Estado em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178120016 MS XXXXX-18.2017.8.12.0016

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 5º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL – PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM O EFETIVO TRANSPORTE PARA PAÍS VIZINHO – RECURSO IMPROVIDO - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. No crime de furto, incide a qualificadora disposta no artigo 155 , § 5º , do Código Penal , se o conjunto probatório, com especial destaque para a prova testemunhal, comprovam o efetivo transporte do veículo subtraído ao país vizinho. Afasta-se, a pena de multa, porquanto o artigo 155 , § 5º , do Código Penal não prevê aludida sanção.

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260263 SP XXXXX-68.2021.8.26.0263

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – Pessoa hipossuficiente e portadora de "Narcoplepsia" e "Hipertensão arterial sistêmica" - Medicamentos prescritos por médico ("Stavigile 200mg" e "Acertil 20 mg") – Obrigação do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos – Viabilidade de fornecimento do medicamento "Stavigile 200mg" pelos entes federativos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento - Aplicação dos arts. 1º , III , e 6º , da CF – Teses vinculantes dos temas 106 (STJ) e 793 (STF) respeitadas – Contudo, não atendidos os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria quanto ao medicamento "Acertil 20 mg" – STJ, REsp XXXXX/RJ , rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 – Ausência de laudo ou relatório médico particular fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, evidenciando que os fármacos fornecidos pelos SUS são ineficazes para o tratamento da moléstia - Sentença de procedência da demanda parcialmente reformada. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, com observação. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF ), há legitimidade passiva dos demandados isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF ) impõem ao Município e ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF ).

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA INVIÁVEL NO MOMENTO ANTE A DISTÂNCIA DA ATUAL MORADIA DOS GENITORES. CIDADES DISTANTES. ESTADOS DIFERENTES. QUESTÕES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO ANALISADAS E SUPERADAS. DECISÃO REFORMADA. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À MÃE. A modalidade de guarda compartilhada não se afigura, neste primeiro momento, a mais adequada, haja vista que a tenra idade dos menores, e a distância entre os domicílios dos genitores, enquanto um reside em Sousa/PB o outro reside em Valparaíso de Goiás/GO, ressalvado direito de visita do Genitor, que deve ser regulamentado, caso necessário, no juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU/APELANTE AGIU ACOBERTADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 24 , DO CÓDIGO PENAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO PERIGO ATUAL A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO E DE QUE NÃO SE PODERIA EVITÁ-LO DE OUTRO MODO – DIFICULDADE FINANCEIRA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSUBSTANCIA A AMEAÇA A DIREITO PREVISTA EM LEI – FRANCA POSSIBILIDADE DE O AGENTE SUPRIR AS NECESSIDADES DE SUA SUBSISTÊNCIA POR MEIO DIVERSO QUE NÃO A LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DÁ ESTEIO À CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por José Jailton Alves Moreira contra a sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal brasileiro, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2. O apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado, sustenta no apelo, em suma: a) que confessou ter praticado a ação delituosa em desfavor da vítima, no entanto, ressaltou que cometeu o crime para comprar comida, pois reside na rua e estava "morrendo" de fome; b) que cometeu o crime de roubo acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois estava morando na rua há vários meses, não tinha dinheiro para comprar alimentos e não tinha amparo do Estado ou dos seus familiares para lhe ajudar. Requer seja o recurso conhecido e provido proclamando-se sua absolvição pela prática do crime de roubo majorado. 3. Para a caracterização do estado de necessidade, indispensável a existência de perigo atual a direito próprio ou alheio, que não fora provocado pelo agente e de cuja ameaça ele não poderia se esquivar de maneira diversa, e, ainda, pelas circunstâncias experimentadas, não se poderia exigir o sacrifício desse direito pelo homem médio. 4. In casu, não se evidenciam presentes os requisitos para a configuração da mencionada excludente de antijuridicidade, porquanto não comprovado o suposto perigo atual em face de direito do réu/apelante nem que ele não pudesse suportar a pretensa ameaça sem praticar a ação efetivamente dirigida contra a vítima: de subtrair seus bens mediante grave ameaça e concurso de pessoas. 5. A alegação de que o apelante cometeu o crime para comprar comida, pois estava morando na rua e não tinha dinheiro para comprar alimentos nem amparo do Estado ou de seus familiares para lhe ajudar, não configura a condição de perigo atual preconizada no dispositivo sob comento, haja vista que a dificuldade financeira por que passa alguém, por si só, não consubstancia a situação de ameaça a direito próprio ou de outrem exigida por lei, sob pena de tal alegação poder ser utilizada indistintamente no desiderato de excluir a ilicitude de ações congêneres por parte de milhões de jurisdicionados que porventura vivenciem a mesma conjuntura. 6. Francamente possível que o réu procurasse suprir as necessidades de sua subsistência por meios diversos que não a opção pela ofensa ao patrimônio e à integridade física da vítima em questão, não cabendo cogitar na hipótese que ele não tivesse outro modo para fazê-lo a não ser o cometimento do ilícito. Nesse sentido, o ajuste entre os acusados para a prática delitiva e o emprego do simulacro de pistola revelam a intenção prévia e deliberada de realização do roubo ressaltando a ausência dos pressupostos do perigo atual e da inexistência de outro modo para evitar a lesão a direito próprio. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para lhe negar provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante do sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260286 SP XXXXX-18.2020.8.26.0286

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    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Preliminar de ilegitimidade passiva bem afastada. Responsabilidade solidária entre os entes federados no atendimento da saúde, como se depreende do texto constitucional (art. 196) e Constituição Estadual (art. 219), que expressamente atribui ao Estado de São Paulo e aos municípios o dever de garantir o acesso universal e o atendimento integral nas questões relacionadas à saúde. Autora portadora de doença grave. Medicamento prescrito de alto custo. Hipossuficiência econômica. Sentença de procedência da ação, com condenação do Município de Itu à obrigação de fornecer o remédio, sob pena de multa diária. Decisão de primeiro grau suficientemente motivada, com apreciação correta das provas e adequada aplicação do direito. Direito à saúde inafastável. Confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Negado provimento ao recurso, com condenação do recorrente ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190026 202300102150

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito constitucional. Direito fundamental à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento a pessoa hipossuficiente portador de doença crônica. Medicamento à base de canabidiol. Competência da Justiça Estadual diante da solidariedade de a obrigação de fornecimento dos entes públicos. Entendimento pacificado no STF. Medicamento que tem autorização da ANVISA para importação especial (RDC 335/2020 .). Paciente que tem indicação de uso desta medicação diante da ineficiência do tratamento tradicional anteriormente utilizado. Possibilidade de atuação do Poder Judiciário na garantia da efetividade destas normas. Dignidade da pessoa humana. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Encontrado em: Pretende o Estado do Rio de Janeiro o declínio da competência em favor da Justiça Federal... Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Segunda Câmara Cível fag 10 68.484/GO, relator de 18/8/2022). 3... APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-87.2022.8.19.0026 2a VARA DA COMARCA DE ITAPERUNA APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: JAILTON FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DES

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CANCELADO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENQUANTO INCAPACITADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Caso em que entre a data da cessação do benefício a data da incapacidade fixada pelo perito judicial houve perda da qualidade de segurado. 3. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos. 4. A TNU ( XXXXX-13.2007.4.03.6302 ) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 5. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 6. O fato de haver evidências de o apelado ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família. 7. Incidência do Tema 1.013 do STJ e da Súmula 72 da TNU. 8. As conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada, com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais. 9. Benefício por incapacidade temporária concedido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91046812001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. DESPESAS HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ESTADO DE PERIGO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COBRANÇA DEVIDA. - O negócio jurídico só é anulável por vício de consentimento resultante do estado de perigo (art. 171 , II , CCB ), quando preenchidos os requisitos: necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família; a iminência do dano e o seu conhecimento pela outra parte; e a caracterização da obrigação assumida como excessivamente onerosa (art. 156 , CCB )- Para que haja a configuração do estado de perigo, causa de anulabilidade do negócio jurídico, é fundamental que se demonstre o dolo de aproveitamento da parte beneficiada com o negócio entabulado - Inexistindo indícios de que o hospital tenha cobrado valores incompatíveis com aqueles usualmente praticados por outros, ou coagido os contratantes a aderir aos serviços que lhes seriam prestados, incabível se reconhecer a ocorrência de estado de perigo.

  • TJ-MT - XXXXX20208110002 MT

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    E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO – ALTO CUSTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARCIALMENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e de cirurgias indispensáveis ao cidadão. Considerando o alto custo do tratamento médico, o direcionamento do cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional. Conforme o entendimento desta Câmara de Direito Público e Coletivo, a Defensoria Pública não mais faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, seja quando atua contra pessoa jurídica de direito público a que pertença, seja quando o faz em relação a ente federativo diverso, devendo prestar sua função institucional de forma integral e gratuita, ante sua equiparação à Magistratura e ao Ministério Público.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91640366006 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS INDEVIDOS. IPSM E ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. Em que pese seja do IPSM a obrigação referente à prestação previdenciária a seus beneficiários, nos termos do que dispõe o artigo 1º, da Lei Estadual n.º 10.366/90, é do Estado de Minas Gerais o dever de assegurar o custeio do benefício deferido pela autarquia previdenciária, razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Minas Gerais. Decisão reformada.

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