APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129 , § 2º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ART. 23 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFORMIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ALIADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REVISTA. CULPABILIDADE. VETOR DECOTADO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE. DESAVENÇAS ANTERIORES. AGRAVANTE DE EMBOSCADA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. SEMIABERTO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL . INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE. 1. Pedido da defesa do recorrente para apelar em liberdade, pleito não conhecido, em virtude de preclusão, devendo ser atacado pela via estreita do writ. 2. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando a materialidade e a autoria, aptas a configurarem a infração prevista no art. 129 , § 2º , inciso III , do Código Penal . 3. Para que seja acolhida a tese de absolvição, com amparo na excludente de ilicitude ante legítima defesa, faz-se necessário a comprovação induvidosa de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima a justificar a conduta perpetrada. 4. Seguindo a análise do art. 59 do Código Penal , o julgador de piso fixou a pena-base para o crime ora estudado acima do mínimo legal, valorando negativamente os moduladores judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, sendo decotado o vetor culpabilidade, em razão fundamentação inidônea. Pena-base redimensionada. 5. Não como acoimar de ilegal ou abusivo, ou mesmo desproporcional, na segunda fase dosimétrica, o reconhecimento das circunstâncias agravantes dispostas no art. 61 , inciso II , 'a' e 'c', do Código Penal , haja vista a existência de elementos concretos aptos a justificar a exasperação conforme procedida na instância originária. 6. Quando a confissão do recorrente não tem por objetivo admitir a prática do fato criminoso, mas exercer o direito de autodefesa com o fim de excluir a imputação que lhe foi atribuída, obsta o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 , inciso III , 'd', do Código Penal . 7. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, com fulcro no art. 33 , § 2º , 'b', do Código Penal (semiaberto). 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante o não cumprimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos. 9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 02 de março de 2021. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora