Cártulas de Cheque em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-64.2016.8.26.0100

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    CHEQUE – Título assinado pelo emitente e entregue a outrem, a fim de que ele possa realizar negócios próprios – Circulação da cártula – Posterior recusa do devedor em adimplir o cheque que está sob posse de terceiro de boa-fé – Inadmissibilidade – Legitimidade ativa conferida pelo endosso "em branco": – O emitente de cheque que assina o título e o entrega a outrem, a fim de que ele possa realizar negócios próprios, assume o risco de ter que adimplir a cártula quando se verificar que houve sua circulação e ela está sob a posse de terceiro de boa-fé, cuja legitimidade ativa para a cobrança foi conferida por endosso "em branco" realizado no título. RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070007 DF XXXXX-80.2019.8.07.0007

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA. SIMULAÇÃO. NULIDADE. NEGÓCIO DISSIMULADO. PRESERVAÇÃO. PERMUTA DE CHEQUES. ACORDO ENTABULADO. DESCUMPRIMENTO. GARANTIA. EXECUÇÃO. MONITÓRIA. VIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO ALTERNATIVO. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo em favor do autor, relativo ao crédito constante de cártula de cheque indicada nos autos. 2. Negócio jurídico firmado pelas partes consistente na permuta de cártulas de cheque para realizar operações de factoring por meio de declaração fraudulenta junto à instituição financeira. 2.2. Ainda que o Art. 167 do Código Civil considere nulo o negócio simulado, permite a preservação do que se dissimulou se válido for na substância e na forma. 3. Hipótese em que demonstrado o comportamento ilícito do réu quando, diversamente do acordo firmado com o autor, permitiu a circulação do cheque, impondo ao demandante a obrigação de satisfazer o crédito estampado na cártula. 4. Embora a rigor não exista contraprestação subjacente ao crédito, a própria troca de cártulas constitui uma garantia recíproca aos litigantes, permitindo que possam executá-las uma vez descumprida a convenção estipulada. 4.1. O fundamento para a monitória ( CPC , art. 700 ) consiste na execução da garantia, instrumentalizada pela cártula de cheque, inerente ao negócio entabulado pelas partes, de onde resulta a existência da própria causa debendi. 5. Na ação monitória com fundamento em cártulas de cheque, são os juros de mora devidos desde a primeira apresentação da cártula perante a instituição financeira ou câmara de compensação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede e recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do tema 942. 6. A gratuidade de justiça pleiteada no recurso já foi concedida ao recorrente na primeira instância. 6.1. O juízo sentenciante, ao fixar os ônus de sucumbência, apenas, deixou de declarar a suspensão da exigibilidade das verbas em função da gratuidade, o que, evidentemente, não importa em revogação do benefício. 7. Prejudicado o pleito de redução dos honorários de sucumbência que, pleiteado de forma alternativa no recurso, só teria lugar se não concedida ao apelante o benefício da justiça gratuita. 8. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 DF XXXXX-34.2018.8.07.0020

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos da Lei nº 7.357 /85, transmitido o cheque por meio de endosso em branco, a simples tradição legitima o portador a figurar no polo ativo da execução do título contra o emitente. Assinatura lançada no verso do cheque basta para caracterizar o seu endosso em branco, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357 /1985. Para que o emitente da cártula de cheque demonstre que tenha sido contrário à circulação do título, deveria ter preenchido o campo do beneficiário e impedido o endosso, riscando a expressão ou à sua ordem e escrevendo, em substituição, a expressão não à ordem.

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 DF XXXXX-34.2018.8.07.0020

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos da Lei nº 7.357 /85, transmitido o cheque por meio de endosso em branco, a simples tradição legitima o portador a figurar no polo ativo da execução do título contra o emitente. Assinatura lançada no verso do cheque basta para caracterizar o seu endosso em branco, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357 /1985. Para que o emitente da cártula de cheque demonstre que tenha sido contrário à circulação do título, deveria ter preenchido o campo do beneficiário e impedido o endosso, riscando a expressão ou à sua ordem e escrevendo, em substituição, a expressão não à ordem.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260529 SP XXXXX-91.2020.8.26.0529

