compostas pelos Soldados BM de Primeira classe, Segunda classe e Terceira Classe, sendo que esse último é aquele que obtiver aprovação para permanecer nos quadros da Corporação, após a realização de curso de formação, de habilitação profissional e em serviço. De logo, observa-se que, em verdade, a referida Lei não criou uma quarta classe de Soldado regular (Praças comuns), mas sim uma categoria especial antecedente que é composta pelo aluno do Curso de Formação que ingressa na carreira militar de forma precária, estando sua permanência condicionada à aprovação no curso de formação. 12. E, neste ponto, não é crível confundir o Soldado (1ª a 3ª Classes) com o Soldado PM - Aluno que, em verdade, não ingressa na Corporação como Soldado propriamente dito, o que somente se dá com a aprovação no curso de formação, mas sim na condição de aprendiz, sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial militar, o que decerto inclui o treinamento em atividades de policiamento ostensivo, atribuição inerente ao referido posto, caso devidamente efetivado na carreira. A valer, na condição de Soldado PM-Aluno, o aprovado não exerce as atribuições, deveres e responsabilidades do Soldado de 3ª Classe e com ele não se confunde, haja vista que, sem a aprovação no curso de formação, ele sequer está apto a realizar a atividade militar propriamente dita como Soldado. 13. Dito isso, diferentemente do sustentado pelos recorrentes, não há que se falar em inconstitucionalidade formal reflexa/ilegalidade do artigo 14, § 9º da Lei Estadual n.º 2.066/76, haja vista que aquele não criou uma quarta classe de Soldado, subdividindo tal graduação, mas sim estabeleceu uma categoria especial para enquadrar juridicamente a fase em que o recém-matriculado nos quadros da PMSE, ainda em formação, encontra-se na condição de aluno, ante a necessidade de uma preparação específica para assumir os encargos e atribuições especiais da atividade militar. 14. De igual modo, não se diga que a mencionada diferenciação entre Soldado 3ª Classe e Soldado BM-Aluno viola o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88), porquanto, como dito nas linhas acima, eles possuem atribuições, deveres, direitos e responsabilidades distintos, tendo o aluno apenas uma expectativa de direito atinente à eventual graduação ao posto de Soldado 3ª Classe quando, em verdade, passará a exercer a função propriamente dita de policial militar. Sendo assim, tratando-se de situações fático-jurídicas distintas, com funções e deveres dispares, não há que se falar em aplicação de vantagens e direitos equivalentes, o que justifica a remuneração distinta para tais posições. 15. Registre-se que, em razão das peculiaridades atinentes à carreira militar, a sua legislação de regência deve ser interpretada teleologicamente observando os princípios específicos inerentes a tal atividade, sem descuidar o intérprete de analisar a legislação em seu conjunto. E, nessa perspectiva, analisando a Lei Estadual n.º 2.066/76, muito embora ciente de que a interpretação gramatical daquela possa conduzir à conclusão equivocada de que o aluno do curso de formação já comporia propriamente o quadro de Praças ... comuns), mas sim uma categoria especial antecedente que é composta pelo aluno do Curso de Formação que ingressa na carreira militar de forma precária, estando sua permanência condicionada à aprovação no curso de formação. 12. E, neste ponto, não é crível confundir o Soldado (1ª a 3ª Classes) com o Soldado PM - Aluno que, em verdade, não ingressa na Corporação como Soldado propriamente dito, o que somente se dá com a aprovação no curso de formação, mas sim na condição de aprendiz, sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial militar, o que decerto inclui o treinamento em atividades de policiamento ostensivo, atribuição inerente ao referido posto, caso devidamente efetivado na carreira. A valer, na condição de Soldado PM-Aluno, o aprovado não exerce as atribuições, deveres e responsabilidades do Soldado de 3ª Classe e com ele não se confunde, haja vista que, sem a aprovação no curso de formação, ele sequer está apto a realizar a atividade militar propriamente dita como Soldado. 13. Dito isso, diferentemente do sustentado pelos recorrentes, não há que se falar em inconstitucionalidade formal reflexa/ilegalidade do artigo 14, § 9º da Lei Estadual n.º 2.066/76, haja vista que aquele não criou uma quarta classe de Soldado, subdividindo tal graduação, mas sim estabeleceu uma categoria especial para enquadrar juridicamente a fase em que o recém-matriculado nos quadros da PMSE, ainda em formação, encontra-se na condição de aluno, ante a necessidade de uma preparação específica para assumir os encargos e atribuições especiais da atividade militar. 14. De igual modo, não se diga que a mencionada diferenciação entre Soldado 3ª Classe e Soldado BM-Aluno viola o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88), porquanto, como dito nas linhas acima, eles possuem atribuições, deveres, direitos e responsabilidades distintos, tendo o aluno apenas uma expectativa de direito atinente à eventual graduação ao posto de Soldado 3ª Classe quando, em verdade, passará a exercer a função propriamente dita de policial militar. Sendo assim, tratando-se de situações fático-jurídicas distintas, com funções e deveres dispares, não há que se falar em aplicação de vantagens e direitos equivalentes, o que justifica a remuneração distinta para tais posições. 15. Registre-se que, em razão das peculiaridades atinentes à carreira militar, a sua legislação de regência deve ser interpretada teleologicamente observando os princípios específicos inerentes a tal atividade, sem descuidar o intérprete de analisar a legislação em seu conjunto. E, nessa perspectiva, analisando a Lei Estadual n.º 2.066/76, muito embora ciente de que a interpretação gramatical daquela possa conduzir à conclusão equivocada de que o aluno do curso de formação já comporia propriamente o quadro de Praças comuns da Polícia Militar, vê-se que, em verdade, ele ingressa na carreira militar em categoria especial e em condição precária, condicionando-se à aprovação final no curso de formação, de sorte que, em hipótese alguma, pode-se reconhecê-lo como um Soldado 3ª Classe. 16. Superada essa questão, é crucial destacar que, uma vez inscritos no certame de Edital n.º ... 12.153/2009.