Tabela de Procedimentos do Sus em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656 /98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição , o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. ( AC XXXXX-31.2018.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. ( AC XXXXX-58.2019.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, julg. 01/06/ 2020). 7. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do cart. 85 do CPC , majorados em 2% (art. 85 , § 11 , do CPC ), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200

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    DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 99 deste Tribunal Regional Federal, "A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON.". 2. Não comprovado que a parte é atendida dentro da rede pública de atenção oncológica, mediante realização de tratamento em CACON/UNACON, não se pode exigir que o custeio da medicação seja público.

    Encontrado em: Dessa forma, "a tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas, que orientam a codificação desses procedimentos, que são descritos independentemente... "Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção... Não mais havendo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente que esteja recebendo seu tratamento no local

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União , por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, é patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. (2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se, quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição , o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela ( AC XXXXX-31.2018.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe de 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90 5. Apelação a que se dá provimento. 6. Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do cart. 85 do CPC , a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC , pro rata, com majoração de 2% (art. 85 , § 11 , do CPC ).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-74.2016.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR ALAGOANA LTDA - EPP ADVOGADO: Henrique Carvalho De Araújo ADVOGADO: Filipe Lins Borges APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA: ADMINISTRATIVO. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. CONTRATAÇÃO ATÍPICA. CREDENCIAMENTO. REAJUSTE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. 1. Cuida-se de apelações de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária em que a autora - instituição hospitalar particular credenciada ao SUS - pretendia obter o reconhecimento de defasagem dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS" e a consequente determinação de que a UNIÃO promovesse uma adequada e eficiente revisão dos valores de todos os itens dispostos na referida "Tabela", a fim de resgatar o equilíbrio contratual, condenando, ainda, a Ré ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 53.000,00, conforme petição de id. XXXXX.1089700). 2. Em seu recurso, a demandante requer a reforma da sentença, a fim de que se reconheça seu direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual existente entre ela e o Poder Público, com base no art. 26 , §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.080 /90, ou, caso entender-se imprescindível, que seja determinada a produção da prova pericial, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Por seu turno, a União impugna o valor atribuído à causa, requerendo que seja fixado no valor de R$ 14.648.265,12. 4. Inicialmente, no tocante à impugnação ao valor da causa apresentada pela União, tem-se que andou bem o magistrado de primeiro grau ao destacar na decisão de id. XXXXX.2781450 que "ao contrário do que sustenta a demandada, a parte autora não afirmou que a União deveria ter pago exatamente o dobro do valor de referida tabela. O que o autor afirmou foi que, comparando-se essa tabela com a tabela TUNEP, os valores de alguns procedimentos" correspondem, em alguns casos, a mais que o dobro daqueles que se encontram previstos na Tabela de Procedimentos do SUS ", e também que, entre" 1994 e 2002, os valores constantes da 'Tabela de Procedimentos do SUS' acumularam uma defasagem de, aproximadamente, 110% (cento e dez por cento) ". A tabela TUNEP foi invocada como um parâmetro de manifestação da alegada defasagem, porém o autor não pleiteou o recebimento do dobro dos valores, mas requereu perícia a fim de determinar os valores atuais. E a menção a uma defasagem aproximada de pouco mais de 100% também não é suficiente para determinar que esse foi o proveito econômico perseguido, haja vista o expresso pedido de determinação dos valores por meio de perícia técnica. Nos termos genéricos em que formulado o pedido, tem-se, em verdade, que o valor da causa é inestimável, razão pela qual não há parâmetro objetivo que permita estimá-lo. Não havendo como afirmar que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, deve ser mantido o valor atribuído pela parte de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), conforme petição id. XXXXX.1089700". 5. Analisando o mérito, verifica-se que a contratação de entidades privadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar, se sujeita a um procedimento próprio, mediante credenciamento, que se caracteriza por uma chamada pública a todos os interessados que preencham os requisitos objetivamente estabelecidos. Apesar de não possuir previsão expressa na Lei nº 8.666/90, o credenciamento encontra amparo na jurisprudência do TCU, que o admite naquelas circunstâncias em que "a administração tem o interesse de contratar todos que se enquadrem nas condições definidas pelo Poder Público, caracterizando uma situação de inexigibilidade de licitação" (ACÓRDÃO Nº 1215/2013 - TCU - Plenário). 6. Aos contratados por essa forma, faculta-se o descredenciamento sempre que, por qualquer razão, a contratação não lhe seja mais vantajosa. Nesse aspecto, diferencia-se do contrato administrativo típico, que não comporta rescisão unilateral por parte do agente privado e que, justamente por esse aspecto, assegura-lhe, em retorno, o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante toda sua vigência (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/91). 7. Embora o art. 26 da Lei nº 8.080 /90, ao tratar especificamente da contratação, em caráter complementar, de entidades privadas no âmbito do SUS, também se refira à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato (§ 2º), a competência para definir os critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração são da direção nacional do SUS, que os submete à aprovação do Conselho Nacional de Saúde. 8. A fixação de tais parâmetros, além de considerar os custos efetivos dos serviços contratados, tem que levar em conta a disponibilidade orçamentária e financeira, sujeitando-se ainda à negociação com os agentes privados, matéria inserta no espectro político. A tentativa de submeter tal avaliação ao crivo do Judiciário esbarra no princípio da separação dos Poderes, sob pena de causar-se grave abalo às contas do Tesouro e um consequente abalo à higidez do sistema público de saúde. 9. Nesse cenário, caso seja real a situação afirmada pela parte autora, de que os valores que lhe vem sendo pagos pelo SUS, de tão defasados, inviabilizariam a continuidade na prestação dos serviços, resta-lhe a opção do descredenciamento, já que não está obrigada a permanecer em condição que lhe é desvantajosa. Eventual prejuízo que essa solução venha a proporcionar ao sistema público de saúde há de ser gerenciado e suportado pelos gestores, a quem compete o ônus político de suas ações. 10. A título de honorários recursais, majora-se em 1% o percentual aplicado na sentença para os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC15. 11. Apelações improvidas. [03]

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº XXXXX-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUES MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099 /95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trato, aqui, de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Carlos Henrique Martins Pereira , ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. O Requerente argumenta que tem dificuldades para enxergar e que após realizar diversos exames lhe foi receitado o uso de óculos multifocal, em Julho/2023. Afirma que procurou o Centro Regional de Especialidades e foi informado que o item está indisponível e sem previsão de quando será adquirido para fornecimento no programa de órtese e prótese oftalmológica. Postula o fornecimento do óculos nas condições prescritas pelo laudo médico. Tutela de urgência indeferida no id XXXXX. Citado, o Requerido traz preliminar e argumenta que não há urgência médica a justificar a burla à fila e que o deferimento do pedido importa em violação ao princípio da isonomia, inexistindo risco ao Requerente. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335 , inciso I , do Código de Processo Civil . A preliminar de ausência do interesse de agir não merece acolhida, na medida em que restou demonstrada a pretensão resistida e a intenção do Requerente em obter insumo médico que até o presente momento não foi efetivamente realizado. REJEITO. Diz o Requerente que o médico oftalmologista do Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Vitória lhe receitou óculos multifocal no id Num. XXXXX - Pág. 1 e que por não ter condições financeiras de adquiri-lo, compareceu no CRE Metropolitano, de onde recebeu a declaração de id Num. XXXXX com o seguinte teor: “Declaramos que o item solicitado não está sendo fornecido no momento [...] aguardamos nova licitação”. O Requerido trouxe a declaração da Superintendência Regional de Saúde de Vitória, com acréscimo de que “prótese encontra em processo de licitação sem data prevista de retorno” (id XXXXX). O parecer do NAT, reproduzido no id Num. XXXXX concluiu que: “As lentes multifocais ou lentes progressivas corrigem a presbiopia, a famosa vista cansada, que costuma aparecer a partir dos 40 anos. Então, elas recebem esse nome (multifocais/progressivas) devido aos diferentes pontos de foco em uma única lente. Sabe-se que o Fornecimento de “Óculos com lentes corretivas iguais/maiores que 0,5 dioptrias” é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), segundo o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (Tabela SIGTAP), inscrito sob o código XXXXX-0, que consiste em óculos para corrigir miopias, hipermetropias, astigmatismos, presbiopia e para baixa visão. Sabe-se que o Governo do Estado do ES por meio do Programa de Órtese e Prótese Oftalmológica da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), oferta óculos para os pacientes, mediante encaminhamento por oftalmologista do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, cabe a Requerente obter a prescrição de óculos por um serviço do SUS, e se dirigir ao CRE Metropolitano para solicitar a confecção do mesmo. Considerando que o paciente apresenta ao exame oftalmológico indicação de uso de lentes multifocais, considerando que este tipo de lente é ofertada pelo SUS, entendemos que há indicação do uso de óculos com lente multifocal. Cabe a SESA disponibilizar o item pleiteado..” Noto que o NATJUS entendeu pela necessidade de fornecimento do óculos, com a ressalva de que o prazo de espera não pode ser considerado excessivo. As normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde. Ademais, a limitação das finanças do poder público não pode ser invocada pelo Requerido, para eximir-se de sua responsabilidade de prestar assistência à saúde do Requerente, mormente quando estão em comento o seu direito à vida e à saúde que encontram amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e que são um "mínimo existencial" que o Judiciário possui o dever de garantir. Alicerçado nos princípios mais essenciais do Estado Social Democrático, a Constituição Republicana, nos termos preconizados no artigo 196, consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que a prestará mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, prevendo, ainda, a responsabilidade do Estado em assegurar a prestação de cuidados de saúde à população, com caráter obrigatoriamente