HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDUÇÃO IMEDIATA DO PRESO À PRESENÇA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. Previsão de apresentação imediata, ao juiz, daquele que tiver constrita sua liberdade, conforme previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, internalizados ao ordenamento jurídico pátrio pelos Decretos nº 678 /92 e 592 /92, cuja inobservância não importa em nulidade da prisão do paciente. Garantias previstas no ordenamento constitucional e infraconstitucional brasileiro que são suficientes à salvaguarda da integridade física do preso e da aferição da necessidade ou não da constrição física cautelar. Tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que, não tendo ingressado no ordenamento jurídico pelo processo legislativo especial de aprovação de Emendas Constitucionais, possuem caráter supralegal, não gozando do mesmo status das normas constitucionais. Precedentes. Legalidade de prisão reafirmada. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Paciente preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, tendo sido, no curso do writ, denunciado como incurso nas sanções do art. 157 , § 2º , II do CP , peça portal sendo recebida. Decreto bem fundamentado (art. 93 , IX da CF ) em requisitos constantes do art. 312 do CPP , sobretudo a garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime, face ao modus operandi adotado, que dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade ordeira. Hipótese em que, segundo consta da decisão constritiva (não há outros elementos no writ assim o indicando, aliás, a impetrante nem acostou o decreto preventivo, que se obteve pelo sistema informatizado desta Corte), o delito de roubo foi praticado à luz do dia (9h30min), em plena via pública, por ação de dois indivíduos, que abordaram a vítima, mediante grave ameaça, exercida pela simulação de porte de arma de fogo, subtraindo seus pertences, fugindo do local a bordo de um veículo, denotando a periculosidade dos seus executores. Conquanto a gravidade abstrata do crime não seja suficiente ao decreto da prisão preventiva, as circunstâncias concretas o são. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que já recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente. 3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional. 4. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. As alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, não elidem a possibilidade de segregação provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP , como no caso, em que sob risco a ordem pública. 5. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP , automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Inteligência do art. 321 do CPP . No caso, inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se trata de delito cuja pena máxima, supera muito os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403 /2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque primariedade não constitui vedação à prisão preventiva. Em terceiro lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face da gravidade concreta dos crimes imputados6. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP . INVIABILIDADE. O art. 318 do CPP encerra mera faculdade ao julgador, na sua exata dicção, e não uma obrigatoriedade. De forma que, à luz do caso concreto, ainda que comprovada a filiação, pode o julgador indeferir a domiciliar. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar que se mostra inviável ao concreto, porque, conquanto comprovada a filiação, indemonstradas as atuais condições dos filhos menores do paciente a evidenciar que seriam colocados em risco pelo seu encarceramento cautelar, bem assim que seria ele o único responsável pelos cuidados das crianças. Parágrafo único do art. 318 do CPP que exige, à concessão da prisão domiciliar, prova idônea do alegado, o writ imprescindindo de prova pré-constituída. ORDEM DENEGADA.