APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO RECURSO DA DEFESA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU/APELANTE AGIU ACOBERTADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 24 , DO CÓDIGO PENAL NÃO COMPROVAÇÃO DO PERIGO ATUAL A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO E DE QUE NÃO SE PODERIA EVITÁ-LO DE OUTRO MODO DIFICULDADE FINANCEIRA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSUBSTANCIA A AMEAÇA A DIREITO PREVISTA EM LEI FRANCA POSSIBILIDADE DE O AGENTE SUPRIR AS NECESSIDADES DE SUA SUBSISTÊNCIA POR MEIO DIVERSO QUE NÃO A LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DÁ ESTEIO À CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por José Jailton Alves Moreira contra a sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal brasileiro, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2. O apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado, sustenta no apelo, em suma: a) que confessou ter praticado a ação delituosa em desfavor da vítima, no entanto, ressaltou que cometeu o crime para comprar comida, pois reside na rua e estava "morrendo" de fome; b) que cometeu o crime de roubo acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois estava morando na rua há vários meses, não tinha dinheiro para comprar alimentos e não tinha amparo do Estado ou dos seus familiares para lhe ajudar. Requer seja o recurso conhecido e provido proclamando-se sua absolvição pela prática do crime de roubo majorado. 3. Para a caracterização do estado de necessidade, indispensável a existência de perigo atual a direito próprio ou alheio, que não fora provocado pelo agente e de cuja ameaça ele não poderia se esquivar de maneira diversa, e, ainda, pelas circunstâncias experimentadas, não se poderia exigir o sacrifício desse direito pelo homem médio. 4. In casu, não se evidenciam presentes os requisitos para a configuração da mencionada excludente de antijuridicidade, porquanto não comprovado o suposto perigo atual em face de direito do réu/apelante nem que ele não pudesse suportar a pretensa ameaça sem praticar a ação efetivamente dirigida contra a vítima: de subtrair seus bens mediante grave ameaça e concurso de pessoas. 5. A alegação de que o apelante cometeu o crime para comprar comida, pois estava morando na rua e não tinha dinheiro para comprar alimentos nem amparo do Estado ou de seus familiares para lhe ajudar, não configura a condição de perigo atual preconizada no dispositivo sob comento, haja vista que a dificuldade financeira por que passa alguém, por si só, não consubstancia a situação de ameaça a direito próprio ou de outrem exigida por lei, sob pena de tal alegação poder ser utilizada indistintamente no desiderato de excluir a ilicitude de ações congêneres por parte de milhões de jurisdicionados que porventura vivenciem a mesma conjuntura. 6. Francamente possível que o réu procurasse suprir as necessidades de sua subsistência por meios diversos que não a opção pela ofensa ao patrimônio e à integridade física da vítima em questão, não cabendo cogitar na hipótese que ele não tivesse outro modo para fazê-lo a não ser o cometimento do ilícito. Nesse sentido, o ajuste entre os acusados para a prática delitiva e o emprego do simulacro de pistola revelam a intenção prévia e deliberada de realização do roubo ressaltando a ausência dos pressupostos do perigo atual e da inexistência de outro modo para evitar a lesão a direito próprio. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para lhe negar provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante do sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator