Operações Internas e Interestaduais em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS SIMULADAS COMO INTERESTADUAIS. READEQUAÇÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO. 1. Matéria deduzida no recurso quanto a retificação do cálculo do ICMS devido que não fora objeto da exordial. Inovação recursal que implica o não-conhecimento da alegação. 2. Contrato entabulado entre a recorrente e a empresa Brasil Química que efetivamente encerra hipótese de distribuição e não de mero agenciamento. Inteligência do art. 710 do CC . Previsão de antecipação de valores pelo distribuidor e ausência de remuneração específica no contrato que descaracterizam o agenciamento alegado e inclusive chancelam a conclusão de que as operações de circulação eram previamente internas e não diretamente interestaduais. Operações realizadas sem a indicação do suposto agenciador no documento fiscal, formalmente documentadas como se fossem operações interestaduais, mas que eram operacionalizadas com o total adiantamento de valores à recorrente, pelo distribuidor, o qual inclusive realizou o pagamento de boletos bancários emitidos em nome de terceiros (das empresas de fora do Estado que negociavam com o distribuidor) e que não detinha autorização da ANP para a prática de operações que tais. 3. Simulação de operações interestaduais diretas que resta devidamente comprovada, inexistindo dúvida a respeito das irregularidades. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN . Presunção de certeza do título executivo, na forma do art. 204 do CTN .4. Readequação da multa qualificada imposta de 120% para 100% que deve ser mantida, em atenção ao entendimento sedimentado pelo STF quanto ao limite para as multas materiais.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.

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  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20168010001 AC XXXXX-98.2016.8.01.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL. FAZENDA PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. USO INDEVIDO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PERANTE O FISCO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR FINAL. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Inexistem dúvidas de que a empresa Apelante se dedica à prestação de serviços (ramo de academia) e, por isso, recolheria o ISSQN. Mas, se esta empresa adquire mercadorias para exercer essa atividade utilizando-se indevidamente de sua inscrição estadual, há de suportar, como contribuinte de fato e consumidor final, o ICMS pago pelo fornecedor, pela alíquota interna cheia tanto nas operações internas quanto nas interestaduais. Constatada explícita manobra fiscal e tributária exercida pela empresa no âmbito da Receita Estadual do local em que adquiriu os bens de consumo, bem como da Receita Estadual do Acre, ao não efetuar o pagamento do ICMS, como se propôs diante daquela, ao adquirir os bens de consumo, há prática de infração administrativa, emergindo fato gerador do ICMS e sua consequente cobrança por parte da Fazenda Estadual do Acre, sendo, pois, legitima a cobrança do ICMS e-ou seu diferencial. Recurso conhecido e desprovido

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-80.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA. Lavratura de AIIM pelo não recolhimento de ICMS devido em operações interestaduais – Alegação de que se tratou de operações internas no Estado - Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada - Irresignação - Descabimento - Infrações narradas no AIIM envolvem questões fáticas que apontam para eventual necessidade de prova técnica Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não preenchidos – Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa admissível mediante depósito em dinheiro – Oferta de veículo que não tem aptidão de suspender exigibilidade do crédito – Penhora antecipada que depende de manifesta aceitação da parte adversa. Recurso não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMPRESAS IMPETRANTES SITUADAS NO RS. DISCUSSÃO ACERCA DE OPERAÇÕES INTERNAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERESTADUAL. TEMA 1.093 (STF). EXTINÇÃO DO WRIT. \nExtrai-se dos autos do mandado de segurança que as empresas apelantes, na condição de matriz e filiais, todas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, conforme qualificação, discutem a exigência do DIFAL para operações realizadas com consumidores finais situados no Estado da autoridade coatora, \em uma saída interestadual oriunda do RS\. \nEm outras palavras, a narrativa da inicial leva à conclusão de que as impetrantes não concordam com o pagamento de DIFAL em prol do Estado do Rio Grande do Sul a partir de transações comerciais efetivadas com consumidores localizados no próprio Estado de destino da mercadoria, ou seja, no próprio Estado do Rio Grande do Sul. \nEmbora as apelantes tenham passado a afirmar, após a prolação da sentença atacada, que a empresa Lojas Quero-Quero ostenta filiais também em outros Estados da Federação, não se pode ignorar o fato de que integram o polo ativo apenas a matriz e as filiais gaúchas. Mais: Não se pode ignorar que a redação da petição inicial questiona o DIFAL exigido sobre operações efetivadas com consumidores dentro do Estado do Rio Grande do Sul. \nAssim, e considerando que não houve, em tempo, emenda da petição inicial para aclarar a narrativa nela exposta, tampouco para adequar o polo ativo, resta inafastável a compreensão a quo de que o mandamus versa acerca de transações internas, e não sobre transações interestaduais. \nPor outro lado, diferentemente do que buscam fazer crer em suas razões recursais, as impetrantes não questionaram na petição inicial o recolhimento de DIFAL ao Estado do Rio Grande do Sul na condição de Estado-origem, de modo que não se admite, agora, em clara tentativa de dar interpretação diversa ao pedido, inovação nesse aspecto, sobretudo porque não demonstrada a comercialização originária do Rio Grande do Sul para entrada de mercadorias em outros Estados. \nAdemais, sequer houve comprovação de que as filiais situadas em outros Estados - as quais, frisa-se, não integram o polo ativo - formalizem transações com clientes localizados no Rio Grande do Sul, caracterizando o necessário caráter interestadual a justificar a discussão do DIFAL à luz do Tema 1.093 (STF). Hipótese de ausência de interesse de agir. Sentença de extinção mantida. \nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. Da mesma forma que o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS cobrado sobre o diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL) é pago pelo contribuinte de fato, apenas transitando pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado. Por conseguinte, sobre tais valores não devem incidir a contribuição ao PIS e a COFINS, aplicando-se a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69).

  • TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20168110041

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    REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONVÊNIO 52/1991 E DECRETO ESTADUAL N.º 1.353/2012 – PREVALÊNCIA DO CONVÊNIO 52/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR REDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO – ATRIBUIÇÃO CONCEDIDA AO CONVÊNIO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24 /1975 – ATO ILEGAL CONFIGURADO – SENTENÇA RATIFICADA. Nos termos da Lei Complementar nº 24 /1975 as isenções e as reduções na base de cálculo do ICMS somente podem ser concedidas, modificadas e/ou revogadas por meio de CONVÊNIO firmado entre os Estados e Distrito Federal. O Convênio de ICMS 52/1991 estabelece que a redução na base de cálculo de ICMS das operações com máquinas e implementos agrícolas deve ser aplicada de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5,60% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas. Quando o recolhido já é 4,1% na origem, resta ao Estado de Mato Grosso a tributação de 1,5% sobre a operação então realizada (compra de maquinário agrícola de outro estado), tornando-se indevido o lançamento a maior, com fulcro no Decreto Estadual n.º 1.353/2012. Sentença Ratificada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001 202200143930

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DE COBRANÇA DO TRIBUTO E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DA COBRANÇA NO MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº 846/85. RESOLUÇÃO SER Nº 80/2004. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. 1. Acórdão embargado que não apresenta qualquer espécie de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente. 2. A exigibilidade da cobrança do ICMS do contribuinte que recebe mercadoria de fornecedor estabelecido em outro Estado da Federação, possui previsão no sistema de substituição tributária interna e na Lei Estadual nº 846/85. 3. Resolução da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro nº 80/2004. Seu âmbito de aplicação reflete apenas na antecipação da arrecadação a incidir sobre futuras operações internas. As normas instituídas pelo Estado de destino em nada prejudicam o Estado de origem, pois apenas antecipam a arrecadação devida em seu território. Por isso, não depende de convênios entre os entes públicos da federação, para que ocorra a cobrança antecipada do ICMS. 4. Não verificada violação da LC 87 /96, que trata do regime de substituição tributária em operações interestaduais. Possibilidade de exigência do recolhimento tributário pelo ente federado como condição para ingresso da mercadoria em seu território. Precedentes do STJ. 5. O Tema 456 do STF não é capaz de socorrer aos anseios da recorrente. A tese desenvolvida pela Suprema Corte está baseada na ausência de lei em sentido estrito e violação do princípio da estrita reserva legal de Direito Tributário. No caso do Estado do Rio de Janeiro, a sistemática da substituição tributária decorre de lei 'stricto sensu'. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX91539766001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA USADA - ICMS - GATT - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO FISCAL - CABIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança na espécie, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano. 2. Se as operações internas e interestaduais de veículos usados (aí compreendidas as máquinas usadas) gozam da redução de 95% (noventa e cinco por cento) na base de cálculo de ICMS, tal benefício também deve ser estendido às operações internacionais, em observância ao princípio da não-discriminação adotado voluntariamente pela República Federativa do Brasil ao ratificar o artigo III do GATT. 3. Uma vez comprovado que a mercadoria importada é usada, torna-se plenamente possível a utilização do benefício fiscal, o que impõe a confirmação da sentença que concedeu a segurança. 4. Recurso voluntário não provido. Sentença confirmada, na remessa necessária.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX91539766001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA USADA - ICMS - GATT - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO FISCAL - CABIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança na espécie, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano. 2. Se as operações internas e interestaduais de veículos usados (aí compreendidas as máquinas usadas) gozam da redução de 95% (noventa e cinco por cento) na base de cálculo de ICMS, tal benefício também deve ser estendido às operações internacionais, em observância ao princípio da não-discriminação adotado voluntariamente pela República Federativa do Brasil ao ratificar o artigo III do GATT. 3. Uma vez comprovado que a mercadoria importada é usada, torna-se plenamente possível a utilização do benefício fiscal, o que impõe a confirmação da sentença que concedeu a segurança. 4. Recurso voluntário não provido. Sentença confirmada, na remessa necessária.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEGE. ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A ALÍQUOTA DE ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA. LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Código Tributário Estadual de Goiás foi atualizado pela Lei estadual nº. 19.925/2017, que dispõe sobre a aplicação do acréscimo percentual de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, incidente sobre as operações internas com energia elétrica, a fim de angariar recursos para a manutenção do fundo de proteção social goiano. 2. A norma prevista no § 1º do art. 82 do ADCT não exige lei complementar para a criação e a instituição dos Fundos de Combate à Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. Cabível a incidência do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS nas operações internas com energia elétrica, para manutenção do programa social PROTEGE, em consonância com a Lei estadual nº.19.925/2017. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS

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