Atribuições e Carreira Policial em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160004 PR XXXXX-09.2016.8.16.0004 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO LOTADO NO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL. CARGO DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE ASSISTENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. FUNÇÕES DESEMPENHADAS, CONFORME ATRIBUIÇÕES CONSTANTES EM LEI. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. a) A Lei Estadual nº 13.420/2002, previu a transformação dos cargos de Assistente de Segurança em cargos de Agentes Administrativos, bem como estabeleceu em seu artigo 2º, que "Os Agentes Administrativos terão como atribuição assessorar nos trabalhos internos de unidade policial ficando vedado o exercício de qualquer atividade inerente a função que decorrem de cargos específicos de carreira da Polícia Civil, em destaque a de cargo de Delegado de Polícia". b) Vale dizer, a Lei Estadual nº 13.420/2002 estabeleceu que os Agentes Administrativos terão como atribuições assessorar os trabalhos internos das Unidades Policiais. Ou seja, ao estabelecer as atribuições do cargo, considerou que poderiam ser realizadas todas as atividades internas das Unidades Policiais, exceto aquelas inerentes às funções que decorrem de cargos específicos de carreira da Polícia Civil, em destaque a de cargo de Delegado de Polícia. c) Nessa ordem de ideias, as atividades relatadas nos Relatórios juntados aos autos, em que o Autor, ora Apelado, aparece sempre na condição de AUXILIAR, não comprova o desempenho de atribuições diversas do cargo que ocupava, mas, sim que desempenhava as funções de assessoramento das atividades necessárias e inerentes à Unidade Policial. d) Por outro lado, para caracterizar o desvio de função deveria ter o Autor, ora Apelado, ter comprovado que desempenhou atribuições de outro cargo específico do Quadro da Polícia Civil, visto que a vedação imposta pela Lei Estadual era apenas e tão somente neste sentido. e) Não fosse isso, o Poder Executivo do Estado do Paraná possui diversas carreiras, e ainda que haja legislação que se aplica a todas ou a sua maioria, tem-se que há Leis especificas para as carreiras, com cargos, remuneração e atribuições correlatas à atividade a serem desempenhadas. f) Assim, o Agente Penitenciário compõe o QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - QPPE, com atribuições, gratificações e remuneração específicas e correlata às atividades desempenhadas nas Unidades Penais/Prisionais de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, ao passo que o cargo de Agente Administrativo - cargo que ocupava o Apelado - nos termos da Lei nº 13.420 /2002 - era destinado tão somente ao Departamento da Polícia Civil (QUADRO PRÓPRIO DA POLÍCIA CIVIL – QPPC) e suas funções eram desempenhadas tão somente em Unidades Policiais. g) Vale dizer, os cargos de Agente Administrativo e de Agente Penitenciário pertencem a carreiras distintas, com Leis específicas e atribuições definidas em atos normativos inerentes ao cargo a ser ocupado. E, portanto, considerando as atribuições dos Agentes Administrativos constante do artigo 2º, da Lei Estadual nº 13.420/2002, não fica vedado, e até mesmos era necessário que os referidos Agentes desempenhassem algumas atividades assemelhadas com as atribuições dos Agentes Penitenciários, uma vez que as Unidades Policiais e Penitenciárias possuem algumas características semelhantes. 2) APELO A QUE SE DA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-09.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.09.2018)

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260278 SP XXXXX-31.2021.8.26.0278

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    Agente Policial. Admissão no cargo de carcereira. Alegação de desvio de função para o cargo de Escrivã de Polícia. Inocorrência. Elaboração de boletim de ocorrência, sob a orientação de Autoridade Policial, que é atribuição inerente a todas as carreiras da Polícia Civil conforme Portaria da Delegacia Geral de Polícia 30/12. Recorrente que não descreve o exercício de outras atribuições não inerentes ao seu cargo. Inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260554 SP XXXXX-14.2021.8.26.0554

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    "Investigador de polícia. Exercício em unidade policial de classe superior à do seu cargo. Estruturação da carreira em diversas classes que pressupõe atribuições e responsabilidades diferenciadas. Enriquecimento indevido da Administração Pública pela atribuição de exercício em função de maior responsabilidade para agente remunerado por classe inferior. Sentença de Procedência da ação mantida. Recurso desprovido."

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260554 SP XXXXX-92.2021.8.26.0554

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    "Investigador de polícia. Exercício em unidade policial de classe superior à de seu cargo. Estruturação da carreira em diversas classes que pressupõe atribuições e responsabilidades diferenciadas. Enriquecimento indevido da Administração Pública pela atribuição de exercício em função de maior responsabilidade para agente remunerado por classe inferior. Sentença de Procedência da ação mantida. Recurso desprovido."

