ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NACESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL EM ÁREA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DO NEXO CAUSAL. POSSE E/OU PROPRIEDADE SOBRE A ÁREA DESMATADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em reexame necessário, sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal objetivando a responsabilização do réu pelo desmatamento descrito no auto de infração de nº 9089515 E, com a imposição de obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, e de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos, além da suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome do requerido e de restrições quanto a créditos e incentivos fiscais. 2. Na espécie, a despeito de se tratar de obrigação propter rem, o fato é que a autoria da infração ambiental foi atribuída ao réu meramente por suposição, decorrente da relativa proximidade da área autuada com o perímetro do imóvel rural de sua propriedade. Não restou comprovada, no entanto, a sua efetiva posse ou propriedade sobre a área desmatada que se faz adjacente ao imóvel de sua propriedade, Tampouco se demonstrou alguma conduta específica ou nexo causal capaz de ensejar conclusão pela autoria do dano ambiental, de modo que não há que se falar, portanto, em responsabilidade civil ou dever de recomposição da área degradada nos moldes em que pleiteado na inicial. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade, sendo certo também que, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova em sede de decisão interlocutória, esta medida haveria de ser considerada com reservas, diante da dificuldade da prova negativa em sentido contrário, nas circunstâncias. Nesse sentido: AC XXXXX-44.2010.4.01.3900 , Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 15/02/2016, pág. 186. 4. Registre-se, ademais, que o MPF, além de ter informado ao juízo de origem o desinteresse em produzir quaisquer provas complementares, opinou, nesta instância, pela manutenção da sentença, reconhecendo, assim, a ausência de elementos que demonstrem ser o réu responsável pelo desmatamento objeto da causa, o que inviabiliza eventual condenação. 5. Esse o contexto processual, em que insuficientes elementos que atestem a responsabilidade do réu, no que diz respeito à sua autoria e causalidade, pelo dano ambiental a que se visa reparar, a hipótese é de confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. 6. Remessa necessária a que se nega provimento.