Reforma com os Proventos que Percebia Quando em Atividade em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001

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    APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE ESTADO DA BAHIA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA: POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. GRATIFICAÇÃO JÁ PERCEBIDA PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. I - A Gratificação de Atividade Policial Militar, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145 /97. II - Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa deve ser mantida a sentença de procedência, para impor ao Estado a implantação da GAP IV e V aos proventos dos Autores e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. III- Descabe, entretanto, a extensão da gratificação ao servidor HUGO SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA, vez que já implementada a referida verba em seus proventos.

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178173110

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.º XXXXX-70.2017.8.17.3110 Apelantes: FUNAPE e OUTRO Apelado: JOSE SEVERIANO CAVALCANTI ORIGEM: 2ª Vara Cível de Pesqueira-PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO EM REGIME DE PLANTÃO. NATUREZA GERAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESVINCULAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. VALOR NOMINAL EM DEZEMBRO DE 1994. REAJUSTE DE ACORDO COM A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar de ilegitimidade passivo do ESTADO DE PERNAMBUCO deve ser rejeitada, haja vista que o ente público é detentor de condição para figurar na demanda, em que pese a criação da FUNAPE como fonte pagadora dos proventos dos inativos e gestora do FUNAFIN, considerando que a própria Lei Complementar Estadual nº. 28/2000, em seus artigos 1º, 94 prevê a responsabilidade solidária do Estado e da referida Fundação. 2. O Apelado ajuizou a presente Ação Revisional de Aposentadoria em 20/03/2017, encontrando-se aposentado desde dezembro de 2013. Ou seja, entre o ato de aposentação e a propositura da demanda judicial não decorreram mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910 , de 1932. 3. A gratificação de regime de plantão ostenta caráter geral, pois, em regra, os profissionais de saúde do quadro de pessoal dos entes federados exercem suas funções em regime de plantão, apresentando contornos de direito adquirido. 4. Ademais, consta nos autos que que o Recorrido percebia tal vantagem desde 1982, ou seja, quando implementada a mudança que extinguiu o instituto da estabilidade financeira (pelas LCEs n. º 13/1995 e 16/1996), já havia o Apelado recebido a gratificação por mais de 10 (anos) anos. Assim, restou preenchido o lapso temporal necessário à aquisição da estabilidade pretendida. 5. Por outro lado, a base de cálculo da vantagem deverá ser fixada no valor vigente no mês de dezembro de 1994, nos termos da Lei Complementar nº 13 /95 (e dali por diante aplicando-se os índices próprios das revisões gerais), merecendo reforma a sentença especificamente nesse ponto. 6. Recurso provido parcialmente, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Desembargador Evio Marques da Silva Relator

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-76.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JOSE MARIA BISPO CIDREIRA Advogado (s):WASHINGTON DE JESUS VIEIRA, CRISTIANY LAPA DOS SANTOS, MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EQUIVALENTE AO POSTO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 2. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, vez que o policial militar inativo já percebia a gratificação quando integrava a ativa do serviço policial militar, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior, qual seja, o de 1º Tenente. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão Mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-76.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, JOSÉ MARIA BISPO CIDREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, mantendo a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20208210023 RIO GRANDE

