TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160004 PR XXXXX-09.2016.8.16.0004 (Acórdão)
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO LOTADO NO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL. CARGO DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE ASSISTENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. FUNÇÕES DESEMPENHADAS, CONFORME ATRIBUIÇÕES CONSTANTES EM LEI. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. a) A Lei Estadual nº 13.420/2002, previu a transformação dos cargos de Assistente de Segurança em cargos de Agentes Administrativos, bem como estabeleceu em seu artigo 2º, que "Os Agentes Administrativos terão como atribuição assessorar nos trabalhos internos de unidade policial ficando vedado o exercício de qualquer atividade inerente a função que decorrem de cargos específicos de carreira da Polícia Civil, em destaque a de cargo de Delegado de Polícia". b) Vale dizer, a Lei Estadual nº 13.420/2002 estabeleceu que os Agentes Administrativos terão como atribuições assessorar os trabalhos internos das Unidades Policiais. Ou seja, ao estabelecer as atribuições do cargo, considerou que poderiam ser realizadas todas as atividades internas das Unidades Policiais, exceto aquelas inerentes às funções que decorrem de cargos específicos de carreira da Polícia Civil, em destaque a de cargo de Delegado de Polícia. c) Nessa ordem de ideias, as atividades relatadas nos Relatórios juntados aos autos, em que o Autor, ora Apelado, aparece sempre na condição de AUXILIAR, não comprova o desempenho de atribuições diversas do cargo que ocupava, mas, sim que desempenhava as funções de assessoramento das atividades necessárias e inerentes à Unidade Policial. d) Por outro lado, para caracterizar o desvio de função deveria ter o Autor, ora Apelado, ter comprovado que desempenhou atribuições de outro cargo específico do Quadro da Polícia Civil, visto que a vedação imposta pela Lei Estadual era apenas e tão somente neste sentido. e) Não fosse isso, o Poder Executivo do Estado do Paraná possui diversas carreiras, e ainda que haja legislação que se aplica a todas ou a sua maioria, tem-se que há Leis especificas para as carreiras, com cargos, remuneração e atribuições correlatas à atividade a serem desempenhadas. f) Assim, o Agente Penitenciário compõe o QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - QPPE, com atribuições, gratificações e remuneração específicas e correlata às atividades desempenhadas nas Unidades Penais/Prisionais de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, ao passo que o cargo de Agente Administrativo - cargo que ocupava o Apelado - nos termos da Lei nº 13.420 /2002 - era destinado tão somente ao Departamento da Polícia Civil (QUADRO PRÓPRIO DA POLÍCIA CIVIL – QPPC) e suas funções eram desempenhadas tão somente em Unidades Policiais. g) Vale dizer, os cargos de Agente Administrativo e de Agente Penitenciário pertencem a carreiras distintas, com Leis específicas e atribuições definidas em atos normativos inerentes ao cargo a ser ocupado. E, portanto, considerando as atribuições dos Agentes Administrativos constante do artigo 2º, da Lei Estadual nº 13.420/2002, não fica vedado, e até mesmos era necessário que os referidos Agentes desempenhassem algumas atividades assemelhadas com as atribuições dos Agentes Penitenciários, uma vez que as Unidades Policiais e Penitenciárias possuem algumas características semelhantes. 2) APELO A QUE SE DA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-09.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.09.2018)