Atribuições e Carreira Policial em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. ERROR IN JUDICANDO NÃO CARACTERIZADO. PROGRESSÃO RETROATIVA NA CARREIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO CONFORME LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL (JULHO DE CADA ANO). SENTENÇA MANTIDA.

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20218120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL - ATO QUE INDEFERE A MATRÍCULA DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO – NO MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – LIMITE DE IDADE – LEGITIMIDADE – NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO – TEMA XXXXX/STF – ORDEM DENEGADA. Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o autor não se insurge contra a lei em tela, mas contra o ato administrativo que culminou em sua eliminação do concurso para policial militar. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, inicia-se no momento em que o candidato sofre seus efeitos, e não da publicação do instrumento convocatório. É legítima a limitação de idade nos concursos públicos quando prevista na lei da carreira e no edital do concurso e justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. A limitação etária em 30 (trinta) anos se justifica pela natureza das atribuições do cargo de Policial Militar. Diante do princípio da isonomia e segurança jurídica, por ter ultrapassado o limite de idade na data da inscrição, correto o ato administrativo que eliminou o candidato do certame.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218120000 MS XXXXX-48.2021.8.12.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL - ATO QUE INDEFERE A MATRÍCULA DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO – NO MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – LIMITE DE IDADE – LEGITIMIDADE – NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO – TEMA XXXXX/STF – ORDEM DENEGADA. Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o autor não se insurge contra a lei em tela, mas contra o ato administrativo que culminou em sua eliminação do concurso para policial militar. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, inicia-se no momento em que o candidato sofre seus efeitos, e não da publicação do instrumento convocatório. É legítima a limitação de idade nos concursos públicos quando prevista na lei da carreira e no edital do concurso e justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. A limitação etária em 30 (trinta) anos se justifica pela natureza das atribuições do cargo de Policial Militar. Diante do princípio da isonomia e segurança jurídica, por ter ultrapassado o limite de idade na data da inscrição, correto o ato administrativo que eliminou o candidato do certame.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA AS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO MENCIONADO TEMPOR PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE MILITAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL QUE EXIGE QUE O TEMPO DE SERVIÇO SEJA PRESTADO EXCLUSIVAMENTE À CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão em exame é regulamentada pela lei estadual 12.344/03 e pelo Decreto 34.681/2010, sendo estabelecido como função estranha a Corporação Militar Estadual aquela não prevista no seu quadro organizacional ou não considerada de natureza policial militar. 2. Assim, para fins de promoção a Cabo da PMPE, deve-se levar em consideração o tempo de serviço efetivo em que o Policial Militar adquiriu qualificação nas atribuições que lhe cabem por lei, não existindo relação com as atribuições exercidas nas Forças Armadas. 3. Apelo provido à unanimidade.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - INGRESSO: REQUISITOS - LEI - REGULAMENTO - SANIDADE FÍSICA: FATOR INCAPACITANTE - SITUAÇÃO FÁTICA: SEM ALTERAÇÃO POSTERIOR - PERÍCIA JUDICIAL: FUNÇÕES: EXERCÍCIO: CAPACIDADE - ISONOMIA: SEM OFENSA. 1. A sanidade física é requisito legal de ingresso na carreira policial militar estadual, cabendo à norma regulamentar estabelecer os critérios objetivos de sua aferição. 2. O requisito restritivo da inclusão na carreira é razoável se guarda pertinência com as atribuições do cargo. 3. Se aferido em perícia judicial, em observância ao contraditório, que o candidato possui capacidade física para o exercício das funções inerentes ao militar, afasta-se a violação ao princípio da isonomia, devendo prosseguir no certame.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX32535808002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - INGRESSO: REQUISITOS - LEI - REGULAMENTO - SANIDADE FÍSICA: FATOR INCAPACITANTE - SITUAÇÃO FÁTICA: SEM ALTERAÇÃO POSTERIOR - PERÍCIA JUDICIAL: FUNÇÕES: EXERCÍCIO: CAPACIDADE - ISONOMIA: SEM OFENSA. 1. A sanidade física é requisito legal de ingresso na carreira policial militar estadual, cabendo à norma regulamentar estabelecer os critérios objetivos de sua aferição. 2. O requisito restritivo da inclusão na carreira é razoável se guarda pertinência com as atribuições do cargo. 3. Se aferido em perícia judicial, em observância ao contraditório, que o candidato possui capacidade física para o exercício das funções inerentes ao militar, afasta-se a violação ao princípio da isonomia, devendo prosseguir no certame.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20158170340