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE 55% DO REGIME DE +20HS, E DE 75% NA GRATIFICAÇÃO DE VICE-DIREÇÃO NA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM MOMENTO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019.1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016 /09 .2. Pretensão de incorporação das gratificações de 55% do regime de +20hs, e de 75% na gratificação de vice-direção na aposentadoria da impetrante, a contar do ato inativatório .3. Caso dos autos em que negativa administrativa da autoridade coatora baseou-se na Emenda Constitucional nº 103 , a qual veda a incorporação de vantagens de caráter temporário a partir de 13 de novembro de 2019. 4. Documentos que instruem a comprovar que a impetrante já percebia as rubricas ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional nº 103 /2019, restando demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à incorporação das vantagens indicadas na inicial aos seus proventos de inatividade .5. Sentença de concessão da ordem reformada, em parte, em remessa necessária, tão somente em relação aos valores retroativos, ao efeito de reconhecer o direito ao pagamento desde a data da impetração do mandamus.APELAÇÃO DESPROVIDA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. INATIVOS. PARIDADE. GARANTIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Gratificação de Atividade Policial Militar, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145 /97. II - Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa deve ser mantida a sentença de procedência, para impor ao Estado a implantação da GAP IV e V aos proventos da Autor e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047200 SC XXXXX-17.2016.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COM GRAU SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REFORMA POR INVALIDEZ. MELHORIA DA REFORMA. GRAU SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Como o autor já percebia, quando da verificação de sua incapacidade, remuneração na reserva correspondente ao grau superior ao que possuía na ativa, mesmo que se reconhecesse acidente em serviço (e não doença incapacitante decorrente de serviço, sem incapacidade para as atividades civis); não seria possível cumular duas promoções para grau superior (uma pela reserva com mais de 30 anos e outra decorrente da incapacidade), porquanto decorre do próprio texto da lei que a transferência do militar para a reserva somente pode ocorrer em um grau superior e não em dois. 2. Não comprovado que a Administração Pública tenha dado causa, com sua ação ou omissão, à patologia que acometeu o autor, tendo em vista que a mesma não decorreu de prática arbitrária imputável à autoridade militar, e não há incapacidade, irretocável a sentença que negou o suposto dano moral.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20188120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR – HONORÁRIOS PERICIAIS – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO – RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ NÃO VINCULANTE – MÉRITO – BOMBEIRO MILITAR – LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – CONCAUSA – RECEBIMENTO DOS PROVENTOS COM BASE NO SUBSÍDIO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR – RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA COMPROVADA – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO TEOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A remuneração fixada ao Sr. Perito mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com o tempo a ser despedido pelo expert, e atende ao critério da proporcionalidade, não havendo razão para reforma da decisão. O militar que for considerado incapaz perceberá os proventos calculados com base no subsídio de grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa quando a reforma se der em razão de motivo de doença ou acidente relacionado ao exercício da atividade e a incapacidade for permanente e total. Restando comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre a doença que acomete a parte autora e o trabalho por ela realizado durante anos, correta se mostra a sentença que determinou o recebimento de proventos calculados com base em subsídio do grau hierárquico superior. A EC nº 113 /2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Logo, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113 , os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E e aos juros de mora. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20218219000 PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARCELA DE READAPTAÇÃO. ABATIMENTO EM RAZÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE IMPLICA REDUTIBILIDADE DOS RENDIMENTOS. ART. 41 DA LEI ESTADUAL N. 10.098/94. PARCELA INDENIZATÓRIA QUE DIZ RESPEITO ÀS ATIVIDADES ATUALMENTE DESEMPENHADAS E NÃO OSTENTA RELAÇÃO COM O CARGO ANTERIOR. RUBRICA DE READAPTAÇÃO QUE DEVE RECOMPOR OS VENCIMENTOS AUFERIDOS ANTES DA MEDIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual n. 10.098/94 estabeleceu o pagamento de parcela de readaptação aos servidores passíveis de investidura em cargo que seja mais adequado às suas afinidades ou com eventuais limitações físicas ou mentais, garantida a irredutibilidade dos seus vencimentos, assim como a percepção de valor superior ao que já percebia no cargo anterior, na forma dos artigos 39 e 41. 2. Na situação em exame, consoante demonstrado pelo Estado, o redimensionamento administrativo da parcela de readaptação se deve ao fato de que o servidor passou a perceber, a partir de 2008, adicional de risco de vida, defendendo ser corolário lógico concluir que a manutenção do valor anteriormente pago a esse pretexto implicaria aumento nos seus vencimentos, por via transversa. 3. Todavia, consoante pontuado na origem, o critério a ser utilizado é a remuneração original do servidor, não podendo ser considerada, pois, parcela precária que somente passou a ser adimplida após a readaptação, pois esta diz respeito exclusivamente às atividades atualmente desempenhadas e não ao cargo em si. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20218250074

