Serviços Ligados à Atividade-fim em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20165060201

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. Porquanto autorizada pela Suprema Corte a terceirização de serviços ligados à atividade-fim, não mais guarda relevância para o deslinde da controvérsia perquirir se os serviços desempenhados pela reclamante, de embalagem dos produtos fabricados pela primeira ré, inserem-se ou não em sua dinâmica empresarial. E, na prova testemunhal tomada por empréstimo, não se divisa qualquer elemento capaz de confirmar a alegada subordinação direta da autora com relação aos prepostos da tomadora de serviços. Assim, na lide sob análise, não restou comprovada a fraude na contratação, não sendo suficiente para tanto o fundamento utilizado pelo Juízo a quo, de desempenho de atividade-fim da tomadora de serviços, haja vista os precedentes vinculantes emanados do STF, os quais aplico ao caso. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-38.2016.5.06.0201 , Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque , Data de julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/12/2019)

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010017 RJ

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    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Lei Nº 6.019 /1974.O contrato de trabalho temporário destina-se à prestação de qualquer serviço da empresa, vinculado ou não à sua atividade-fim. Isso porque, nos termos da lei, a necessidade transitória de mão de obra vincula-se à substituição do pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços. Ora, nada mais regular e permanente do que os serviços ligados à atividade-fim do empreendimento. Nem faria sentido a lei autorizar a contratação temporária por acréscimo extraordinário na atividade-meio, como, por exemplo, limpeza e segurança, e proibindo-a na atividade-fim, na qual se mostra mais lógico que a necessidade - de substituição - se faça premente. Trata-se de intermediação de mão de obra autorizada por lei, tanto que o item I da Súmula nº 331 do C. TST ("a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019 , de 03.01.1974)") admite a legalidade dessa modalidade de contratação por interposta pessoa, excetuando-a da regra geral de formação de vínculo diretamente com o tomador. Assim, apenas a circunstância de o trabalhador temporário atuar na atividade-fim da empresa não é capaz de justificar a declaração de nulidade da contratação, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155180102

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    EMENTA: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. A hipótese concreta não cuida de terceirização de serviços, sejam ligados à atividade-fim, sejam ligados à atividade-meio da segunda ré, pois seu objeto social nada tem a ver com a atividade desenvolvida pelo reclamante (pedreiro). Ostenta a referida ré, efetivamente, a condição de dona da obra. Pertinência da OJ nº 191 da SDI-1/TST. Apelo desprovido.

  • TRT-4 - : ROT XXXXX20175040203

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Negada a prestação de serviços pela empresa apontada como tomadora destes, por meio de contrato de prestação serviços firmado com a empregadora do reclamante, a ele incumbe comprovar que prestava serviços ligados à atividade-fim ou às atividade-meio em favor da dita tomadora e, em não o fazendo, inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20175040203

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Negada a prestação de serviços pela empresa apontada como tomadora destes, por meio de contrato de prestação serviços firmado com a empregadora do reclamante, a ele incumbe comprovar que prestava serviços ligados à atividade-fim ou às atividade-meio em favor da dita tomadora e, em não o fazendo, inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040305

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    TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR. 1. A Resolução 3.110/03, do Banco Central do Brasil, que autoriza a contratação dos chamados "correspondentes bancários", à luz dos princípios basilares que informam o Direito do Trabalho, não conduz à conclusão de que as instituições financeiras estejam autorizadas a contratar trabalhadores mediante empresa interposta de forma irrestrita, mormente para o desempenho de atividades essenciais e nucleares ao seu empreendimento econômico. 2. As tarefas realizadas pela autora constituem atividade finalística da instituição financeira, cuja terceirização é ilícita, por desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação de direitos trabalhistas próprios da categoria em questão. 3. Reconhecimento do vínculo direto com o tomador (empregador dissimulado), a teor do art. 9º da CLT e Súm. 331 , I, do TST.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040233

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    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. Verificada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT ), diante do contexto probatório, uma vez que caracterizada a terceirização de mão de obra em serviços ligados à atividade-fim da tomadora, forma-se com esta diretamente o vínculo empregatício. Aplicação da Súmula 331 , I, do TST. Sentença mantida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040731

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    RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM AS TOMADORAS. Verificada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT ), diante do contexto probatório, uma vez que caracterizada a terceirização de mão de obra em serviços ligados à atividade-fim da tomadora, forma-se com esta diretamente o vínculo empregatício. Aplicação da Súmula 331 , I, do TST.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20155040731

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    RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM AS TOMADORAS. Verificada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT ), diante do contexto probatório, uma vez que caracterizada a terceirização de mão de obra em serviços ligados à atividade-fim da tomadora, forma-se com esta diretamente o vínculo empregatício. Aplicação da Súmula 331, I, do TST.

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