Conexão Substancial Entre As Ações em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1640541

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PROPOSITURA APÓS DIVÓRCIO. CONEXÃO SUBSTANCIAL ENTRE AS AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, existe conexão substancial entre a ação de divórcio e posterior ação de partilha de bens. 2. Em face da conexão, prevalece o entendimento de que o juízo que decretou o divórcio do casal é competente para dirimir as controvérsias decorrentes da relação conjugal extinta, como é o caso da partilha de bens decorrentes da extinção do vínculo conjugal. 3. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá, o suscitado.

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15 . 5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA XXXXX20238190000 202300801168

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    Ementa ¿ Recurso de agravo de instrumento. Ação de partilha posterior ao divórcio. Ação de divórcio já julgada. Competência do Juízo que decretou o divórcio. Considerando o caráter acessório da partilha de bens em relação ao divórcio, sendo ambos decorrentes do mesmo conflito de interesses, a ação de partilha de bens deve ser processada e julgada pelo juízo em que tramitou o divórcio, nos termos do artigo 61 do CPC/15 . De acordo com o STJ, "há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional". (...) (STJ - CC: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVJUR vol. 498 p. 123). Precedentes do STJ, desta Corte e doutrina. Conflito de competência a qual se NEGA PROVIMENTO, de modo a declarar a competência do Juízo Suscitante.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20228130000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - VARA DE FAMÍLIA X VARA CÍVEL - CONEXÃO SUBSTANCIAL - PRECEDENTE STJ - ACESSORIEDADE - CONFLITO ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA QUE JULGOU O DIVÓRCIO De acordo com o STJ, "há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional". (...) (STJ - CC: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVJUR vol. 498 p. 123) O mesmo raciocínio se aplica à ação de sobrepartilha, dado o seu caráter de acessoriedade em relação à ação de divórcio c/c partilha. O juízo que julgou o divórcio é o competente para julgar a ação de sobrepartilha de bens, dele decorrente. Conflito acolhido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-16.2021.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PROPOSITURA APÓS DIVÓRCIO. CONEXÃO SUBSTANCIAL ENTRE AS AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, existe conexão substancial entre a ação de divórcio e posterior ação de partilha de bens. 2.Em razão desta conexão, prevalece o entendimento de que o juízo que decretou o divórcio do casal é competente para dirimir as controvérsias decorrentes da relação conjugal extinta, como é o caso da sobrepartilha de bens. 3.Conflito negativo de competência conhecido com declaração que o juízo suscitante é o competente para análise da partilha de bens.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-65.2019.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR À AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONEXÃO SUBSTANCIAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ART. 61 DO CPC . ACESSORIEDADE. Na forma do entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ( CC XXXXX/MG ), há uma relação de conexão substancial entre a ação de partilha posterior à ação de divórcio, o que gera a prevenção do Juízo onde foi processada esta, na forma do art. 61 do CPC , tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-43.2019.8.07.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E AÇÃO POSTERIOR DE PARTILHA DE BENS. PREVENÇÃO POR ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A ação de partilha de bens deve ser julgada pelo Juízo que julgou a ação de divórcio, em razão da acessoriedade entre as duas ações, de acordo com a regra do art. 61 do CPC . 2. Reconhece-se a prevenção do Juízo da ação de divórcio, ante a existência uma conexão substancial entre a ação de divórcio e a ação de partilha de bens promovida posteriormente, decorrente da unidade no conflito de interesses. 3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitante, ou seja, o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DA BUSCA E APREENSÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E OBRIGATÓRIA REUNIÃO ENTRE OS FEITOS, MESMO QUE O OBJETO SEJA O MESMO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI N. 911 /1969. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES PÁTRIAS. DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que negou a reunião de processos sob o fundamento de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a ação revisional que têm como objeto o mesmo contrato, bem quanto indeferiu a manutenção de posse do veículo com base na teoria do adimplemento substancial do contrato, porquanto inaplicável aos ajustes celebrados com fulcro no Decreto-Lei n. 911 /1969. 2. No caso concreto, alega a parte agravante que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente por si ajuizada, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual se tornou prevento para o processamento da busca e apreensão em epígrafe, razão pela qual deve o presente feito ser remetido ao juízo da revisional; requer, ainda, seja determinada a manutenção de posse do veículo, mediante aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. É consolidada a jurisprudência pátria, incluindo-se deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato bancário, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. Nessa senda, vê-se que não se aplica a conexão entre a ação de busca e apreensão epigrafada e a ação revisional ajuizada pelo agravante, inexistindo dever de reunião dos processos, de modo que a decisão vergastada não merece reforma no ponto. 4. Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG , sedimentou o entendimento da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, celebrados com base no Decreto-Lei n. 911 /1969, conforme o caso em liça. 5. Dessa forma, verifica-se que a decisão vergastada não merece reproche, devendo permanecer hígida em todos os seus pontos, notadamente quanto à inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, bem quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, conforme o caso concreto, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12380406001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONEXÃO - JULGAMENTO EM CONJUNTO - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. Havendo flagrante conexão entre a ação declaratória de inexigibilidade de débito e a ação de execução para cobrança dos mesmos créditos, e patente o risco de decisões conflitantes, a reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida que se impõe, sendo nula a sentença que julga isoladamente a ação de execução e os embargos de devedor. A competência especializada da 13ª Vara Cível atrai a competência para julgamento dos feitos conexos, conforme clara disposição do art. 1º da Resolução nº 785/2015.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20238130000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO - CONEXÃO SUBSTANCIAL -PRECEDENTES - STJ. - Considerando o caráter acessório da partilha de bens em relação ao divórcio, e, segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, há conexão substancial entre a ação de divórcio e a de partilha posterior, estando caracterizada a prevenção daquele que julgou a primeira.

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