Prática Arbitrária em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260405 SP XXXXX-65.2021.8.26.0405

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO DE PAGAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Credenciadora ré não se desincumbiu de provar a opção pela cliente do serviço adicional de antecipação dos recebíveis. Adesão que dependia de declaração de vontade expressa, conforme sistemática do serviço e previsão contratual. Inexistência de prova nesse sentido. Inaplicabilidade da supressio, variante da boa-fé objetiva (art. 422 do CPC ), por não se verificar omissão por período relevante e pelo fato de o instituto não servir para legitimar práticas arbitrárias frente à inexistência de elementos inequívocos sugerindo aceitação ou benefício concreto por parte da empresa lojista. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228260000 Comarca nâo informada

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    Habeas Corpus – Paciente praticante de tiro esportivo - Pretensão a um salvo conduto para porte de armas pelo paciente, sem se submeter à vistoria e fiscalização dos agentes de segurança – Apontado o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo como autoridade coatora – Paciente e autoridade coatora que não possuem prerrogativa de foro – Artigo 74, inciso IV da Constituição Estadual e artigo13, I, a do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Ilegitimidade Passiva verificada - Risco de prisão do paciente por porte ilegal de arma de fogo dependeria de ato de Delegado de Polícia e não do Secretário de Segurança Pública, que é o superior hierárquico das polícias – Ausência de ato ilegal imputável àquela autoridade – Inadequação da via eleita – Pedido, por via transversa, de liberação do paciente para o porte e transporte de armas nas condições que indica com base em hipótese de abuso do Estado ou de prática arbitrária em eventual abordagem policial - Ordem não conhecida.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 Comarca nâo informada

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    Habeas Corpus – Paciente praticante de tiro esportivo - Pretensão a um salvo conduto para porte de armas pelo paciente, sem se submeter à vistoria e fiscalização dos agentes de segurança – Apontado o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo como autoridade coatora – Paciente e autoridade coatora que não possuem prerrogativa de foro – Artigo 74, inciso IV da Constituição Estadual e artigo13, I, a do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Ilegitimidade Passiva verificada - Risco de prisão do paciente por porte ilegal de arma de fogo dependeria de ato de Delegado de Polícia e não do Secretário de Segurança Pública, que é o superior hierárquico das polícias – Ausência de ato ilegal imputável àquela autoridade – Inadequação da via eleita – Pedido, por via transversa, de liberação do paciente para o porte e transporte de armas nas condições que indica com base em hipótese de abuso do Estado ou de prática arbitrária em eventual abordagem policial - Ordem não conhecida.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. PROFESSOR. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A parte autora exercia emprego público de professora, regido pela CLT , e se aposentou pelo INSS, postula a complementação dos seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das diferenças existentes. 3. Considerando que a parte autora se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS, e não ao regime próprio, mostra-se descabido falar em complementação de seus proventos por ausência de previsão legal.Precedentes desta Corte.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077864890, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-08-2019)

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I ? INFRAESTRUTURA. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de ?laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo?. 3. Considerando as atividades funcionais exercidas pela parte autora, impõe-se examinar a perícia produzida em juízo. 4. Hipótese em que a perícia judicial, ao avaliar o local de trabalho e as atividades exercidas pela parte autora, concluiu pela inexistência de insalubridade. 5. Situação em que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC ). 6. Sentença de improcedência mantida. Precedentes do TJ/RS.NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932 , INC. IV , DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 70082411174, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 02-09-2019)

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I ? MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de ?laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo?. 3. Considerando as atividades funcionais exercidas pela parte autora, impõe-se examinar a perícia produzida em juízo. 4. Hipótese em que a perícia judicial, ao avaliar o local de trabalho e as atividades exercidas pela parte autora, concluiu pela inexistência de insalubridade. 5. Situação em que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC ). 6. Sentença de improcedência mantida. Precedentes do TJ/RS.NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932 , INC. IV , DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 70082796319, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-09-2019)

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I ? MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de ?laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo?. 3. Hipótese em que a perícia judicial, ao avaliar o local de trabalho e as atividades exercidas pela parte autora, concluiu pela inexistência de insalubridade. 4. Situação em que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC ). 5. Sentença de improcedência mantida. Precedentes do TJ/RS.NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932 , INC. IV , DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 70081710576, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 15-10-2019)

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I ? ALIMENTAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37 , caput, da CF ), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de ?laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo?. 3. Considerando as atividades funcionais exercidas pela parte autora, impõe-se examinar a perícia produzida em juízo. 4. Hipótese em que a perícia judicial, ao avaliar o local de trabalho e as atividades exercidas pela parte autora, concluiu pela inexistência de insalubridade. 5. Situação em que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC ). 6. Sentença de improcedência mantida. Precedentes do TJ/RS.NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932 , INC. IV , DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 70082814872, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-09-2019)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-70.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-70.2021.8.05.0001 Recorrente (s): JULIANA SOUSA DOS SANTOS Recorrido (s): LOJA C A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VESTUÁRIO. DEVOLUÇÃO. ESTORNO NÃO EFETUADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCONTESTÁVEL DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU A ACIONADA AO PAGAMENTO DE R$500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO ESTORNO. DANOS DE CUNHO PEDAGÓGICO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$1.500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença de piso que julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação, nos termos do art. 487 , I do NCPC , para: a) condenar a acionada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido pelo INPC a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Alega a parte Autora que, não obstante tenha o juízo a quo fundamentado brilhantemente a existência do dano moral, o mesmo não aconteceu com relação ao arbitramento do valor, razão pela qual pleiteia a majoração da indenização extrapatrimonial. Entendo que assiste razão à Recorrente. É inconteste que a tentativa de compra e posterior estorno foram desastrosas. Foram aproximadamente 05 (cinco) meses de retenção indevida do valor pago pela Recorrente, sem que a Ré procedesse ao estorno, não obstante as diversas solicitações da consumidora. Não se dúvida, também, do tempo e energia gastos pela Recorrente na tentativa de resolução consensual do problema, o que agrava ainda mais a responsabilidade da Recorrida, que não comprovou ter tomado qualquer providencia, não fazendo prova da data em que solicitou à operadora do cartão de crédito o pedido de estorno. Por fim, é também evidente que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se irrelevante para fins de atender ao caráter pedagógico e punitivo do dano moral, não desestimulando que a Recorrida continue a proceder com práticas arbitrárias e desrespeitosas. Desse modo, por ser a Acionada uma das maiores varejistas da moda do país, entendo devida a majoração do dano moral, contudo, não ao ponto de ocasionar eventual enriquecimento ilícito da Autora (art. 187 c/c Art. 884 do CC/02 ). Desta forma, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para majorar o dano moral, o qual arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto. Salvador, 01 de novembro de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para majorar o dano moral, o qual arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. Salvador, 01 de novembro de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-82.2021.8.06.0000

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    ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública – inclusive incursionando no mérito – porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do STJ. 2. A tutela provisória de urgência pode ser deferida nos casos em que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC ). 3. In casu, observa-se haver indícios de falha na intimação da agravante para apresentar recurso na via administrativa. Além disso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a sanção pecuniária aplicada pelo DECON se afigura exorbitante quando comparada com o valor cobrado pela reclamante, e que este Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de sua redução quando constada a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado. 4. Existe o perigo de dano indispensável para o deferimento da tutela, haja vista que o débito pode ser cobrado a qualquer tempo, o que pode ocasionar prejuízos financeiros e patrimoniais à agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a tutela de urgência requerida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

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