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    integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 , § 1º , inciso III, alínea a, da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” Ocorre que aludido raciocínio e legislação só podem ser aplicados aos servidores dos entes públicos que possuam regime de previdência próprio, o que não é o caso dos autos. Em verdade, é fato incontroverso que o Município de São Cristóvão não possui regime de previdência próprio, sendo aplicado a lei do regime geral de previdência social, e não o artigo 40 da CF . Outrossim, devo ressaltar que a implantação de tal regime constituía mera faculdade do ente municipal e não obrigação constitucional, posto que, segundo a redação anterior do artigo 149 , § 1º , da Constituição , dada pela emenda constitucional nº 33 /2001, os entes municipais poderiam instituir contribuição para essa finalidade. A obrigatoriedade de instituição de contribuição previdenciária para o custeio do regime próprio veio com a emenda constitucional nº 41 /2003, contudo, a ausência de criação dessa modalidade de regime previdenciário estava amparada pelo artigo 13 , da lei federal nº 8.212 /91, que garantia a inclusão no RGPS do servidor não amparado por regime próprio. Nesse toar, não haveria prejuízo para o servidor, posto que a contribuição incidente sobre os vencimentos da ativa seria proporcional ao valor a ser recebido pelo servidor na inatividade, cabendo a este, caso houvesse preferência em receber valor mensal a maior, idêntico a sua remuneração na ativa, contratar uma previdência privada complementar. Ademais, este Tribunal de Justiça de Sergipe, no julgamento do IRDR nº 201900629746, fixou a tese de que “Ao servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS não se é assegurada, se não houve prévio custeio, a complementação do benefício previdenciário, posto que a paridade e a integralidade são de aplicação restritas aos servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”, cuja ementa transcrevo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONDENAR OS MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA À COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DA PARIDADE E INTEGRALIDADE (CF, ART. 40 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL) QUE SE APLICA APENAS AOS SERVIDORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PLEITO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO QUE PERCEBIA QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORA/APELANTE QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - ENTE MUNICIPAL QUE NÃO INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO , NO ARTIGO 40 – NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 201900629746, ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE DE QUE “AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS NÃO SE É ASSEGURADA, SE NÃO HOUVE PRÉVIO CUSTEIO, A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POSTO QUE A PARIDADE E A INTEGRALIDADE SÃO DE APLICAÇÃO RESTRITAS AOS SERVIDORES APOSENTADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS” - PRECEDENTES DO STF NO MESMO SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20218250074

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    os requisitos estabelecidos no seu art. 3º , in verbis: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 , § 1º , inciso III, alínea a, da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” Ocorre que aludido raciocínio e legislação só podem ser aplicados aos servidores dos entes público que possuam regime de previdência próprio, o que não é o caso dos autos. Em verdade, é fato incontroverso que o Município de Simão Dias não possui regime de previdência próprio, sendo aplicado a lei do regime geral de previdência social, e não o artigo 40 da CF . Outrossim, devo ressaltar que a implantação de tal regime constituía mera faculdade do ente municipal e não obrigação constitucional, posto que, segundo a redação anterior do artigo 149 , § 1º , da Constituição , dada pela emenda constitucional nº 33 /2001, os entes municipais poderiam instituir contribuição para essa finalidade. A obrigatoriedade de instituição de contribuição previdenciária para o custeio do regime próprio veio com a emenda constitucional nº 41 /2003, contudo, a ausência de criação dessa modalidade de regime previdenciário estava amparada pelo artigo 13 , da lei federal nº 8.212 /91, que garantia a inclusão no RGPS do servidor não amparado por regime próprio. Nesse toar, não haveria prejuízo para o servidor, posto que a contribuição incidente sobre os vencimentos da ativa seria proporcional ao valor a ser recebido pelo servidor na inatividade, cabendo a este, caso houvesse preferência em receber valor mensal a maior, idêntico a sua remuneração na ativa, contratar uma previdência privada complementar. Sendo assim, como a parte autora ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003 e se aposentou após, deveriam ser observadas as regras de transição estabelecidas pela EC 47 /2005. Ademais, este Tribunal de Justiça de Sergipe, no julgamento do IRDR nº 201900629746, fixou a tese de que “Ao servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS não se é assegurada, se não houve prévio custeio, ... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PLEITO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO QUE PERCEBIA QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORA/APELADA QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - ENTE MUNICIPAL QUE NÃO INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO , NO ARTIGO 40 – NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 201900629746, ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE DE QUE “AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS NÃO SE É ASSEGURADA, SE NÃO HOUVE PRÉVIO CUSTEIO, A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POSTO QUE A PARIDADE E A INTEGRALIDADE SÃO DE APLICAÇÃO RESTRITAS AOS SERVIDORES APOSENTADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS” - PRECEDENTES DO STF E DO TJ NO MESMO SENTIDO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.

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