PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONSECTÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF TEMAS 338, 339 E 660. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.Quando apreciou a controvérsia atinente aos testes psicológicos aplicados em concursos públicos, o STF firmou a tese de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos." (TEMA 338 AI nº 758.533 QO-RG/MG). 2.O ente fracionário examinou as peculiaridades da lide, tendo constatado existir previsão legal e editalícia para citada exigência, bem como observância dos critérios objetivos da avaliação por meio de aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, o que demonstraria seu caráter científico, além da possibilidade de recurso contra o resultado. Esse contexto confirma que o caso concreto é alcançado pela orientação firmada no mencionado precedente vinculante. 3.Segundo o STF, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes, inclusive não consta determinação de que os fundamentos da decisão estejam corretos. Inteligência do TEMA 339 ( AI 791.292 QO-RG/PE Repercussão Geral). 4.O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário possui fundamentação idônea, tendo apreciado a matéria suscitada pelos agravantes. O fato de ter sido adotado entendimento contrário aos interesses dos recorrentes não implica em afronta ao referido mandamento constitucional. 5.De outro lado, registre-se que a violação a preceito constitucional que autoriza o processamento do recurso extraordinário pressupõe infringência direta e frontal a dispositivo da CF/1988, não podendo o resultado interpretativo ficar condicionado ao exame da legislação inferior. 6.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão, concluiu que não possui repercussão geral a controvérsia relativa à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. (TEMA 660 ARE nº 748.371 RG/MT). 7.As alegações dos recorrentes, embora tangenciem os princípios constitucionais, necessitam, para sua apreciação, do exame das normas infraconstitucionais, notadamente do Código de Processo Civil . 8.Somente se chegaria à conclusão de vulneração à CF/1988 caso detectada negativa de vigência da legislação hierarquicamente inferior à Carta Magna , configurando, portanto, mera ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional , não cabível em sede de recurso extraordinário. 9.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 8 de julho de 2021.