Materialidade, Igualmente, Comprovada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX91031574001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO NÃO DISCUTIDAS - ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE IGUALMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PARA A MAJORANTE DO ART. 40 , IV , E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33 , § 4º , AMBOS DA LEI 11.343 /06, ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas, pela firme prova documental e oral, autoria e materialidade do tráfico de drogas, da corrupção ativa e da posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, incabível é a absolvição. 2. Tendo em vista que o armamento apreendido era destinado à venda e não utilizado pelo agente para a prática da narcotraficância, inviável a desclassificação do crime de porte de arma para a majorante do artigo 40 , inciso IV , da Lei nº 11.343 /06. 3. Evidenciado que o réu dedica-se a atividades criminosas, especialmente ao tráfico de drogas, inviável a incidência da minorante do artigo 33 , § 4º , da Lei de Tóxicos . 4. Tendo em vista o quantum da condenação (acima de oito anos) e a avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais preponderantes, inviáveis o abrandamento do regime e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, benefícios socialmente não recomendados ao agente, nos termos do que disciplinam os artigos 33 e 44 do CP . 5. Recurso não provido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90173727001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÕES CONFIRMADAS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO QUANTO A UM DOS RÉUS - VIABILIDADE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO - FATOS TÍPICOS - AUTORIA E MATERIALIDADE IGUALMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DE REGIME QUANTO A UM DOS RÉUS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, imperiosa é a manutenção da condenação, bem como do reconhecimento da qualificadora. 2. Preenchendo um dos réus os requisitos previstos no art. 155 , § 2º , CP , impõe-se a substituição da pena de reclusão por detenção. 3. Levando em consideração que o réu, malgrado reincidente, possui bons antecedentes, com as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, bem como o reduzido quantum de pena aplicado, possível se mostra a mitigação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos da súmula n.º 269 do augusto STJ. 4. Recurso provido em parte.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00024243001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 14 DA LEI 10.826 /03 - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL VÁLIDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. 1. Para a configuração do crime de porte de arma, necessário se faz que a potencialidade lesiva do artefato esteja comprovada. A ausência de laudo pericial válido para atestar a eficácia da arma de fogo, conduz à absolvição do réu por ausência de materialidade. V.V. - Para fins de configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03, é prescindível a realização de perícia acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, uma vez que se trata de crime de mera conduta, de perigo abstrato, se aperfeiçoando com o simples porte do artefato bélico, sem a devida autorização da autoridade administrativa competente.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260224 SP XXXXX-05.2015.8.26.0224

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    Apelação criminal. Falta de habilitação para dirigir veículo automotor. Perigo de dano demonstrado. Autoria e materialidade igualmente comprovadas. Dosimetria da pena devidamente justificada. Aplicação do regime semiaberto sendo medida de rigor em razão da reincidência. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260213 SP XXXXX-14.2020.8.26.0213

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    Apelação criminal – Associação criminosa e Furto qualificado – emprego de chave falsa, rompimento de obstáculo e concurso de pessoas – Sentença condenatória pelos artigos 155 , § 4º , incisos I , III e IV e 288 , ambos do Código Penal . Recurso defensivo – réus Robinsson, Kevin e Cláudia – que busca a absolvição por insuficiência probatória em relação ao delito de associação criminosa. Pleito pelo abrandamento do regime inicial fixado e aplicação da detração penal. Furto qualificado – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Réus que confessaram a prática do furto – versão confirmada pelo relato das testemunhas em Juízo e o restante do conjunto probatório. Qualificadoras que foram justificadamente reconhecidas, com base na prova oral e pericial. Crime de associação criminosa – Autoria e materialidade igualmente comprovadas – Delito que se consuma com a associação de três ou mais pessoas visando o cometimento de crimes, independente da efetiva ocorrência destes delitos – Réus que agiam de forma planejada e organizada – Condenação que se mantém. Dosimetria – Penas-base fixadas acima do mínimo legal – Na segunda fase, presentes as circunstâncias agravantes da reincidência e da calamidade pública e a atenuante da confissão – Na fase derradeira, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena. Crimes cometidos em concurso material. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – Ausência do preenchimento dos requisitos legais. Recurso da defesa improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20138070016 1645748