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6999 AP XXXXX-65.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 9º da Lei n. 2.542, de 5 de abril de 2021, do Estado do Amapá. 3. Transformação do cargo de Educador Social Penitenciário em Policial Penal. 4. Inexistência de semelhança de atribuições e de requisitos de provimento entre os cargos. 5. Legislador estadual propiciou ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira à qual fora investido. 6. Inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7169 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º , caput e § 3º , e art. 10 , § 2º , inciso I , da EC nº 103 /19. Alteração dos critérios para a aposentadoria especial dos integrantes das carreiras policiais, inclusive da carreira policial federal. Ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). Entidade que representa tão somente os delegados de polícia federais, e não a totalidade da carreira policial federal. Necessidade de averiguar, em cada caso, se a entidade possui representatividade adequada. Pressuposição de pertinência entre os objetivos institucionais, os sujeitos representados e o teor da norma impugnada. Reafirmação do entendimento atual e majoritário da Corte. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Impugnam-se, nos autos, os dispositivos da EC nº 103 /19 que alteraram as regras para a concessão de aposentadoria especial aos integrantes das carreiras policiais e, por fazerem menção expressa aos servidores previstos no art. 144 , inciso I , da CF/88 , alcançam toda a carreira policial federal, que é composta tanto de cargos de delegado de polícia federal como também de perito criminal federal, censor federal, escrivão de polícia federal, agente de polícia federal e papiloscopista policial federal (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251 , de 26 de fevereiro de 1985). 2. O entendimento atual e majoritário da Suprema Corte acerca da legitimidade ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), nas ações de controle concentrado, é o de que ela “não se qualifica como entidade de classe para efeito de instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade ( CF , art. 103 , IX ) a instituição que congregue agentes estatais que constituam mera fração de determinada categoria funcional” quando o ato impugnado repercutir sobre a esfera jurídica de toda essa categoria. Precedentes: ADI nº 5.649-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/20; ADPF nº 270 -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/5/18; e ADI nº 1.806 -QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 23/10/98. 3. É dizer, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) tem legitimidade para questionar em sede de controle concentrado as normas que afetem direta e exclusivamente a classe dos delegados de polícia federais, mas não aquelas que digam respeito a toda a categoria de delegados (aí incluídos também os delegados estaduais), ou, ainda, as que sejam pertinentes a toda carreira policial federal, afetando agentes, peritos e demais servidores pertencentes à carreira policial federal. 4. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em todas as carreiras policiais e, no tocante à carreira policial federal (art. 144 , inciso I , da CRFB/88 ), seus efeitos não se restringem apenas aos cargos de delegados federais, cujos interesses são legitimamente representados pela entidade recorrente, eis que também possuem direito à aposentação especial, além dos delegados federais, os agentes de polícia federal e os outros integrantes dessa categoria. 5. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260066 SP XXXXX-59.2021.8.26.0066

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    Escrivã de polícia – Exercício em unidade policial de classe superior a de seu cargo – Estruturação da carreira em diversas classes que pressupõe atribuições e responsabilidades diferenciadas – Enriquecimento indevido da Administração Pública pela atribuição de exercício em função de maior responsabilidade para agente remunerado por classe inferior – Recurso improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260554 SP XXXXX-14.2022.8.26.0554

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    "Investigador de polícia. Exercício em unidade policial de classe superior a de seu cargo. Estruturação da carreira em diversas classes que pressupõe atribuições e responsabilidades diferenciadas. Enriquecimento indevido da Administração Pública pela atribuição de exercício em função de maior responsabilidade para agente remunerado por classe inferior. Sentença de Procedência da ação mantida. Recurso desprovido."

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260554 SP XXXXX-71.2021.8.26.0554

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    "Investigador de polícia. Exercício em unidade policial de classe superior a de seu cargo. Estruturação da carreira em diversas classes que pressupõe atribuições e responsabilidades diferenciadas. Enriquecimento indevido da Administração Pública pela atribuição de exercício em função de maior responsabilidade para agente remunerado por classe inferior. Sentença de Procedência da ação mantida. Recurso desprovido."

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260554 SP XXXXX-15.2021.8.26.0554

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    "Investigador de polícia. Exercício em unidade policial de classe superior a do seu cargo. Estruturação da carreira em diversas classes que pressupõe atribuições e responsabilidades diferenciadas. Enriquecimento indevido da Administração Pública pela atribuição de exercício em função de maior responsabilidade para agente remunerado por classe inferior. Sentença de Procedência da ação mantida. Recurso desprovido."

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