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    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA AS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO MENCIONADO TEMPOR PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE MILITAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL QUE EXIGE QUE O TEMPO DE SERVIÇO SEJA PRESTADO EXCLUSIVAMENTE À CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão em exame é regulamentada pela lei estadual 12.344/03 e pelo Decreto 34.681/2010, sendo estabelecido como função estranha a Corporação Militar Estadual aquela não prevista no seu quadro organizacional ou não considerada de natureza policial militar. 2. Assim, para fins de promoção a Cabo da PMPE, deve-se levar em consideração o tempo de serviço efetivo em que o Policial Militar adquiriu qualificação nas atribuições que lhe cabem por lei, não existindo relação com as atribuições exercidas nas Forças Armadas. 3. Apelo provido à unanimidade.

  • TJ-PE - Mandado de Segurança: MS XXXXX PE

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE PERITO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Alega a impetrante que a exigência de teste de aptidão física como uma das fases do certame para provimento do cargo de Auxiliar de Perito da Polícia Civil mostrar-se-ia ilegítima, em razão da ausência de previsão em lei e da irrazoabilidade de sua exigência, tendo em conta as atribuições próprias do cargo. 2. O art. 8º, VII, da Lei Estadual nº 10.466/90 expressamente exige que os candidatos aos cargos integrantes das carreiras de natureza policial tenham "aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicada no edital do concurso". 3. Esse dispositivo é perfeitamente compatível com o disposto no art. 10, § 1º, de Lei Complementar Estadual nº 137/2008, que indica que os certames seletivos para o preenchimento de cargos do Grupo Ocupacional Polícia Civil serão realizados "em suas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação". 4. A exigência constante do edital do certame está em conformidade com a legislação estadual que trata do acesso à carreira Policial Civil (na qual está inserida o cargo de Auxiliar de Perito). 5. Ademais, mostra-se razoável e proporcional a previsão editalícia da realização de exame físico no certame em questão, guardando pertinência com as atribuições inerentes ao cargo. Precedentes desta Seção de Direito Público. 6. Segurança denegada, por maioria de votos.