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É de ser mantida a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e pelo delito de favorecimento à prostituição de criança ou adolescente, com fundamento nas declarações seguras da vítima, que se revestem de especial importância para comprovação de delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios como o depoimento de testemunhas. 2. Não há relação obrigatória de dependência que permita a consunção entre os delitos de estupro de vulnerável e facilitação da prostituição de criança ou adolescente, sobretudo porque o agente comete facilitação à prostituição quando convence menor de dezoito anos a ter relações sexuais mediante pagamento, independentemente da efetiva consumação da conjunção carnal ou de outros atos libidinosos. 3. Presentes os requisitos consistentes em pluralidade de ações, mesma espécie de crime e similares condições de tempo, maneira de execução e outras semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva, prevista no art. 71 , CP . No entanto, inexistindo informações exatas quanto ao número de vezes em que ocorreram os delitos, a dúvida deve beneficiar o réu, elevando-se a pena pela continuidade delitiva em fração proporcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260114 SP XXXXX-63.2021.8.26.0114

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    Apelação Criminal – Desacato e desobediência – Sentença condenatória pelos artigos 330 e 331 , do Código Penal , em concurso material de delitos – Apelo defensivo buscando a absolvição, por insuficiência probatória. Desacato – Autoria e materialidade comprovadas – Depoimentos seguros dos Policiais Militares que merecem credibilidade. Réu que proferiu palavras visando menoscabar a função dos Policiais em exercício de função – Condenação que se mantém. Desobediência – Autoria e materialidade igualmente comprovadas – Acusado que desobedeceu à ordem legal emitida por funcionários públicos no exercício de suas funções – Decreto condenatório mantido. Dosimetria – fixação de penas exclusivamente pecuniárias, no mínimo legal para cada delito, em concurso material. Recurso da Defesa improvido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260559 SP XXXXX-71.2020.8.26.0559

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    Apelação criminal – Furto qualificado e associação criminosa – Sentença condenatória pelo art. 155 , § 4º , inciso IV , na forma do art. 71 , caput (cinco vezes), bem como art. 288 , caput, todos do Código Penal – Concurso material de crimes. Recurso de Guilherme buscando a absolvição por insuficiência probatória. Recurso de Marina e Luca buscando a absolvição em relação ao delito do art. 288 , caput, do Código Penal , em virtude da qualificadora do concurso de agentes do crime de furto. Pleitos subsidiários de incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, aplicando-se a reprimenda aquém do mínimo legal com relação à Marina, bem como concessão de regime prisional mais brando ao apelante Luca. Recurso de Gabriel buscando a absolvição com relação ao crime do art. 288 , caput, do Código Penal , tendo em vista a incidência da qualificadora do concurso de agentes em relação ao furto. Crime de furto qualificado – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Prisão em flagrante – Três dos quatro réus confessaram a prática delitiva em juízo – Guilherme negou o cometimento do furto – Versão que restou isolada nos autos – Acusados que foram encontrados em poder da res furtiva – Réus que entravam em diversas farmácias e subtraíam cosméticos de alto valor, sempre se valendo do mesmo modus operandi – Testemunhas policiais que prestaram versões harmônicas – Representantes das farmácias vítimas que reconheceram os objetos subtraídos – Prova testemunhal segura. Qualificadora do concurso de pessoas devidamente comprovada pela prova oral coligida nos autos. Crime de associação criminosa – Autoria e materialidade igualmente comprovadas – Delito que se consuma com a associação de três ou mais pessoas visando o cometimento de crimes, independente da efetiva ocorrência destes delitos Réus que agiam de forma planejada e organizada, desde o encontro em São Paulo até a prática das subtrações em São José do Rio Preto – Modus operandi devidamente treinado – Condenação que se mantém. Dosimetria – Penas-bases fixadas no mínimo legal – Na segunda fase, modificação da pena aplicada a Luca com relação ao crime de associação criminosa, tendo em vista a agravante da reincidência – Na terceira etapa, todos os réus tiveram as reprimendas referentes ao furto aumentadas em função da continuidade delitiva. Regime inicial aberto fixado para Marina, Gabriel e Guilherme. Regime inicial fechado mantido para Luca, eis que justificado. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com relação a Luca, por falta de amparo legal. Penas substituídas paras os demais corréus. Recursos Defensivos desprovidos.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218240077 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-11.2021.8.24.0077

