Tema 338 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20148260053 SP XXXXX-52.2014.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário - A constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico como requisito para ingresso no serviço público, e da adoção de critérios para avaliação do candidato, é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte, no TEMA 338 - RE n. 758.533/MG. Nega-se provimento ao recurso.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-87.2019.4.04.0000

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    administrativo. agravo de instrumento. concurso público. EXAME PSICOTÉCNICO. banca examinadora. temas 338 e 485 do supremo tribunal federal - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 CE , proferido em 23/04/2015, em regime de repercussão geral (Tema 485), os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sendo, porém, permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, bem assim exame de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Trata-se, assim, de estrito exame de legalidade - A exigência do exame psicotécnico ou psicológico em concurso, por seu turno, depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (Tema 338, tese fixada no julgamento do AI XXXXX , Rel. Min. Gilmar Mendes, em 23/06/2010)- Em primeira análise os critérios e conteúdos de avaliação psicológica pela banca examinadora estavam objetiva e amplamente previstos no edital do concurso e na NSCA XXXXX-13 (Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas), não se cogitando de ilegalidade.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONSECTÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF – TEMAS 338, 339 E 660. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.Quando apreciou a controvérsia atinente aos testes psicológicos aplicados em concursos públicos, o STF firmou a tese de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos." (TEMA 338 – AI nº 758.533 QO-RG/MG). 2.O ente fracionário examinou as peculiaridades da lide, tendo constatado existir previsão legal e editalícia para citada exigência, bem como observância dos critérios objetivos da avaliação por meio de aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, o que demonstraria seu caráter científico, além da possibilidade de recurso contra o resultado. Esse contexto confirma que o caso concreto é alcançado pela orientação firmada no mencionado precedente vinculante. 3.Segundo o STF, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes, inclusive não consta determinação de que os fundamentos da decisão estejam corretos. Inteligência do TEMA 339 ( AI 791.292 QO-RG/PE – Repercussão Geral). 4.O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário possui fundamentação idônea, tendo apreciado a matéria suscitada pelos agravantes. O fato de ter sido adotado entendimento contrário aos interesses dos recorrentes não implica em afronta ao referido mandamento constitucional. 5.De outro lado, registre-se que a violação a preceito constitucional que autoriza o processamento do recurso extraordinário pressupõe infringência direta e frontal a dispositivo da CF/1988, não podendo o resultado interpretativo ficar condicionado ao exame da legislação inferior. 6.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão, concluiu que não possui repercussão geral a controvérsia relativa à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. (TEMA 660 – ARE nº 748.371 RG/MT). 7.As alegações dos recorrentes, embora tangenciem os princípios constitucionais, necessitam, para sua apreciação, do exame das normas infraconstitucionais, notadamente do Código de Processo Civil . 8.Somente se chegaria à conclusão de vulneração à CF/1988 caso detectada negativa de vigência da legislação hierarquicamente inferior à Carta Magna , configurando, portanto, mera ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional , não cabível em sede de recurso extraordinário. 9.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 8 de julho de 2021.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20158060001 CE XXXXX-95.2015.8.06.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONSECTÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF – TEMAS 338, 339 E 660. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.Quando apreciou a controvérsia atinente aos testes psicológicos aplicados em concursos públicos, o STF firmou a tese de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos." (TEMA 338 – AI nº 758.533 QO-RG/MG). 2.O ente fracionário examinou as peculiaridades da lide, tendo constatado existir previsão legal e editalícia para citada exigência, bem como observância dos critérios objetivos da avaliação por meio de aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, o que demonstraria seu caráter científico, além da possibilidade de recurso contra o resultado. Esse contexto confirma que o caso concreto é alcançado pela orientação firmada no mencionado precedente vinculante. 3.Segundo o STF, o art. 93 , IX , da CF/1988 , ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes, inclusive não consta determinação de que os fundamentos da decisão estejam corretos. Inteligência do TEMA 339 ( AI 791.292 QO-RG/PE – Repercussão Geral). 4.O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário possui fundamentação idônea, tendo apreciado a matéria suscitada pelos agravantes. O fato de ter sido adotado entendimento contrário aos interesses dos recorrentes não implica em afronta ao referido mandamento constitucional. 5.De outro lado, registre-se que a violação a preceito constitucional que autoriza o processamento do recurso extraordinário pressupõe infringência direta e frontal a dispositivo da CF/1988, não podendo o resultado interpretativo ficar condicionado ao exame da legislação inferior. 6.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão, concluiu que não possui repercussão geral a controvérsia relativa à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. (TEMA 660 – ARE nº 748.371 RG/MT). 7.As alegações dos recorrentes, embora tangenciem os princípios constitucionais, necessitam, para sua apreciação, do exame das normas infraconstitucionais, notadamente do Código de Processo Civil . 8.Somente se chegaria à conclusão de vulneração à CF/1988 caso detectada negativa de vigência da legislação hierarquicamente inferior à Carta Magna , configurando, portanto, mera ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional , não cabível em sede de recurso extraordinário. 9.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 8 de julho de 2021.

  • TJ-SP - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20198260053 SP XXXXX-81.2019.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário - A constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico como requisito para ingresso no serviço público e da adoção de critérios para avaliação do candidato é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte, no TEMA 338 - RE n. 758.533/MG. – A matéria referente à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, bem como a extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, é idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case ARE n. 748.371/MT - Tema n. 660/STF, no qual se assentou a natureza infraconstitucional da questão - Demais questões rebatidas no agravo que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos – Não conhecimento – Enunciado nº 77/CJF – Precedentes do STF. Manutenção do decidido quanto ao mérito. Não conhecimento do recurso quanto às demais questões.

  • TJ-RS - "Recurso Extraordinário": RE XXXXX RS

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 338 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Extraordinário, Nº 70081168312, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-06-2019)

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20148260053 SP XXXXX-33.2014.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário - A constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico como requisito para ingresso no serviço público, e da adoção de critérios para avaliação do candidato, é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte, no TEMA 338 - RE n. 758.533/MG. Nega-se provimento ao recurso.

  • TJ-RS - "Agravo Interno": AGT XXXXX RS

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS TEMA 338 E 1009 DO STF. EQUÍVOCO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno, Nº 70082565060, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 16-10-2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05741002001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE VOLTA GRANDE - PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES - ADMISSÃO DE CANDIDATO NÃO APROVADO EM FASE PSICOLÓGICA - SÚMULA 44 , STF - TEMA 338, STF - LEI MUNICIPAL Nº 1.460/15, ART. 23, IX - INCIDÊNCIA AFASTADA - CARÁTER SUBJETIVO - PREVISÃO EDITALÍCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e editalícia, devendo seguir critérios objetivos e de publicidade - Não há que se falar em ilegalidade de processo de escolha que admitiu candidato não aprovado em fase psicológica quando a previsão acerca da imprescindibilidade desta etapa se mostrar meramente subjetiva.

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