Tabela de Procedimentos do Sus em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400

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    PJe- ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. I Hipótese de controvérsia acerca da plausibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde. II Reconhecida a discrepância entre os valores pagos pela União, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde, merece amparo o pleito de revisão de valores. III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. ( AC XXXXX-52.2016.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.) IV Como a União, ao cobrar serviços que paga pelo SUS, utiliza tabela distinta com valores superiores, também deve pagar aos hospitais e médicos pelo valor mais alto, já que a Administração Pública não pode visar ao lucro. V Além de contemplado pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o pleito da parte autora ampara-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.880/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da Republica (art. 196). VI Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509 , I , CPC/2015 , para o fim de se ressarcirem à parte autora os valores pagos a menor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

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    PJe- ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. I Hipótese de controvérsia acerca da plausibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde. II Reconhecida a discrepância entre os valores pagos pela União, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde, merece amparo o pleito de revisão de valores. III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. ( AC XXXXX-52.2016.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.) IV Como a União, ao cobrar serviços que paga pelo SUS, utiliza tabela distinta com valores superiores, também deve pagar aos hospitais e médicos pelo valor mais alto, já que a Administração Pública não pode visar ao lucro. V Além de contemplado pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o pleito da parte autora ampara-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.880/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da Republica (art. 196). VI Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509 , I , CPC/2015 , para o fim de se ressarcirem à parte autora os valores pagos a menor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400

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    PJe- ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. I Hipótese de controvérsia acerca da plausibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde. II Reconhecida a discrepância entre os valores pagos pela União, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde, merece amparo o pleito de revisão de valores. III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. ( AC XXXXX-52.2016.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.) IV Como a União, ao cobrar serviços que paga pelo SUS, utiliza tabela distinta com valores superiores, também deve pagar aos hospitais e médicos pelo valor mais alto, já que a Administração Pública não pode visar ao lucro. V Além de contemplado pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o pleito da parte autora ampara-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.880/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da Republica (art. 196). VI Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509 , I , CPC/2015 , para o fim de se ressarcirem à parte autora os valores pagos a menor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-34.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSENCIA DE LEITO EM UTI. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. CUSTEIO. PROVA. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. INAPLICABILIDADE. 1. É admissível a ação monitória para constituir título executivo decorrente de determinação judicial responsabilizando o ente público pelo pagamento de despesas de paciente que realizou tratamento em hospital privado, especialmente quando inexiste impugnação específica aos documentos e valores apresentados pelo autor. 2. A tabela do SUS não pode ser imposta para determinar os valores de ressarcimento do tratamento médico-hospitalar prestado por instituição privada de saúde em atendimento a ordem judicial, uma vez que inexiste contrato ou convênio com o Poder Público 3. Negou-se provimento ao apelo.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 - Segredo de Justiça XXXXX-53.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE LEITO EM UTI. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. CUSTEIO. PROVA. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Na hipótese em que o paciente é internado em leito de UTI de instituição privada por meio de decisão judicial, deve o Distrito Federal arcar com os respectivos custos. 2. O fato de os documentos comprobatórios relativos aos procedimentos realizados serem subscritos por profissionais integrantes da equipe médica do hospital/autor não é o bastante para retirar sua força probatória ou a credibilidade deste meio de prova, especialmente quando não foram produzidas provas em sentido contrário. 3. De acordo com o art. 927 do CPC , é de observação obrigatória pelos Juízes e Tribunais as decisões proferidas, entre outras, em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No que diz respeito ao objeto da divergência, aquela Colenda Corte reconheceu, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei no. 9.494 /97, na parte que elegia a Taxa Referencia - TR, como índice de correção monetária dos débitos da fazenda de natureza não tributária judicializados. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG XXXXX-11-2017 PUBLIC XXXXX-11-2017). Embora os efeitos do acórdão estivessem suspenso, por força dos Embargos Declaratórios opostos e decisão do e. Ministro Relator, é certo também que esse recurso foi julgado recentemente. E a maioria dos membros daquele Colegiado entendeu pela não modulação dos efeitos do julgamento anterior. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-25.2020.4.04.0000

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    DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE. TEMA XXXXX/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 2. Diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo Supremo, e considerando tratar-se de pedido de cirurgia de troca valvar aórtica, a qual está prevista no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS como procedimento de alta complexidade hospitalar, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União e, portanto, que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. 3. Em se tratando de procedimento oferecido na rede pública, como serviço de alta complexidade, a União é a responsável financeira pelo custeio do tratamento, nada obstante o serviço médico seja exigível solidariamente de qualquer dos entes políticos e, no caso dos autos, preferencialmente do Estado, pela condição de corréu e responsável pela execução dos serviços supletivamente aos municípios. 4. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220005

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    Apelação cível. Ação Ordinária. Saúde. Exame realizado no SUS. Havendo Portaria incluindo o procedimento na Tabela de Procedimentos do SUS, não pode o ente público recusar o seu atendimento, especialmente quando o interessado preencher os requisitos necessários e exigidos pelo sistema. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005434-80.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Adalberto Castro Alves, Data de julgamento: 24/03/2020

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20218250034

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    que o acompanha quem realmente detém condições de avaliar o seu estado clínico, bem como prescrever a terapêutica, inclusive a cirurgia recomendada para o caso. No entanto, vale observar que o texto constitucional fala em “acesso universal e igualitário às ações e serviços”, acesso este que o Estado proporciona aos seus cidadãos através do SUS, que é o seu Sistema Único de Saúde, o qual atende a regras de organização, de modo a prestar um atendimento melhor e mais equânime à população, motivo pelo qual não cabe, a meu ver, ao autor a escolha da cirurgia, se os médicos não asseveraram, nos relatórios prescritos, que o procedimento era o único conducente à cura da sua patologia. A questão posta à discussão, porém, remete-se não ao dever de oferecer o tratamento necessitado pelo paciente, entretanto deve-se utilizar do meio menos dispendioso. Claro que, da leitura dos relatórios acostados aos autos (fl. 25 e fl. 30), verifica-se a necessidade de extração dos cálculos renais do autor, entretanto, os médicos não afirmam, em momento algum, nas prescrições, que o procedimento por laser é a única forma indicada à paciente e curar sua patologia. Desse modo, compulsando os autos, verifico que a nota técnica do Núcleo de Assessoramento Técnico ao Judiciário (NAT/JUD) acostada às fls. 47/53 menciona podem ser utilizados os procedimentos na Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), não havendo que se impor o custo da tecnologia a laser pleiteada, pela via particular, ao Estado. Dentro deste panorama – não demonstrado que o autor não responde aos tratamentos fornecidos pelo SUS, e que os laudos médicos acostados não traduzem a indispensabilidade e a eficácia única do método a laser para o tratamento da enfermidade que acomete o demandante, não há justificativa de custeio do procedimento em estabelecimento privado, fora do âmbito do SUS, com todos os custos que uma cirurgia particular envolve, até porque, além do dever de prestar a saúde a todos, o Estado deve fazê-lo de forma a propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços, como visto, não se olvidando, também, que a realização de qualquer despesa pública está subordinada à observância de normas constitucionais e legais, dentre as quais, destaca-se a lei orçamentária. Tratando exatamente de casos análogos, esta Corte já decidiu recentemente, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÁLCULOS CORALIFORMES BILATERALMENTE (CID N20) - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DENOMINADA URETEROLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER À ESQUERDA E NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA À DIREITA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE – NOTA TÉCNICA DO NAT/JUD QUE INDICA QUE A REDE SUS DE ATENDIMENTO NÃO FORNECE A CIRURGIA PLEITEADA, MAS OFERECE OUTROS PROCEDIMENTOS, DE IGUAL EFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA LITÍASE RENAL - RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU OS FLUXOS PARA O ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ATRAVÉS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - NECESSIDADE REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 201900726525 Nº único XXXXX-60.2019.8.25.0060 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal ... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO COMINATÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A LASER REQUERIDO DENOMINADO “NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA A LASER COM NEFROSTOMIA PERCUTÂNEA E IMPLANTE DE CATETER DUPLO J” PARA EXTRAÇÃO DE CÁLCULOS RENAIS – NOTA TÉCNICA DO NAT/JUD OPINANDO PELA OFERTA DE PROCEDIMENTOS NO SUS INDICADOS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE ACOMETIDA PELO AUTOR (CÁLCULO CORALIFORME NO RIM DIREITO (CID: N20) – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CIRURGIA À LASER É INDISPENSÁVEL À CURA DO PACIENTE – DESCABIMENTO DE IMPUTAÇÃO AO ESTADO DO PROCEDIMENTO REQUERIDO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR – GARANTIA DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO DE TODOS À SAÚDE – RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PELO ESTADO) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-39.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE LEITO EM UTI. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. CUSTEIO. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relacionada ao pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular em virtude de ordem judicial, motivada pela frustação de atendimento na rede pública, foi reconhecida como de repercussão geral, conforme tema 1.033, pelo STF. 1.1. Todavia, firmou-se o entendimento de que a decisão sobre a suspensão nacional não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral, sendo discricionariedade do Ministro Relator. Ausente a determinação de suspensão, deve ser rejeitada a preliminar de suspensão do feito. 2. No caso de imposição de atendimento por ordem judicial o prestador privado não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo. Dessa forma, o preço praticado não poderia ficar limitado à tabela do SUS, em relação a qual não anuiu previamente. 3. Impor-se a prática dos preços estabelecidos pelo SUS ao mercado hospitalar, sem prévio ajuste entre as partes, afrontaria o Princípio da Livre Iniciativa, constitucionalmente previsto no art. 170, caput. 4. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de suspensão. No mérito, não provido. Sentença mantida.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220005 RO XXXXX-80.2018.822.0005