gratuito. Pretende-se, desta forma, assegurar ao cidadão um serviço nacional de saúde universal, prestado de forma gratuita e igualitária. Assim, a atividade médica prestada por meio do SUS, nos serviços hospitalares de natureza pública e privada prestadora de serviços públicos, seja qual for a sua estrutura jurídica, deve ser considerada como atividade de gestão pública. Em sendo função do poder público a garantia da saúde dos cidadãos, é dever do ente público fornecer as lentes de que necessita a Requerente, pois indispensável à sua saúde, sob pena de afronta à Constituição Federal , bem como à Lei Estadual que regulamenta a matéria. Notória a necessidade de uso do óculos prescrito pelo médico assistente, também é evidente a obrigação do Requerido no seu fornecimento, como extraio do seguinte julgado proveniente do TJ/RS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. ASTIGMATISMO. FORNECIMENTO DE ÓCULOS DE GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. ISENÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual. Na espécie, analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SIGTAP), verifica-se que o fornecimento de óculos de grau consta na tabela do SUS. Conforme decisão do Ministro Gurgel de Faria , no Agravo em Recurso Especial nº 1612247 - MG (2019/XXXXX-6), julgado em 25 de junho de 2020, nos moldes do art. 11 , § 2º , do Estatuto da Criança e do Adolescente , incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas carências específicas. Assim, tem-se o dever do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Viamão em fornecerem o tratamento pretendido pela demandante. É descabida a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor de órgão do próprio Estado (Defensoria Pública). Apelos desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária, Nº XXXXX20168210039, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz , Julgado em: 06-09-2022) Penso que o médico que acompanha o paciente possui competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo, de sorte que a demora ou a inadequação do atendimento prescrito, acarretará sérios prejuízos à vida e à saúde da paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, competindo ao Poder Público criar mecanismos céleres para a disponibilização dos procedimentos prescritos, aos quais o cidadão somente obtém acesso mediante a concessão de medidas judiciais. Vale lembrar, por oportuno, que os argumentos invocados pelo ente público estão estampados na Carta Constitucional, da mesma forma que os direitos da Requerente se consubstanciam em preceitos constitucionais, impondo-se, desse modo, a realização de uma ponderação de princípios quando ambos direitos forem constitucionalmente previstos. Nessas circunstâncias, não há falar em quebra da ordem de atendimento, tampouco em violação aos princípios da isonomia e da legalidade, impondo-se a concessão da tutela pretendida. Friso que deve ser observado o que estabelece o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "Nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações de serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos" (destaquei). II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE, a pretensão deduzida na inicial, para condenar o requerido Estado do Espírito Santo, a disponibilizar ao Requerente Carlos Henriques Martins Pereira os óculos multifocais prescritos no id Num. XXXXX, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada e sem prejuízo da adoção de outras providências para o cumprimento da ordem. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Ante a possibilidade de dano e, considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099 /95, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Requerido que cumpra a obrigação de fazer imediatamente, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada. Intime-se pelo PLANTÃO JUDICIÁRIO para ciência da antecipação de tutela, servindo-se esta de mandado. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099 /1995). Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099 /1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC . Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099 /95. Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2024. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099 /95. P. R. I. VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20238080020

