Reiteração de Ato Infracional em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Nos termos da Súmula n. 492 /STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agrava nte deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "registra outros procedimentos de apuração de ato infracional, bem como, já foi flagrado em outras oportunidades na pratica de tráfico de drogas", em consonância com o disposto pelo artigo 122 , inciso II , do Estatuto da Criança e do Adolescente . Precedentes. IV - A jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122 , inciso II , do ECA , porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA . 2. No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, uma vez que, "embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato infracional dessa mesma natureza". 3. Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA " (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 4. No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa mais branda, no caso, liberdade assistida. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20238260000 São Paulo

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    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . Ato infracional equiparado ao crime de furto (artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal ). Decretação da internação provisória. Suficientes indícios de autoria e materialidade. Necessidade imperiosa da medida. Reiteração na prática de ato infracional. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228110018

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO PEDRO GONCALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DEMONSTRADA – REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS – FIXAÇÃO DE 6 (SEIS) MESES PARA A PRIMEIRA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – PLEITO DE REDUÇÃO DO PRAZO – POSSIBILIDADE – REVALIAÇÃO TRIMESTRAL – MELHOR RESULTADO PEDAGÓGICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. Mantém-se a procedência da representação quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional análogo aos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Embora excepcional, a internação foi devidamente aplicada ao adolescente, tendo em vista a gravidade das condutas por ele perpetradas – atos infracionais análogos aos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para este fim –, bem como a reiteração do cometimento de outras infrações, em especial a prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio consumado. No caso de aplicação de medida socioeducativa consistente em internação, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente , a realização de avaliação psicológica no máximo a cada 6 (seis) meses. No entanto, entende-se que os relatórios psicossociais trimestrais alcançariam um melhor resultado pedagógico da medida.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Cível XXXXX20248217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de decisão amparada, dentre outros fundamentos, em precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular.Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar.Aplicação do art. 206 , XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932 , VIII , do CPC .Precedentes do TJRS.ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO, PREVISTO NO ART. 157 , § 2º , INCISO VII , C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL . INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. DECRETO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ORDEM DENEGADA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.Não constatada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora, havendo fortes indícios da materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao crime roubo tentado, previsto no art. 157 , § 2º , inciso VII , c/c art. 14 do Código Penal , consistente em tentativa de roubo com emprego de arma branca (faca) praticada por adolescente com vasto histórico de antecedentes infracionais, resta impositiva a manutenção da internação provisória, adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do adolescente infrator.Inviável a aplicação de medidas de proteção em detrimento da internação provisória, uma vez que o Juízo a decretou tendo levado em consideração, a par da presença de indícios suficientes de autoria, o histórico de reiteração de ato infracionais pelo jovem e não há nada que indique que a aplicação de medidas protetivas, tão somente, serão suficientes para evitar a reiteração de atos infracionais pelo adolescente, pois as até então adotadas foram insuficentes para garantir a ordem pública e a segurança do próprio jovem.Precedentes do TJRS.Agravo interno desprovido.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20238174640

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. XXXXX-67.2023.8.17.4640 AP ELANTE: JUAN EDUARDO CALIXTO DA SILVA APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco Origem: Juízo da Vara Regional da Infância e Juventude da 10ªCircunscrição Judiciária Garanhuns Procurador de Justiça: ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. NATUREZA GRAVE. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. MEDIDA SOCIEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. INCOMPATÍVEL. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 122 do ECA reza que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. 2. Na hipótese, o Juízo de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação. 3. O apelante detém comportamento reiterado em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, em consonância com o disposto pelo artigo 122 , inciso II , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 4. Revestido o ato infracional de especial gravidade concreta, com violência contra pessoa, impõe-se manter a medida socioeducativa de internação, à inteligência dos artigos 112, VI e 122, I, ambos do E.C.A. 5. Mantém-se a medida socioeducativa de internação imposta ao menor infrator quando esta se mostra adequada e suficiente à efetiva recuperação e formação psicossocial do adolescente. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação criminal, em que figuram, como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação criminal, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, Des. Paulo Augusto de Freitas Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o paciente, preso com "aproximadamente 9,6 quilogramas de maconha, distribuídos em 19 porções maiores e outras 1.441 embalagens de menor tamanho, individualizadas", ostenta antecedentes criminais (ação penal em curso por tráfico de drogas - processo XXXXX/2020), o que caracteriza elemento de convicção que evidencia sua periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais c ircunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n. 107.238/GO , Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060154 CE XXXXX-28.2015.8.06.0154

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    Processo: XXXXX-28.2015.8.06.0154 - Apelação Apelante: Orisneide Moreira da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343 /2006. INTERNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIEDUCATIVA QUE SE IMPÕE. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA AFASTAR A MENOR DA SITUAÇÃO DE RISCO E INIBIR A CONTINUAÇÃO NO TRÁFICO, REINSERINDO-A SOCIALMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que aplicou medida socioeducativa de internação à menor O. M. da Silva, devido à prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343 /2006 ( Lei de Drogas ). 2. No presente caso, verificam-se comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional suscitado na representação do Ministério Público, inclusive ato confessado pela menor, que há três anos vende drogas. 3. No tocante à medida socioeducativa aplicada pelo magistrado de primeiro grau, a meu ver, NÃO merece ser reformada haja vista que o fato requer medida mais enérgica, que proporcione à menor possibilidade de reflexão acerca de seus atos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 19 de maio de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122 , inciso I , da Lei n. 8.069 /1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta. 2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PROGRESSO NA REEDUCAÇÃO QUE PERMITE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DA LEI N. 9.503 /97). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS, APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES EM MEIO ABERTO QUE FORAM INSUFICIENTES PARA A RESSOCIALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese que o Infrator tem demonstrado grande avanços em seu comportamento e mostra-se preparado para medida socioeducativa em meio aberto deve ser levada ao Juízo responsável pela execução do processo ressocializador. Trata-se a questão de indevida inovação recursal, visto que a impetração se limitou a vergastar os fundamentos para justificar o estabelecimento da medida socioeducativa de semiliberdade. 2. Não há como acolher o pleito de abrandamento da medida aplicada, pois, considerada notadamente a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, foram expostos motivos suficientes para a imposição da medida intermediária, como o fato de o Agravante ser reincidente no sistema socioeducativo, já ter cumprido medidas em meio aberto que não foram suficientes para a ressocialização e estar profundamente envolvido com o meio infracional. 3. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente , admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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