os requisitos estabelecidos no seu art. 3º , in verbis: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 , § 1º , inciso III, alínea a, da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” Ocorre que aludido raciocínio e legislação só podem ser aplicados aos servidores dos entes público que possuam regime de previdência próprio, o que não é o caso dos autos. Em verdade, é fato incontroverso que o Município de Simão Dias não possui regime de previdência próprio, sendo aplicado a lei do regime geral de previdência social, e não o artigo 40 da CF . Outrossim, devo ressaltar que a implantação de tal regime constituía mera faculdade do ente municipal e não obrigação constitucional, posto que, segundo a redação anterior do artigo 149 , § 1º , da Constituição , dada pela emenda constitucional nº 33 /2001, os entes municipais poderiam instituir contribuição para essa finalidade. A obrigatoriedade de instituição de contribuição previdenciária para o custeio do regime próprio veio com a emenda constitucional nº 41 /2003, contudo, a ausência de criação dessa modalidade de regime previdenciário estava amparada pelo artigo 13 , da lei federal nº 8.212 /91, que garantia a inclusão no RGPS do servidor não amparado por regime próprio. Nesse toar, não haveria prejuízo para o servidor, posto que a contribuição incidente sobre os vencimentos da ativa seria proporcional ao valor a ser recebido pelo servidor na inatividade, cabendo a este, caso houvesse preferência em receber valor mensal a maior, idêntico a sua remuneração na ativa, contratar uma previdência privada complementar. Sendo assim, como a parte autora ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003 e se aposentou após, deveriam ser observadas as regras de transição estabelecidas pela EC 47 /2005. Ademais, este Tribunal de Justiça de Sergipe, no julgamento do IRDR nº 201900629746, fixou a tese de que “Ao servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS não se é assegurada, se não houve prévio custeio, ... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PLEITO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO QUE PERCEBIA QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORA/APELADA QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - ENTE MUNICIPAL QUE NÃO INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO , NO ARTIGO 40 – NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 201900629746, ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE DE QUE “AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS NÃO SE É ASSEGURADA, SE NÃO HOUVE PRÉVIO CUSTEIO, A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POSTO QUE A PARIDADE E A INTEGRALIDADE SÃO DE APLICAÇÃO RESTRITAS AOS SERVIDORES APOSENTADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS” - PRECEDENTES DO STF E DO TJ NO MESMO SENTIDO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.