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-72.2023.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISQUINHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do (a) REQUERENTE: OSWALDO MOREIRA FERREIRA - ES37889 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 /95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153 /09. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia a realização de procedimento cirúrgico, do qual necessita em razão da patologia que a acomete. O pedido de tutela de urgência foi deferido. O Estado do Espírito Santo deixou de apresentar contestação nestes autos, por haver autorização administrativa interna. O Município apresentou contestação requerendo a improcedência sustentando a aplicação do princípio da reserva do possível e que a procedência do pedido constitui burla à lista de espera para a realização do procedimento pleiteado. Decido Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Cuida-se de direito social previsto no artigo 6º da Carta Magna , correlato a outros direitos fundamentais (vida e dignidade humana), os quais constituem valores universais supremos, pois inseridos no âmbito de proteção ao mínimo existencial. Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo aos necessitados os medicamentos e outros congêneres indispensáveis ao tratamento de anomalias e moléstias graves, sob pena de incorrer em gravíssima e intolerável omissão. De outro lado, compete ao Poder Judiciário, sempre que for provocado pelo interessado, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte. Sobre o tema, eis a brilhante lição do eminente Ministro Celso de Mello : O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissolúvel do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da Republica . (STF, RE XXXXX/RS , Rel. Min. Celso de Mello , DJ 03/04/2001). No caso em exame, os laudos médicos que acompanham a inicial demonstram que o autor sofre com a patologia indicada na inicial, motivo pelo qual necessita do procedimento cirúrgico pleiteado. O médico assistente informou no laudo médico que o autor é “portador de catarata traumática em olho direito (CID 10 – H26.1), leucoma corneano (CID 10- H17.9) cegueira em olho direito (CID 10 – H54.4)” e que “necessita de urgente avaliação cirúrgica de catarata traumática”. Ademais, após ter vista da documentação dos autos, o Núcleo de Assessoramento Técnico aos juízes trouxe parecer favorável concluiu que a patologia do autor “Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. O órgão técnico afirmou, ainda, que a doença “CONSIDERANDO que o atraso no tratamento cirúrgico, quando indicado, pode levar a perda irreversível de acuidade visual” Dessarte, comprovada a necessidade do procedimento pleiteado na inicial e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. É certo, outrossim, que a indicação do procedimento apropriado à patologia da parte autora, na visão deste juízo, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento, de modo que os critérios padronizados do Ministério da Saúde não podem servir de base à negativa do Estado, ainda mais no caso dos autos, em que o procedimento foi prescrito por médico integrante da rede pública de saúde. Em casos análogos o egrégio TJES vem decidindo dessa forma, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – NECESSIDADE DE MEDICAMENTO: VENALOT (CUMARINA + TROXERRUTINA) – MÍNIMO EXISTENCIAL – LIMITES – AFASTAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à saúde encontra-se expressamente estabelecido no rol dos direitos indisponíveis que compõe o mínimo existencial da pessoa humana, estando elencado, ainda, dentre os direitos sociais pelo art. 6º da Constituição Federal . Neste quadro, é dever do Estado assegurar a saúde do cidadão, como resta estabelecido no art. 196 da CF⁄88, compreendido aí, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 2. Considerando que foi apresentado laudo emitido por médico do SUS dando conta da necessidade do fornecimento do medicamento postulado - VENALOT (CUMARINA + TROXERRUTINA) – para o tratamento da parte substituída processualmente, e da impossibilidade de sua substituição por outro já fornecido pelo Poder Público, deve ser julgado procedente o pedido. 3. Em se tratando de direitos integrantes do chamado mínimo existencial, devem ser afastados os limites tradicionalmente colocados ao controle judicial de políticas públicas, como a reserva do possível e a ausência de disponibilidade orçamentária. 4. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 16120002775, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO , Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2014, Data da Publicação no Diário: 13/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - PACIENTE PORTADOR DE ALZHEIMER - DOCUMENTO MÉDICO - AGENTE PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO FÁRMACO - ALTERNATIVA TERAPÊUTICA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em ação de obrigação de fazer proposta contra o Estado de Minas Gerais, a condenação deste ente ao fornecimento de medicamento a pessoa portadora de Alzheimer - cuja essencialidade se encontra atestada em receituário médico subscrito por profissional integrante do SUS - deve prevalecer nos termos em que pleiteada, se o requerido não demonstrou, no caso concreto, a adequação da alternativa terapêutica oferecida. 2. Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 11/06/2014). Destaco que o procedimento solicitado está disponível na tabela de procedimentos do SUS. Outrossim, dúvidas não restam quanto ao estado de saúde da parte autora, que precisa ser submetida a procedimento para tratamento da patologia que a acometeu em caráter de urgência. Consoante a jurisprudência sedimentada no eg. Superior Tribunal de Justiça, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção da prestação estatal pleiteada por pessoa necessitada, quando seja indispensável ao tratamento eficiente de anomalia ou enfermidade comprovada (STJ, RMS XXXXX/PR, Rel. Min. Luiz Fux , 1ª Turma, DJ 07/05/2007; STJ, RMS XXXXX/MG, Rel. Min. Castro Meira , 2ª Turma, DJ 20/09/2004; STJ, RMS XXXXX/PR , Rel. Min. Francisco Peçanha Martins , 2ª Turma, DJ 18/02/2002; STJ, RMS XXXXX/PR , Rel. Min. José Delgado , 1ª Turma, DJ 04/09/2000). Por fim, ressalto que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, havendo fila de espera do SUS, deve-se segui-la rigorosamente, excetuando-se apenas as situações com grave risco pela demora, como no caso dos autos. Ante o exposto, na forma do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Município de Guaçuí/ES, ao fornecimento de cirurgia de catarata traumática, conforme prescrição médica, tornando definitiva a liminar concedida. Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12 , da Lei 12.153 de 2009. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27 , da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55 , da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. GUAÇUÍ-ES, 27 de fevereiro de 2024. Valquíria Tavares Mattos Juiz (a) de Direito

