Essência dos Crimes de Alteração de Sistema Informatizado em Jurisprudência

5.692 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154047006 PR XXXXX-30.2015.4.04.7006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . CRIME CONTRA O INSS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . MÉRITO. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. . ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: No delito do artigo 171 do Código Penal , o dolo é específico, ou seja, consubstancia-se na vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. No entanto, na hipótese, embora incontroverso o fato de que o réu foi favorecido por esquema fraudulento de obtenção de benefícios previdenciários, não restou devidamente comprovado que tivesse optado pelo emprego do ardil, tampouco que tivesse ciência da inserção indevida de dados falsos no sistema informatizado do INSS. Pelo contrário, julgo ter sido ele induzido ao erro pelo esquema criminoso; . INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES: O artigo 313-A do Código Penal trata de crime próprio (funcionário autorizado) e estabelece os verbos nucleares inserir e facilitar, determinando na segunda parte do preceito primário que a inserção de dados falsos em sistemas informatizados mantidos pela Administração, com intuito de dano, constitui conduta reprimida penalmente. A respeito dos fatos investigados pela "Operação Falcatrua", restou demonstrado, em mais de uma oportunidade, que, para possibilitar a concessão de benefícios fraudulentos, foram inseridos, mediante atuação funcional irregular da ré, dados falsos acerca de conclusões periciais médicas em sistema de informação do INSS; . A análise das telas do sistema já demonstra, sem maiores dificuldades, as alterações que o "usuário" do Sistema Realizou. Sendo óbvio que se a ré efetuou as alterações é porque estava logada com seu usuário e senha, bem como que seu usuário tinha autorização para fazer tais alterações. A hipótese de erro de sistema é totalmente inaceitável, pois demonstrada que a homologação da atividade rural irregular foi feita pela acusada; . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: Este Tribunal, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292/SP (DJe 17/05/2016), aprovou o enunciado da Súmula nº 122 , segundo a qual: "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário". Portanto, tem deferido o início da execução da pena após o julgamento de eventuais embargos de declaração ou de embargos infringentes e de nulidade.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-2 - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20154025001 ES XXXXX-45.2015.4.02.5001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , DO CÓDIGO PENAL . AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I. Para a configuração do crime descrito no artigo 304 , do Código Penal , basta o uso do documento falso, pouco importando a possibilidade de posterior verificação de sua autenticidade. II. A mera circunstância de existir um sistema informatizado que torne possível a consulta da autorização especial de trânsito (AET) não torna absolutamente impossível a consumação do crime de uso de documento falso. III. Ao menos na fase de recebimento da denúncia, em que vigora o princípio do in dubio pro societate, há elementos mais do que suficientes para a deflagração ação penal originária em face do recorrido, restando atendidos pela inicial acusatória os ditames estabelecidos nos artigos 41 e 395 , ambos do Código de Processo Penal . IV. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia (Súmula 709 , do STF).

  • TRF-2 - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal XXXXX20154025001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , DO CÓDIGO PENAL . AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. CRIMEIMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I. Para a configuração do crime descrito no artigo 304 , do Código Penal , basta o uso do documentofalso, pouco importando a possibilidade de posterior verificação de sua autenticidade. II. A mera circunstância de existirum sistema informatizado que torne possível a consulta da autorização especial de trânsito (AET) não torna absolutamente impossívela consumação do crime de uso de documento falso. III. Ao menos na fase de recebimento da denúncia, em que vigora o princípiodo in dubio pro societate, há elementos mais do que suficientes para a deflagração ação penal originária em face do recorrido,restando atendidos pela inicial acusatória os ditames estabelecidos nos artigos 41 e 395 , ambos do Código de Processo Penal . IV. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia (Súmula 709, do STF).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20134058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-36.2013.4.05.8200 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO DADOS FALSOS. CODENUNCIADOS EXCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO SUBJETIVO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR CODENUNCIADA. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença oriunda do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, o qual julgou improcedente a pretensão constante da denúncia para o fim de absolver o réu da prática do delito inscrito no art. 171 , § 3º do Código Penal . 2. Em suas razões recursais, pugnou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela reforma da sentença para efeito de condenar o réu às penas do art. 171 , § 3º do Código Penal . A título de fundamento para o provimento recursal, alegou, em essência, equívoco na apreciação das provas, ante o conteúdo do depoimento de M.P.N - na condição de declarante - bem como por todo o contexto em que se deram os fatos. Ademais, teceu considerações acerca dos critérios aplicáveis à dosimetria. 3. Segundo a denúncia: I) L. H., na condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, entre os anos de 2005 e 2006, teria inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo ilicitamente benefícios de aposentadorias por tempo de contribuição a diversos segurados que supostamente não preenchiam os requisitos legais para a obtenção dos benefícios; II) O ora apelado E. serviria como intermediário, atuando no recolhimento e apresentação de documentos necessários para a concessão de alguns benefícios, os quais eram entregues ao ex-servidor do INSS, L. H., se encarregando de fazer a análise dos documentos apresentados e as alterações pertinentes a períodos laborados, alterando as datas de início e do fim de diversos contratos de trabalho, com o intuito de obter o tempo necessário para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; III) as alterações em períodos não laborados teriam ocorrido em vários benefícios, os quais seriam titularizados por J. F., M. P., M. O. e F. J. (codenunciados ao argumento de que estavam cientes das alterações realizadas por LUIZ HUMBERTO, consistente em majorar tempo de contribuição, em períodos nos quais não houve registro de atividades laborais); IV) as fraudes teriam sido descobertas a partir de auditorias realizadas por auditores do INSS, nas quais teriam sido apuradas mais de 300 (trezentas) concessões fraudulentas de benefícios, todas supostamente praticadas pelo ex-servidor L. H.. 4. Em 26.04.2013, a denúncia foi recebida tão somente em relação aos acusados L. H. e E. (havendo sido rejeitada em relação aos demais corréus). Na sequência, a Quarta Turma deste TRF5, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 5.179 , determinou o trancamento da ação penal em relação ao acusado L. H., o que resultou na sua exclusão do polo passivo, tendo a persecução penal prosseguido unicamente em relação a E. B. DE O.. 5. Considerada a essência das condutas imputadas ao ora apelado - encaminhamento de documentos para efeito de concessão de aposentadoria pelo servidor público - impossível a condenação dele como autor/partícipe de quaisquer um dos delitos: inserção de dados falsos ou estelionato. 6. O trancamento da ação penal em face do corréu servidor público decorreu de questão alheia à conclusão pela ausência de materialidade/autoria delitivas, circunstância que, em tese, possibilitaria, no caso, a punição daquele qualificado na denúncia como partícipe, de forma independente da responsabilização do autor do crime classificado como próprio. Em que pese tal circunstância, o fato é que, na espécie, ainda que evidenciada a concessão irregular do benefício a M.P.N. - eis que não detinha ela o tempo mínimo de contribuição, não constando do procedimento concessório a sentença judicial, ainda que tivesse havido a menção a "despacho código - 04 - Determinação judicial" - não se pode ter a conduta imputada ao ora apelado, consistente em haver encaminhado os documentos de M.P.N., para efeito de concessão da aposentadoria por L. H., mediante o recebimento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), como suficiente a caracterizar a ocorrência do delito previsto no art. 313-A do Código Penal , ou mesmo no art. 171 , § 3º do Código Penal . 7. Quanto à caracterização da alegada participação do ora apelado na conduta prevista no art. 313-A do Código Penal , destaca-se o fundamento essencial da sentença, no sentido de ausência de prova nos autos de que ele efetivamente soubesse de que a fraude seria produzida, pelo codenunciado L. H., mediante a adulteração da base de dados do INSS. 8. Por sua vez, relativamente à configuração do delito de estelionato ( § 3º do art. 171 do Código Penal ), mesmo diante da ratificação em juízo dos termos das declarações daquela que, em um primeiro momento, constou como codenunciada, não se extrai de tais declarações a existência de um vínculo subjetivo entre o ora apelado e o corréu L. H., sendo irrelevante a circunstância de tal vinculação ter, eventualmente, sido constatada em ação (ões) penal (is) diversa (s). 9. Apelação improvida. CM

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS foi praticada com o objetivo de que terceira pessoa obtivesse benefício previdenciário indevido. 3... CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A DO CP ). PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO INSS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1... Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão de desclassificação, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o

  • STJ - EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no RMS 71336

    Jurisprudência • Decisão • 

    não se aplica a procedimento que visa a obter dados pessoais estáticos armazenados em seus servidores e sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet... De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem... Para a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no intuito de reconhecer a inexistência de indícios de ilícito, a inadequação da medida e sua inutilidade como prova ou refutar a precisa

