Agravo Regimental no. Embargos de Declaração no Recurso Especial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038 /1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105 /2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038 /1990 e 258 do RISTJ. 2. Assim, mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 /2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038 /1990.3. O não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de indicação de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.5. Agravo regimental não conhecido.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não se conhece de embargos de declaração em que não são demonstrados os vícios citados pela parte. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

  • TRT-12 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20195120000 SC

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    DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA NA PENDÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. Nos termos do art. 150 do Regimento Interno deste Regional, "cabe agravo regimental, oponível em 08 (oito) dias, a contar da notificação ou da publicação no órgão oficial, dos atos, decisões ou despachos do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, dos Presidentes das Turmas, dos Presidentes das Câmaras ou do Corregedor, ressalvados aqueles contra os quais haja recurso específico previsto na lei ou neste Regimento". Assim, é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que confere efeito suspensivo a recurso de revista interposto enquanto ainda pendente a publicação de acórdão turmário em sede de embargos de declaração em recurso ordinário. (TRT12 - TutCautAnt - XXXXX-86.2019.5.12.0000 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , Tribunal Pleno , Data de Assinatura: 02/03/2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 /STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC/2015 . 1. A orientação há muito traçada pelo STJ é no sentido de descaber Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo colegiado. 2. Nesse contexto, "não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de instância, incidindo, no caso, o enunciado n.º 281 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao recurso especial" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 16/9/2013). 3. In casu, foi interposto Recurso Especial de acórdão que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso de Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, ainda que os Embargos de Declaração opostos tenham sido julgados por decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada por meio do apelo extremo, que é aquela proferida na Apelação, foi julgada por decisão monocrática do Relator. De fato, embora admitida a natureza recursal dos Embargos de Declaração, esses apenas complementam, aclaram ou integram a decisão, em relação à qual foram opostos. 5. "Apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 6. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 /STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial deixou de combater um dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (qual seja, a prescrição da pretensão punitiva), capaz de, por si só, obstar o acolhimento do pedido das querelantes. Incidência da Súmula 283 /STF. 2. Não é verdadeira a afirmação, trazida pelas agravantes, de que o tema da prescrição não foi analisado pelo Tribunal local, pois constou expressamente do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 605). 3. As considerações das agravantes quanto ao afastamento da prescrição deveriam ter sido lançadas no seu recurso especial, e não neste agravo regimental. Afinal, é ônus do recorrente interpor o recurso especial de maneira completa, com toda a fundamentação necessária para impugnar os argumentos do acórdão recorrido, sendo inviável a tentativa de complementação posterior em sede de agravo regimental. 4. Não é possível afastar, de ofício, a prescrição reconhecida na origem e não impugnada no recurso especial da acusação. O conhecimento do tema ex officio somente seria viável em favor dos acusados, para embasar a concessão de habeas corpus na forma do art. 654 , § 2º , do CPP , mas não em prejuízo dos réus e em benefício das querelantes. 5. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20188160000 Curitiba XXXXX-46.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ELA, EM RAZÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A SER REALIZADO NA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I - RELATÓRIO

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20218160000 Guaíra XXXXX-88.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 995 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 525 , § 6 DO CPC AUSENTES. O artigo 995 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , por sua vez, estabelece: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Pressupostos não atendidos.Ausentes os requisitos previstos no artigo, 525 , § 6º do Código de Processo Civil , fica vedada a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo interno não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-88.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021)

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFLITO ENTRE DECISÕES DE JUÍZES DE COMARCAS DISTINTAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "(...) a não incidência da reincidência na fase de conhecimento não impede o reconhecimento dos seus efeitos na fase executória, não havendo falar em ofensa aos limites da coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus" ( AgRg no HC XXXXX/ES , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018). 2. O Tribunal de Justiça não analisou a tese de conflito entre decisões dos Juízes de Execução de Comarcas distintas constante nas contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual a consideração dela no julgamento do recurso especial carece do adequado e indispensável prequestionamento. 3. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal . A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340 /2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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