APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-87.2021.8.18.0031 ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes APELANTE 1: Marcelo Heenrique Oliveira Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques APELANTE 2: Kauan Carlos Paiva Machado DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS EVIDENCIADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE. INTERNAÇÃO. ART. 122. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. RECALCITRÂNCIA NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. SITUAÇÕES QUE RECOMENDAM A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado restaram comprovadas pelo auto de apreensão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de restituição e prova oral colhida nos autos. A vítima narrou em juízo como os fatos ocorreram, indicou os menores como autores, inclusive foi firme ao afirmar que foi abordada pelos dois, descrevendo a atuação conjunta destes, e confirmou a grave ameaça com a arma branca. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e dos próprios infratores. Não obstante o primeiro apelante tenha afirmado que não teve participação direta na ação e que não era ele quem portava a faca, o depoimento do ofendido revela que o menor participou ativamente da conduta e em unidade de desígnios, tratando-se, pois, de coatoria, não havendo que se falar em participação de menor importância (art. 29 , § 1º do CP ), como alegou a sua defesa. 2. Segundo previsto no art. 122 , I , do ECA , é cabível a aplicação de medida de internação quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça contra pessoa. No caso, considerando a gravidade concreta do ato infracional, praticado em concurso de agentes, com emprego de grave ameaça mediante o emprego de arma branca, adequada e proporcional a medida de internação estabelecida na sentença para ambos os menores. 3. Ressalta-se ainda em relação ao segundo apelante a prática, nestes autos, do ato infracional análogo ao crime de falsidade ideológica e que este admitiu que já foi apreendido pela prática de outro ato infracional, o que demonstra a reiteração de conduta infracional e corrobora a necessidade da medida de internação. 4. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.