Conexão Substancial Entre As Ações em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218213001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. - INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. O INTERESSE DE AGIR DIZ RESPEITO À UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL; COM A LEGITIMIDADE DE PARTES CONSTITUI ELEMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO DISPOSTO NO ART. 17 DO CPC/15 ; E AUSENTE LEVA À CARÊNCIA DE AÇÃO. INDICADO O BENEFÍCIO A SER ALCANÇADO NÃO SE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE DEMONSTRADO O BENEFÍCIO A SER ALCANÇADO NÃO HÁ CARÊNCIA DE AÇÃO. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE. PROVA. A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) É LÍCITA QUANDO O SEU DESTINO É A UTILIZAÇÃO POR CARTÃO DE CRÉDITO; E O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE EXIGE PROVA DE VÍCIO NA PACTUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE, EMBORA A CONTRATAÇÃO (N. XXXXX50000000003), O CRÉDITO FOI UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE MÚTUO FRAUDANDO O PROPÓSITO DE USO POR CARTÃO DE CRÉDITO; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. - DANO MORAL. PROVA. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO. A PRETENSÃO NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES NA RELAÇÃO SOCIAL, CIVIL OU COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DECOTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160064 Castro XXXXX-19.2015.8.16.0064 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE O TRÂMITE DA DEMANDA DEMARCATÓRIA E DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM O ART. 580 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). PROVA PERICIAL QUE ATESTOU IRREGULARIDADE NOS MARCOS ORIGINÁRIOS EM RELAÇÃO AO CONSTANTE DAS REFERIDAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. RESTRIÇÃO DAS METRAGENS ORIGINAIS DA PARTE AUTORA/APELADOS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa o indeferimento de produção de laudo complementar quando o douto julgador entender desnecessário ao deslinde da causa. 2. No vertente caso legal (concreto), não há que se falar em prejudicialidade externa decorrente do trâmite da ação demarcatória e da ação de usucapião haja vista a natureza jurídica diversa das demandas, bem como a existência de causa de pedir distintas. Não obstante, dos Autos se extrai que a ação de usucapião fora proposta, apenas, quando já julgada a presente ação de demarcação de terras, sem que tenha sido apresentado nesta demanda à exceção de usucapião como matéria de defesa. 3. Na ação de demarcação, o juiz nomeará perito para levantar as divisas, com a apresentação de minucioso laudo baseado nos títulos de propriedade, nos marcos eventualmente existentes, nas informações coletadas na região, além de outros elementos, conforme inteligência dos arts. 579 e 580 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). 4. No vertente caso legal (concreto), a prova pericial produzida demonstra que a pretensão demarcatória está baseada em laudo técnico que traz divisas que diferem da descrição contida nas matrículas dos bens imóveis, além de constatar que as divisas existentes restringem às metragens originais da Parte Autora/Apelados. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-19.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.04.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260048 SP XXXXX-07.2020.8.26.0048

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – sentença de improcedência – recurso da autora – contrato transporte rodoviário – viagem realizada em véspera de feriado prolongado para outro Estado – atraso e perda do ônibus de conexão – tráfego intenso nas estradas, fato previsível e notório – autora que não observou o tempo razoável do viagem de conexão ao adquirir os bilhetes – ausência de elementos que somados ao atraso resultem em lesão aos direitos da personalidade - fatos alegados na inicial que não extrapolam o limite de mero aborrecimento e infortúnio - fixação de honorários recursais - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - recurso não provido.

  • TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208240082

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    RECURSO INOMINADO - AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - PERDA DE CONEXÃO - VIAGEM REALIZADA EM PARTE POR VIA TERRESTRE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA AUTORAL - ATRASO SUBSTANCIAL PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL - ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO OFERTADA - RESSARCIMENTO DEVIDO NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO JULGADO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MAJORADO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20208140000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. COMARCA DE ANANINDEUA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA, À UNANIMIDADE. 1. O Conflito de Competência ocorre em Ação de Dissolução de União Estável com Partilha de ...Ver ementa completaBens, na qual a 2ª Vara de Família de Ananindeua, após homologar o fim da sociedade conjugal, se declarou incompetente para processar a partilha de bens. 2. A partilha de bens é decorrência lógica da ruptura da união estável. Existe entre os pedidos uma interligação decorrente da unidade do conflito de interesses. 3. Há entre as duas demandas uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a dissolução da união estável. Precedentes do STJ. 4. Conflito de Competência julgado para declarar a competência da 2ª Vara de Família de Ananindeua, à unanimidade.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a liminar requerida em sede de ação de busca e apreensão movida pelo Agravado, para autorizar a busca e apreensão do veículo VOLKSVAGEM FOX 1.6 PRIME, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia formalizado entre os litigantes. 2 - O Decreto-Lei nº 911 /69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. 3 - Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911 /1969, tendo em vista o requisito legal de quitação da integralidade do débito para respaldar eventual revogação da medida de busca e apreensão do bem. 4 - No que concerne à alegação de que as cláusulas contratuais estariam sendo discutidas em Juízo, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão em curso em outra Vara, tampouco prejudicialidade externa. 5 - Por tais razões, revela-se escorreita a decisão hostilizada que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, diante da comprovação da mora no pagamento das prestações de financiamento pelo Agravante. 6 Agravo conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-58.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado (s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante , preliminarmente, requer a concessão do benefício a Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, sustenta a preexistência de Ação Revisional em curso, distribuída em 18/09/2020, quando a ação de Busca e Apreensão foi distribuída em 27/11/2020, pleiteando a conexão das mesmas. Aduz ter quitado 32 das 48 prestações antes do ajuizamento da Ação Revisional, pugnando pela aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. 2. O art. 3º , § 2º , do Decreto-lei 911 /69, determina o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que somente mediante o pagamento da integralidade da dívida apontada e comprovada pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, pode-se manter a posse do bem em favor do devedor. Resp. 1.418.593/MS . 4. Verifica-se, também, que a parte Agravante adimpliu apenas 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas, afastando, por completo, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. 6. In casu, a Agravante sustenta a existência de Ação Revisional preexistente, aduzindo ser prevento aquele juízo por serem conexas as ações. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não serem conexas as ações revisionais e de busca e apreensão, bem como se apura que a Ação Revisional ajuizada pela Agravante ( XXXXX-43.2020.8.05.0088 ), não teve antecipação de tutela deferida, apesar de requerida, estando em fase pericial, e, conforme preceitua a súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-58.2020.8.05.0000 , em que figuram como apelante RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e como apelada BANCO ITAUCARD S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-58.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado (s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante , preliminarmente, requer a concessão do benefício a Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, sustenta a preexistência de Ação Revisional em curso, distribuída em 18/09/2020, quando a ação de Busca e Apreensão foi distribuída em 27/11/2020, pleiteando a conexão das mesmas. Aduz ter quitado 32 das 48 prestações antes do ajuizamento da Ação Revisional, pugnando pela aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. 2. O art. 3º , § 2º , do Decreto-lei 911 /69, determina o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que somente mediante o pagamento da integralidade da dívida apontada e comprovada pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, pode-se manter a posse do bem em favor do devedor. Resp. 1.418.593/MS . 4. Verifica-se, também, que a parte Agravante adimpliu apenas 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas, afastando, por completo, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. 6. In casu, a Agravante sustenta a existência de Ação Revisional preexistente, aduzindo ser prevento aquele juízo por serem conexas as ações. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não serem conexas as ações revisionais e de busca e apreensão, bem como se apura que a Ação Revisional ajuizada pela Agravante ( XXXXX-43.2020.8.05.0088 ), não teve antecipação de tutela deferida, apesar de requerida, estando em fase pericial, e, conforme preceitua a súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-58.2020.8.05.0000 , em que figuram como apelante RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e como apelada BANCO ITAUCARD S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-41.2015.8.24.0023

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    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 325 do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE - E RECEBIDA - NO ENDEREÇO DOMICILIAR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º , § 2º , DO DECRETO LEI N. 911 /69. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. A comprovação da mora é imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, recebida no endereço domiciliar do devedor fiduciante, sendo desnecessária a intimação pessoal do mesmo. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO. INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL COM OS DITAMES DO DECRETO-LEI N. 911 /1969. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. Não obstante o entendimento outrora admitido por esta Corte Julgadora, em atenção à orientação consolidada pelo STJ no REsp. nº 1.622.555-RJ , não mais se aplica a teoria de adimplemento substancial em alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911 /69. APELO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20178120001 Campo Grande

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – RECURSO DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU ASSISTÊNCIA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS, CONEXÃO OU AFINIDADE ENTRE AS PRETENSÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RENOVATÓRIA DE ALUGUEL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REGRA GERAL DE 10 ANOS - OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTAVA COMO LÍQUIDA (ART. 206 , § 1º , i, DO CÓDIGO CIVIL )– ALEGAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE PROVOU A QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, com base na tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ou de assistência, porque o objeto da presente demanda está limitada à rescisão de contrato de compra e venda, bem como à imposição de multa ao requerido, não havendo comunhão de interesses, conexão, afinidade, ou consequência alguma na sentença, que possa ser atribuída a terceiros, locatários ou não do imóvel mencionado nos autos. Tratando-se de obrigação em que os valores são discutíveis, e limitada a demanda à rescisão contratual, não há se falar em prescrição de 05 anos (art. 206 , § 1º , I , do Código Civil ), ou em decadência, pois no caso o lapso prescricional é de 10 anos. Para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, não basta a verificação do aspecto quantitativo (pagamento de mais de 70% do valor), mas também qualitativo. E, com base nesse critério, a rescisão faz-se necessária, com base na análise de elementos como a evolução do valor do imóvel adquirido, o usufruto do bem pelo adquirente inadimplente por vários anos, etc, em comparação à situação desfavorável da vendedora, que teve de suportar, por mais de 12 anos, a inadimplência do apelante.

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