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    Embargos à execução – Sentença que acolheu os embargos e extinguiu a execução – RECURSO DA EMBARGADA - Execução lastreada em cheque dado como garantia em contrato de factoring – Título que está expressamente vinculado a negócio jurídico determinado – Embargante que comprovou a quitação da obrigação, de modo que a garantia resta extinta – Ademais, in casu, não houve circulação do cheque – Possibilidade de discussão acerca da causa subjacente à emissão da cártula - Cheque dado em garantia que não possui existência autônoma, não se podendo admitir a sua cobrança isoladamente da obrigação principal – RECURSO DO EMBARGANTE - Modo de fixação dos honorários advocatícios – Sentença que havia acolhido os embargos de declaração opostos pela embargada, para fixar a verba honorária por equidade – Insubsistência – Execução que não possui valor exorbitante, nem tampouco inestimável ou irrisório – Fixação nos termos do art. 85 , § 2º do CPC – Sentença parcialmente reformada – Recurso do embargante provido para este fim e recurso da embargada desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070008 1425676

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    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - CCF. POSTERIOR PAGAMENTO. INÉRCIA DO SACADOR EM DILIGENCIAR PARA A RECUPERAÇÃO DA CÁRTULA. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega em seu recurso que quitou a dívida decorrente de cheque emitido sem provisão de fundos junto à parte ré no início do ano de 2020. Contudo, permanece com o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que tentou a solução por diversas vezes, mas a recorrida confessou que perdeu a cártula de cheque, a qual somente ficou disponível no mês de maio de 2021. Ainda, afirma que não foi cientificada de que poderia retirar o documento, de modo que somente teve ciência que o cheque estava disponível após ajuizar a demanda. Ressalta a demonstração da falha na prestação do serviço, sendo que as provas documentais atestam a negativação do seu nome mediante a dívida com quitação reconhecida pela parte ré. Alega a sua hipossuficiência e, inclusive, que teve o seu celular furtado, impedindo a juntada das mensagens com os elementos probatórios, de modo que não se pode exigir do consumidor a prova negativa, sendo o ônus da prova da parte ré. Pugna pela reforma da sentença para determinar a retirada da inscrição indevida em face do seu nome, além da condenação por danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. III. Apesar de incidir o princípio da informalidade nos juizados especiais, a sua aplicação não autoriza que sejam apresentadas provas intempestivas. Isso porque não é viável a regularização das provas apenas após a sentença quando eram pré-existentes, sem qualquer elemento a justificar a ausência de juntada da prova adequada no momento oportuno. No caso, a sentença indicou que o ID XXXXX juntado na inicial pela parte autora não comprovava a suposta inscrição indevida do seu nome, inclusive porque não continha o nome da pessoa que teve o CPF pesquisado junto ao Serasa naquela busca. Evidente, portanto, que a juntada em sede recursal de nova busca junto ao Serasa, indicando o nome da parte autora, almeja suprir a falha na regular produção probatória, o que não é possível neste momento processual. Assim, inviável conhecer da prova ID XXXXX juntada apenas em sede recursal. De todo modo, desde já cumpre elucidar que já existia na demanda a pesquisa junto ao Serasa em nome da parte autora, apresentada pela parte ré no ID XXXXX, conforme será detalhado na análise do mérito. Enfim, não há óbice para a juntada em sede recursal dos documentos ID XXXXX a XXXXX, que almejam subsidiar a pretensão de concessão da gratuidade de justiça. IV. O documento ID XXXXX demonstra que a parte autora recebe pouco mais de um salário mínimo mensal, de modo que comprovada a sua hipossuficiência econômica. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. V. Constata-se que o filho da parte autora era aluno da instituição de ensino superior que consta no polo passivo, sendo apresentado cheque da parte autora para pagamento da mensalidade, ocasião que retornou sem fundos. Após, o filho da parte autora formalizou acordo para regularizar aquele débito, efetuado o posterior regular adimplemento do pactuado. Contudo, sustenta a parte autora que, apesar do pagamento do acordo, permanece com o nome ?negativado? há cerca de um ano e meio, sem que lhe tenha sido devolvida a cártula de cheque. VI. As provas produzidas na instância de origem são suficientes para corroborar que a parte autora teve o nome inserido no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos) uma vez que, apesar do documento juntado na inicial (ID XXXXX) não indicar o seu nome, a parte ré juntou a pesquisa ID XXXXX que demonstra a anotação decorrente do cheque sem fundo. VII. Contudo, não se vislumbra falha da parte ré pela manutenção do nome da parte autora no CCF. Para tanto, pontue-se, inicialmente, a regular inserção do nome da parte autora no CCF face a emissão de cheque sem fundos, sendo que a inclusão não é feita pela empresa credora, mas sim pela instituição financeira, conforme disposto no artigo 10 da Resolução nº 1.682/90 do Bacen. Ainda, conforme se constata da leitura do artigo 19, ?c? daquela Resolução, não há previsão para que o beneficiário do cheque (no caso, a parte ré) possa efetuar a retirada do nome do sacador (parte autora) do CCF em caso de pagamento do cheque, visto que cabe ao estabelecimento sacado (instituição financeira) efetuar a retirada da inscrição, o que também é reforçado pelo Banco Central na sua página de dúvidas, conforme ID XXXXX, pág. 10. Assim, é ônus da pessoa com o nome inserido junto ao CCF buscar a devolução da cártula para comprovar o seu regular pagamento perante a instituição financeira para que esta possa adotar as providências para a retirada do nome do CCF. VIII. Todavia, a parte autora não demonstrou que diligenciou perante a parte ré para a retirada da cártula após regularizar o pagamento da dívida. Desde já, não prospera a tese recursal de que a parte ré confessou que teria perdido o cheque durante quase um ano e meio, visto que ausente qualquer menção neste sentido. A demonstração de que há um documento com data de Maio de 2021 com o recibo em branco aguardando a retirada pela parte autora não significa o extravio do cheque até aquela data, tampouco a alegada ?confissão? de perda do cheque, afirmação exposta pela parte autora em desacordo com os elementos nos autos. Ocorre que, diante do pagamento do acordo, caberia à parte autora solicitar o recebimento da cártula perante a parte ré, o que não comprovou. Destaca-se que o ID XXXXX apenas demonstra que após mais de 10 meses da quitação do acordo a parte autora procurou a empresa responsável pela cobrança para solicitar a cártula, a qual esclareceu que caberia à parte autora diligenciar diretamente perante a faculdade. Contudo, apesar de afirmar que procurou a faculdade em diversas ocasiões para o recebimento da cártula, inexiste qualquer elemento probatório neste sentido. Neste ponto, ainda que sustente a sua hipossuficiência e que o seu celular foi furtado, cabe esclarecer que não é possível exigir da parte ré a prova negativa de que não teria sido procurada pela parte autora, o que é uma prova impossível, de modo que o ônus de comprovar que solicitou a devolução da cártula é exclusivo da parte autora, o que não ficou demonstrado nos autos. IX. Assim, e ainda que a autora argumente que não foi comunicada acerca da existência de recibo pronto desde o mês de Maio de 2021 para a devolução da cártula apenas aguardando a sua retirada (ID XXXXX), reitera-se que a falha na prestação do serviço pela parte ré somente estaria configurada caso comprovado que a parte autora teria solicitado e não recebido a cártula por culpa da parte ré para que conseguisse apresentar perante a instituição financeira, o que ausente no caso concreto. X. Face a ausência de falha na prestação do serviço pela parte ré, e demonstrado que a manutenção no CCF diante da não apresentação da cártula perante a instituição financeira decorreu exclusivamente de culpa da parte autora, que não demonstrou procurar a instituição de ensino superior para o recebimento da cártula, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos. XI. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. XII. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1426600

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM. INEXISTENTE. PROVA DO PAGAMENTO. AUSENTE. RECIBO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação monitória, julgou procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor dos cheques colacionados ao feito. 1.1. Em seu recurso, a requerida pede a reforma da sentença impugnado a origem das cártulas, imputando a prática de agiotagem e alegando que o valor já teria sido quitado. 2. Na hipótese, a ação monitória está embasada em 3 (três) cártulas de cheques prescritos emitidos pela apelante a qual, de sua vez, defende que jamais manteve relação contratual com a autora, além de apontar origem ilícita do crédito, supostamente agiotagem. 2.1. Embora a apelante alegue se tratar de negócio jurídico ilícito, inexiste nos autos comprovação da relação jurídica de empréstimo. 2.2. Dito isso, sendo evidente a emissão do cheque pela apelante, a ausência de pagamento e inexistente a má-fé da autora, certo é que a apelada possui o direito de exigir a importância registrada na cártula. 3. No que se refere à alegação de que a quantia teria sido paga, a apelante não demonstrou nos autos efetivamente o repasse dos valores à credora a fim de comprovar o pagamento integral, não podendo, representar a quitação da dívida, a alegação genérica de que ?a autora teria se negado a devolver os cheques e emitir recibo de pagamento?. 3.1. Nesse passo, visando conferir garantir e segurança nas relações jurídicas, a prova do pagamento deve ser feita por recibo de quitação ou outro documento capaz de comprovar o recebimento da quantia pelo credor (art. 320 do CC ), não podendo o pagamento ser presumido ou realizado sem o consentimento ou sua anuência. 4. O que se verifica dos autos é que a apelante não logrou elidir a obrigação ou afastar a responsabilidade pelo pagamento, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito exigido pela autora, nos termos do art. 373 , II , do CPC . 5. Recurso improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1433833

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FACTORING. RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOS ELETRÔNICOS. CÁRTULAS ORIGINAIS. JUNTADA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CHEQUES. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, possibilitando, inclusive, o pleno contraditório, ainda que se tratem de repetição de argumentos trazidos na peça de defesa. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Cuidando-se de autos eletrônicos, a ação monitória fundada em cheques prescritos é suficientemente instruída com a digitalização dos respectivos títulos, na forma da legislação pertinente, sendo desnecessária a juntada das cártulas originais. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. À luz do art. 700 do CPC , para o ajuizamento da ação monitória, o credor deve evidenciar a liquidez, certeza e a exigibilidade da obrigação que pretende ver cumprida. Requisitos presentes: contrato de fomento mercantil, figurando o segundo réu/apelante como fiador do negócio e 16 (dezesseis) cártulas de cheques já prescritos com anotações de devolução pelas instituições financeiras sacadas. 4. Apresentados pelos réus/apelantes comprovantes de transferências de valores para as contas da autora/apelada, porém, não havendo elementos que evidenciem se cuidarem de pagamentos parciais, referentes aos cheques que instruíram a ação monitória, não há que se falar em excesso de cobrança. 5. Há previsão contratual de incidência de encargos moratórios (multa e honorários advocatícios) decorrentes do inadimplemento. O percentual de 10% fixado a título de multa pelo inadimplemento revela-se proporcional em face ao valor total dos cheques de que se pretende a cobrança. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260132 SP XXXXX-16.2019.8.26.0132

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    APELAÇÃO CÍVEL. Cheque. Embargos à monitória parcialmente procedentes, para o fim de excluir o acréscimo de 20% de honorários advocatícios, reconhecendo a legitimidade ativa do autor. Insurgência da ré-embargante. Inadmissibilidade. Legitimidade ativa reconhecida. Cheque nominal. Endosso da cártula. Legitimidade do portador do cheque. A simples assinatura ou rubrica no verso do título é suficiente para a caracterização do endosso. Preliminar afastada. Na ação monitória fundada em cheque prescrito é desnecessária a demonstração da causa debendi. Aplicação da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260291 SP XXXXX-95.2021.8.26.0291

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    MONITÓRIA - Embargos Monitórios – R. Sentença que acolheu parcialmente os embargos - Recurso da ré - Alegação de ausência de prova do débito que deu azo à emissão da cártula de cheque – Descabimento – Pretensão eminentemente monitória - Cheque é ordem de pagamento à vista dotado de literalidade, abstração, certeza, exigibilidade e liquidez - Desnecessidade de investigação da causa subjacente de sua emissão para sua efetiva discussão, de mister a existência de elementos mínimos necessários – Emissão incontroversa - Ausência de prova de pagamento do débito reproduzido no cheque – Ônus que cabia à apelante e do qual não se desincumbiu - Obrigação que é devida - Precedentes – Sentença mantida – Honorários fixados em primeira instância no patamar máximo (art. 85 , § 2º do CPC )- Recurso não provido.

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