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E LIBERDADE INDIVIDUAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ( CP , ART. 155 , § 1º E 4º, I) E AMEAÇA ( CP , ART. 147 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE, MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA PRINCIPAL, INGRESSOU EM SUPERMERCADO NO PERÍODO NOTURNO E SUBTRAIU DIVERSOS PRODUTOS, CAUSANDO PREJUÍZO APROXIMADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL QUE ATESTARAM A RESPONSABILIDADE DO APELANTE, QUE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA, POR TESTEMUNHA E POR POLICIAL CIVIL. PALAVRA DA VÍTIMA UNÍSSONA E COERENTE AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA. OUTROSSIM, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL E CONFIRMADO PELA PROVA ORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE IGUALMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE, APÓS A PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL, RETORNOU AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PROFERIU AMEÇAS À VÍTIMA CASO FOSSE RESPONSABILIZADO, CAUSANDO-LHE TEMOR. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DO OFENDIDO, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, AS QUAIS POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA. CRIME QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES INTIMIDAÇÃO, CAPAZ DE INCUTIR MEDO. DOLO EVIDENCIADO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). SENTENÇA INCÓLUME. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES À DEFENSORA NOMEADA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DAS REZÕES RECURSAIS VIÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85 , §§ 1º , 2º , 8º E 11º , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE E DO ENUNCIADO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260071 SP XXXXX-34.2016.8.26.0071

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    Apelação criminal – Uso de documento falso, Receptação e Associação criminosa. Sentença condenatória pelo art. 288 do Código Penal (Réus Claudinei, Iago e Ricardo), art. 304 do Código Penal (Réus Iago e Ricardo) e 180 do Código Penal (Réu Iago). Absolvição dos réus em relação aos delitos do art. 297 e art. 299 , ambos do Código Penal . Recurso defensivo de Iago buscando a absolvição do delito de uso de documento falso, em razão da aplicação do princípio da consunção. Requerimento de absolvição por insuficiência probatória em relação aos delitos de receptação e associação criminosa, este último sob a alegação de que não comprovada a estabilidade, organização e permanência. Recurso defensivo de Claudinei e Ricardo – Requerimento de absolvição em relação ao delito do art. 288 do Código Penal , sob a alegação de não estar comprovada a durabilidade e permanência. Pleito de Ricardo pela absolvição quanto ao delito do art. 304 do Código Penal , argumentando-se que a apresentação do documento falso não foi espontânea, mas a pedido dos Policiais que os abordaram. Delito de uso de documento público falso – Autoria e materialidade comprovadas – Acusados que, em juízo, relataram que adquiriram documentos e folhas de cheque falsos no centro de São Paulo – Irrelevante para a configuração do delito a apresentação espontânea do documento falso. Dolo configurado. De rigor a manutenção da condenação - Inviável a absorção de referido delito pelo crime de estelionato, uma vez que a apresentação de documentos falsos não se deu em razão da prática deste último, no caso dos autos. Receptação - Réu Iago que portava celular, produto de furto ocorrido anteriormente. Policiais Militares Rodoviários que abordaram os réus e encontraram com o acusado Iago o aparelho em comento. Circunstâncias que demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem espúria do bem, uma vez que não apresentou qualquer justificativa plausível para tanto. Crime de associação criminosa – Autoria e materialidade igualmente comprovadas – Delito que se consuma com a associação de três ou mais pessoas visando o cometimento de crimes, independente da efetiva ocorrência destes delitos. Réus que agiam de forma planejada e organizada, desde a aquisição de documentos falsos e folhas de cheque falsas, mapeamento de agências bancárias e planejando viagem de São Paulo para a região de Marília e Bauru (onde foram abordados), com o propósito de realizar saques com os documentos e folhas de cheque falsas – Condenação que se mantém. Dosimetria – penas-base de cada delito fixadas no mínimo legal. Sem alterações na segunda e terceira fases. Regime inicial aberto mantido. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (Claudinei e Ricardo) e por duas restritivas de direitos (Iago). Recursos defensivos improvidos.

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