uma garantia instituída pela Lei Federal n. 11.738 /2008, a qual foi declarada constitucional pelo STF, que delimitou sua eficácia a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167 . Assim, a Lei Municipal n. 347/2002 de Brasiléia deve ser aplicada respeitando o piso salarial nacional do magistério, até a entrada em vigor da Lei Municipal n. 1.053/2019, conforme definido na sentença.

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