TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20165060201
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. Porquanto autorizada pela Suprema Corte a terceirização de serviços ligados à atividade-fim, não mais guarda relevância para o deslinde da controvérsia perquirir se os serviços desempenhados pela reclamante, de embalagem dos produtos fabricados pela primeira ré, inserem-se ou não em sua dinâmica empresarial. E, na prova testemunhal tomada por empréstimo, não se divisa qualquer elemento capaz de confirmar a alegada subordinação direta da autora com relação aos prepostos da tomadora de serviços. Assim, na lide sob análise, não restou comprovada a fraude na contratação, não sendo suficiente para tanto o fundamento utilizado pelo Juízo a quo, de desempenho de atividade-fim da tomadora de serviços, haja vista os precedentes vinculantes emanados do STF, os quais aplico ao caso. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-38.2016.5.06.0201 , Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque , Data de julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/12/2019)