STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 338 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015 . 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 758.533 QO-RG, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 338), fixou tese no sentido de que A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. 3. Há previsão legal (Lei 4.375 /1964) e infralegal (Portaria e Edital) de exigência de avaliação psicotécnica para o ingresso no cargo postulado pela parte autora. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE firmada sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual merece ser mantido. 4.Quanto à alegação de afronta ao art. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal , o apelo extraordinário não teria chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371 -RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.