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20218250001

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    compostas pelos Soldados BM de Primeira classe, Segunda classe e Terceira Classe, sendo que esse último é aquele que obtiver aprovação para permanecer nos quadros da Corporação, após a realização de curso de formação, de habilitação profissional e em serviço. De logo, observa-se que, em verdade, a referida Lei não criou uma quarta classe de Soldado regular (Praças comuns), mas sim uma categoria especial antecedente que é composta pelo aluno do Curso de Formação que ingressa na carreira militar de forma precária, estando sua permanência condicionada à aprovação no curso de formação. 12. E, neste ponto, não é crível confundir o Soldado (1ª a 3ª Classes) com o Soldado PM - Aluno que, em verdade, não ingressa na Corporação como Soldado propriamente dito, o que somente se dá com a aprovação no curso de formação, mas sim na condição de aprendiz, sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial militar, o que decerto inclui o treinamento em atividades de policiamento ostensivo, atribuição inerente ao referido posto, caso devidamente efetivado na carreira. A valer, na condição de Soldado PM-Aluno, o aprovado não exerce as atribuições, deveres e responsabilidades do Soldado de 3ª Classe e com ele não se confunde, haja vista que, sem a aprovação no curso de formação, ele sequer está apto a realizar a atividade militar propriamente dita como Soldado. 13. Dito isso, diferentemente do sustentado pelos recorrentes, não há que se falar em inconstitucionalidade formal reflexa/ilegalidade do artigo 14, § 9º da Lei Estadual n.º 2.066/76, haja vista que aquele não criou uma quarta classe de Soldado, subdividindo tal graduação, mas sim estabeleceu uma categoria especial para enquadrar juridicamente a fase em que o recém-matriculado nos quadros da PMSE, ainda em formação, encontra-se na condição de aluno, ante a necessidade de uma preparação específica para assumir os encargos e atribuições especiais da atividade militar. 14. De igual modo, não se diga que a mencionada diferenciação entre Soldado 3ª Classe e Soldado BM-Aluno viola o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88), porquanto, como dito nas linhas acima, eles possuem atribuições, deveres, direitos e responsabilidades distintos, tendo o aluno apenas uma expectativa de direito atinente à eventual graduação ao posto de Soldado 3ª Classe quando, em verdade, passará a exercer a função propriamente dita de policial militar. Sendo assim, tratando-se de situações fático-jurídicas distintas, com funções e deveres dispares, não há que se falar em aplicação de vantagens e direitos equivalentes, o que justifica a remuneração distinta para tais posições. 15. Registre-se que, em razão das peculiaridades atinentes à carreira militar, a sua legislação de regência deve ser interpretada teleologicamente observando os princípios específicos inerentes a tal atividade, sem descuidar o intérprete de analisar a legislação em seu conjunto. E, nessa perspectiva, analisando a Lei Estadual n.º 2.066/76, muito embora ciente de que a interpretação gramatical daquela possa conduzir à conclusão equivocada de que o aluno do curso de formação já comporia propriamente o quadro de Praças ... comuns), mas sim uma categoria especial antecedente que é composta pelo aluno do Curso de Formação que ingressa na carreira militar de forma precária, estando sua permanência condicionada à aprovação no curso de formação. 12. E, neste ponto, não é crível confundir o Soldado (1ª a 3ª Classes) com o Soldado PM - Aluno que, em verdade, não ingressa na Corporação como Soldado propriamente dito, o que somente se dá com a aprovação no curso de formação, mas sim na condição de aprendiz, sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial militar, o que decerto inclui o treinamento em atividades de policiamento ostensivo, atribuição inerente ao referido posto, caso devidamente efetivado na carreira. A valer, na condição de Soldado PM-Aluno, o aprovado não exerce as atribuições, deveres e responsabilidades do Soldado de 3ª Classe e com ele não se confunde, haja vista que, sem a aprovação no curso de formação, ele sequer está apto a realizar a atividade militar propriamente dita como Soldado. 13. Dito isso, diferentemente do sustentado pelos recorrentes, não há que se falar em inconstitucionalidade formal reflexa/ilegalidade do artigo 14, § 9º da Lei Estadual n.º 2.066/76, haja vista que aquele não criou uma quarta classe de Soldado, subdividindo tal graduação, mas sim estabeleceu uma categoria especial para enquadrar juridicamente a fase em que o recém-matriculado nos quadros da PMSE, ainda em formação, encontra-se na condição de aluno, ante a necessidade de uma preparação específica para assumir os encargos e atribuições especiais da atividade militar. 14. De igual modo, não se diga que a mencionada diferenciação entre Soldado 3ª Classe e Soldado BM-Aluno viola o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88), porquanto, como dito nas linhas acima, eles possuem atribuições, deveres, direitos e responsabilidades distintos, tendo o aluno apenas uma expectativa de direito atinente à eventual graduação ao posto de Soldado 3ª Classe quando, em verdade, passará a exercer a função propriamente dita de policial militar. Sendo assim, tratando-se de situações fático-jurídicas distintas, com funções e deveres dispares, não há que se falar em aplicação de vantagens e direitos equivalentes, o que justifica a remuneração distinta para tais posições. 15. Registre-se que, em razão das peculiaridades atinentes à carreira militar, a sua legislação de regência deve ser interpretada teleologicamente observando os princípios específicos inerentes a tal atividade, sem descuidar o intérprete de analisar a legislação em seu conjunto. E, nessa perspectiva, analisando a Lei Estadual n.º 2.066/76, muito embora ciente de que a interpretação gramatical daquela possa conduzir à conclusão equivocada de que o aluno do curso de formação já comporia propriamente o quadro de Praças comuns da Polícia Militar, vê-se que, em verdade, ele ingressa na carreira militar em categoria especial e em condição precária, condicionando-se à aprovação final no curso de formação, de sorte que, em hipótese alguma, pode-se reconhecê-lo como um Soldado 3ª Classe. 16. Superada essa questão, é crucial destacar que, uma vez inscritos no certame de Edital n.º ... 12.153/2009.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260077 SP XXXXX-38.2021.8.26.0077

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    SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. Pretensão da parte autora de que seja reconhecido o direito de receber proventos correspondentes à Classe Especial do cargo de escrivão de polícia, que ocupava no momento da inatividade. Possibilidade. Para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, o art. 6º , IV , da EC 41 /2003 exige tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. O requisito temporal expressamente diz respeito à permanência no cargo, e não na classe. A divisão em classes é feita apenas para progressão na carreira (para fins exclusivamente remuneratórios), sem que haja divisão de competência ou atribuições entre os escrivães de polícia. Preenchimento dos requisitos legais para o recebimento de proventos integrais. Sentença de procedência mantida. Recurso da SPPREV improvido.

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