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Nesse sentido: EDAC XXXXX-34.2017.4.01.3400 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 27/09/2019) 2. Se, quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição , o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. ( AC XXXXX-31.2018.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020) 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 4. Verificando-se discrepância entre os valores previstos na TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90 ( AC XXXXX-31.2018.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 5. Não merece acolhida a tese recursal de inviabilidade do pedido por falta de prova física do contrato ou do convênio, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor. Tampouco merece amparo o argumento da apelante de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. Nesse sentido: AC XXXXX-58.2019.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 01/06/ 2020. 6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre os parâmetros fixados pelo juiz na origem, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , a ser aferido em liquidação de sentença.

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO. REVISÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF). MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080 /1990, ARTS. 9º e 26 ) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP (LEI N. 9.656 /1998, ART. 32 ). ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF). LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC ). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado por entidade médico-hospitalar para prestação de serviços públicos de saúde. 2. A sentença julgou procedente o pedido. A União foi condenada a promover em favor da parte autora o recálculo do valor da Tabela do SUS aplicando-se, no mínimo, os valores previstos na tabela TUNEP para os procedimentos existentes naquela tabela, apresentando um custo unitário mais atual, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491 , § 1º , e 509 , inciso I , ambos do CPC . Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3. A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º , inciso I , da Lei n. 8.080 /1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4. No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5. Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde” (Tema 1.033). 6. Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF , leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7. Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8. A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080 /1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição , e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição , de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10. Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC . 11. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , §§ 1º , 2º e 3º , do Código de Processo Civil . 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora. Nesse sentido, dentre outros: AC XXXXX-68.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656 /98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. “É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. ( AC XXXXX-52.2016.4.01.3400/DF , Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).” ( AC XXXXX-94.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90. 5. Apelação a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos. 6. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do apelante nos percentuais mínimos estabelecidos em cada uma das faixas indicadas no § 3º do art. 85 do CPC , a ser apurado na fase de liquidação (§ 4º, II).

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP, IVR OU OUTRA TABELA QUE A ANS UTILIZA PARA CUMPRIR O FIM PREVISTO NO ART. 32 DA LEI 9.656 /98. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora. Nesse sentido, dentre outros: AC XXXXX-68.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656 /98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. ( AC XXXXX-52.2016.4.01.3400/DF , Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). ( AC XXXXX-94.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC , majorados em 2% - dois pontos percentuais (art. 85 , § 11 , do CPC ), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC .

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