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00003119001 Conceição do Mato Dentro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CRIME TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O RÉU - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - ACUSADO NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 2O, INCISO I, DA LEI 8.137 /90 - IMPOSSIBILIDADE - APELADO QUE NÃO PODE SER PARTÍCIPE DO CRIME - FALTA DOS REQUISITOS DA PARTICIPAÇÃO. É possível a aplicação da emendatio libelli pelo Tribunal, em segundo grau, desde que não prejudique o acusado, não se admitindo apenas a realização da mutatio libelli em grau recursal, nos termos dos artigos 383 e 617 , ambos do Código de Processo Penal . Restando comprovado que o acusado, na condição de funcionário público, responsável pelo pátio de custódia de veículos credenciado ao DETRAN, amoldando-se, portanto, ao art. 327 , § 1º , do Código Penal , apropriou-se de bem móvel de que tinha posse em razão da função, deve ser mantida a condenação nas iras do artigo 312 do Código Penal . Tendo sido a vantagem indevida auferida em detrimento da administração pública alcançada por meio de um especial modo de agir, consistente na inserção de informações falsas nos sistemas informatizados do ente estatal, constata-se apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado, sendo imperiosa a aplicação do princípio da consunção. Diante do concurso aparente de normas penais aplicáveis, a aplicação do princípio da consunção deve ocorrer com o afastamento da condenação referente ao crime de peculato, já que o delito descrito no artigo 313-A do Código Penal disciplina, na íntegra, os fatos praticados pelo acusado. Ainda que exista a possibilidade do agente responder por participação no crime do art. 2o , inciso I , da Lei 8.137 /90, no caso dos autos, a atuação do acusado não pode ser interpretada como de um partícipe, vez que não restaram preenchidos os requisitos mínimos para esta condição, quais sejam, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade da infração penal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047100 RS XXXXX-08.2017.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CP . MÉRITO AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. . MÉRITO. AUTORIA: O conjunto probatório dos autos comprova, de maneira indene de dúvidas, que a conduta dos apelantes é típica. Pelo que, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal , na forma do artigo 71 do Código Penal ; . COAUTORIA: A condição pessoal de funcionário público de um dos réus comunica-se ao corréu que dela tem ciência, nos termos do art. 30 do Código Penal , por se tratar de elementar do tipo previsto no art. 313-A do mesmo Codex; . DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 313-B DO CP : Para a caracterização do tipo penal almejado pela defesa, essencial que haja modificação do sistema de informações ou programa de informática (software), o que não ocorreu. No caso, a conduta atribuída aos réus foi inserir dados falsos no sistema informatizado da CEF; . DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 171 , § 3º , DO CP : O delito tipificado no art. 313-A do CP é especial em relação ao art. 171 , § 3º , do CP , na medida em que ambas as normas penais tipificam a conduta de obter vantagem indevida, mediante fraude, em desfavor da Administração Pública, sendo que aquela trata especificamente da conduta de inserir dados inidôneos no sistema informatizado, a fim de obtê-la; . DOSIMETRIA: A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena; . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES: Não verificado, no caso, o transcurso do período depurador; . Não obstante isso, entendo que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal . Precedentes do STJ e STF; . CONTINUIDADE DELITIVA: O STJ já firmou entendimento de que a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número de ações delitivas praticadas; . GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, porquanto a execução é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do agente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047100 RS XXXXX-92.2017.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CP . PENA PECUNIÁRIA. 1. A conduta narrada na denúncia se amolda ao tipo penal do art. 313-A do CP , tendo em vista que a ré, na condição de servidora municipal/Cargo em Comissão, município de Alvorada/RS, teria inserido dados falsos em sistema informatizado do Programa Bolsa Família /PBF, obtendo vantagens indevidas para si, consistentes no recebimento indevido do benefício Bolsa Família . 2. A pena restritiva de direito em comento substitui a pena corporal e, portanto, deve ostentar uma gravosidade suficiente para que o condenado sofra com uma adequada retribuição jurídica capaz de impor efeitos pedagógicos.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CRIME CIBERNÉTICO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DELITO SEM COMPLEXIDADE - ESSÊNCIA DOS CRIMES DE ALTERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. Funcionário da CEEE que transfere no sistema, débito de fornecimento de energia para pessoa fictícia. Crime cibernético tipificado no art. 313-A do Código Penal . Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena base deve situar-se no mínimo. Não se pode entender como complexa, conduta de agente nessas condições, já que a alteração de dados em sistema informatizado é da própria...

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo