Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-70.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-70.2021.8.05.0001 Recorrente (s): JULIANA SOUSA DOS SANTOS Recorrido (s): LOJA C A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VESTUÁRIO. DEVOLUÇÃO. ESTORNO NÃO EFETUADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCONTESTÁVEL DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU A ACIONADA AO PAGAMENTO DE R$500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO ESTORNO. DANOS DE CUNHO PEDAGÓGICO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$1.500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença de piso que julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação, nos termos do art. 487 , I do NCPC , para: a) condenar a acionada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido pelo INPC a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Alega a parte Autora que, não obstante tenha o juízo a quo fundamentado brilhantemente a existência do dano moral, o mesmo não aconteceu com relação ao arbitramento do valor, razão pela qual pleiteia a majoração da indenização extrapatrimonial. Entendo que assiste razão à Recorrente. É inconteste que a tentativa de compra e posterior estorno foram desastrosas. Foram aproximadamente 05 (cinco) meses de retenção indevida do valor pago pela Recorrente, sem que a Ré procedesse ao estorno, não obstante as diversas solicitações da consumidora. Não se dúvida, também, do tempo e energia gastos pela Recorrente na tentativa de resolução consensual do problema, o que agrava ainda mais a responsabilidade da Recorrida, que não comprovou ter tomado qualquer providencia, não fazendo prova da data em que solicitou à operadora do cartão de crédito o pedido de estorno. Por fim, é também evidente que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se irrelevante para fins de atender ao caráter pedagógico e punitivo do dano moral, não desestimulando que a Recorrida continue a proceder com práticas arbitrárias e desrespeitosas. Desse modo, por ser a Acionada uma das maiores varejistas da moda do país, entendo devida a majoração do dano moral, contudo, não ao ponto de ocasionar eventual enriquecimento ilícito da Autora (art. 187 c/c Art. 884 do CC/02 ). Desta forma, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para majorar o dano moral, o qual arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto. Salvador, 01 de novembro de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para majorar o dano moral, o qual arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. Salvador, 01 de novembro de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora