PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal . A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs....T5 - QUINTA TURMA DJe 21/02/2022 - 21/2/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1905280 RS 2020/0295447-1 (STJ) Ministro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. Não há falar-se em vício no acórdão embargado quando a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação. 2. "A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado" (EDcl no AgInt no REsp 1460601/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 18/08/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos...de declaração nos termos do voto do Sr....T6 - SEXTA TURMA DJe 04/11/2021 - 4/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1907767 SP 2020/0318088-0 (STJ) Ministro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não se conhece de embargos de declaração em que não são demonstrados os vícios citados pela parte. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos...T6 - SEXTA TURMA DJe 22/11/2021 - 22/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1836285 RJ 2019/0264847-8 (STJ) Ministro
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs....T5 - QUINTA TURMA DJe 16/12/2021 - 16/12/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1946712 RJ 2021/0201791-7 (STJ) Ministro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não está maculado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal . 2. "A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" ( AgRg no REsp 677.210/SP , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 352). 3. O mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos...de declaração, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 25/02/2022 - 25/2/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1853697 RS 2019/0373075-6 (STJ) Ministra
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL. 2) JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MESA, SEM DESTAQUE, COM MENÇÃO À LISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2.1) NÃO PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. INÉRCIA DO DEFENSOR. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP . 3) AUSÊNCIA DE MINISTRO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO, POIS O FEITO JÁ ESTAVA JULGADO. 4) JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL PELA TURMA. DESNECESSIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO RECONSIDERAÇÃO. LITERALIDADE DO ART. 258, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? RISTJ. 5) OMISSÃO. REDISCUSSÃO. 6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. "Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal" ( AgRg no AREsp 1625379/SE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2020). 1.1. No caso concreto, não compete ao STJ a análise de violação a dispositivos e a princípios constitucionais em razão de sessão de julgamento do agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 2. O julgamento do agravo regimental, apresentado em mesa, em atenção ao Regimento Interno desta Corte, foi feito por menção à lista, eis que nenhum dos sujeitos que atuaram no processo apresentou destaque, razão pela qual inexistente nulidade. 2.1. Considerando-se que esta Corte possui normativos que permitem ao advogado tomar providências necessárias para viabilizar a sua participação na sessão realizada por videoconferência, descabida a arguição de nulidade de advogado inerte por falta de participação, consoante art. 565 do Código de Processo Penal . 3. A ausência de Ministro após o início da sessão de julgamento não teve relevância para o caso concreto, pois o feito já estava julgado "em lista" quando ocorreu, consoante reconhece a Defesa. 4. Consoante o art. 258, § 3º, do Regimento Interno desta Corte: "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto". 5. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 6. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e rejeitados.
Encontrado em: e, nessa extensão, rejeitar o recurso....T5 - QUINTA TURMA DJe 20/09/2021 - 20/9/2021 EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1895572 SP 2020/0232074-6 Decisão:14/09/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO...ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1894178 SP 2020/0231530-9 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do CPP . A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O embargante se limita a apontar a ausência de fundamentação constitucional sobre os temas analisados no acórdão embargado. Contudo, a motivação apresentada se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do STJ, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela CF ao STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs....T5 - QUINTA TURMA DJe 13/12/2021 - 13/12/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1858165 SP 2020/0010628-0 (STJ) Ministro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal , os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos...de declaração, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 15/02/2022 - 15/2/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1909653 MT 2020/0323365-8 (STJ) Ministra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal , a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, haja vista que ele fora interposto intempestivamente. 3. Não compete a este Tribunal Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , III , da Constituição Federal . 4. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos...T6 - SEXTA TURMA DJe 21/02/2022 - 21/2/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1889035 SC 2020/0202239-9 (STJ) Ministro
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.024 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC , E DO ART. 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDO NO CASO CONCRETO. 2) SUPOSTO DESRESPEITO A NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA NA PRESENTE VIA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os artigos 1024 , § 3º , do CPC , e 579 do CPP permitem que embargos de declaração sejam recebidos como agravo se o julgador entender ser este o recurso cabível, em atenção ao princípio da fungibilidade. 1.1. No caso concreto, os embargos de declaração intempestivos, embora opostos dentro do prazo do agravo regimental, não podem ser conhecidos como agravo, pois: a) as finalidades pretendidas de suspensão do feito e de sanação de omissão não são próprias de agravo regimental; b) as razões dos embargos de declaração estão desprovidas de qualquer caráter nitidamente infringente para o que a Defesa supostamente pretendia, inadmissão do agravo em recurso especial do MPE; e c) as razões dos embargos de declaração são incapazes de alcançar os fundamentos do julgamento do recurso especial, dado que limitadas ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. "Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento da matéria" ( AgRg no AREsp 1804967/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental....T5 - QUINTA TURMA DJe 16/08/2021 - 16/8/2021 AgRg nos EDcl no REsp 1895572 SP 2020/0232074-6 Decisão:10/08/2021 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1894178