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    Apelação cível. Saúde. Procedimento cirúrgico dispensado no SUS. Recurso não provido. Havendo Portaria incluindo o procedimento na Tabela de Procedimentos do SUS, não pode o ente público recusar o seu atendimento, especialmente quando o interessado preencher os requisitos necessários e exigidos pelo sistema. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia, inconformado com a sentença proferida pelo Juíz do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Ji-Paraná, que julgou procedentes os pedidos formulados pela criança Davi Schuavab da Costa, representado por sua genitora Luzinete Shuavab, a fim de determinar ao ente estatal que providencie o agendamento de consulta de retorno, com médico especialista em cirurgia pediátrica, ainda a realização de procedimento cirúrgico, visto que é portador de Hipospadias. Nas razões, o recorrente assevera que o seu dever é o de promover medidas preventivas de saúde, com o intuito de gastar a maior parte dos recursos em prevenção, a fim de se evitar que o cidadão venha a necessitar de atendimento hospitalar. Asseverou que o artigo 196 da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia limitada, cujos limites são determinados pela política nacional de saúde pública definida pela legislação ordinária, que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a decisão de 1º grau, no sentido de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em contrarrazões, o apelado, em suma, pugna pela manutenção da sentença. O D. Procurador de Justiça, em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso. É o sucinto relatório. VOTO DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI O recurso é próprio e tempestivo e dele conheço. É consabido que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos, como princípio fundamental, o direito à vida. A saúde é decorrência deste direito e representa consequência constitucional indissociável do mesmo. O Estado (latu sensu) tem o dever constitucional de fornecer medicamento, tratamento médico ou procedimento cirúrgico à população, garantindo, assim, a efetividade das medidas que visam a proteção e recuperação da saúde. E se a rede pública não estiver apta a provê-los, deve garantir a mesma assistência na rede privada (art. 196 , da CF ). Sabe-se que os Municípios, os Estados e a União são solidários no cumprimento das obrigações que levem a efetividade do direito à saúde, que é dever de todos, não especificando sobre qual ente da federação recairia a obrigação. O procedimento cirúrgico com especialista em Cirurgia Pediatrica para tratar de Hiposdadias, ora vindicado nos autos, foi incluído na tabela de procedimentos do SUS, conforme portaria do MS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0409050032/02/2020 – acesso 07/02/2020). Sendo assim, no caso sub judice, o ente público não pode se furtar a prestar e/ou fornecer a devida assistência a saúde, pois está constitucionalmente obrigado à manutenção do direito à saúde, inclusive por força da legislação retromencionada. O Poder Público, qualquer que seja a esfera de atuação, não pode eximir-se ao problema da saúde da população, pois isso ensejaria grave descumprimento da vontade constitucional, no nível de violação do direito fundamental. Explicado isso, e principalmente considerando que trata-se de procedimento incluído no SUS, com laudo médico firmado por profissional da rede pública, inegável que a sentença está imune ao presente recurso. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expostos nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Em face do exposto, dou provimento aos embargos para corrigir o erro material supramencionado. É o voto. EMENTA Embargos de declaração. Erro material no acórdão. Ocorrência. Recurso provido. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a promover o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sanando-se eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material identificados na decisão. Constatado erro material no acórdão, consistente na inserção de voto relacionado a recurso distinto, de outro processo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de nova publicação, desta feita do acórdão com o voto correto.

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