AÇÃO POPULAR. AJUIZAMENTO CONTRA PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO (PL Nº 015/2020) QUE RESULTOU NA LEI MUNICIPAL Nº. 4.937/2020, AUTORIZANDO O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL COM BASE NO ART. 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO LEGISLATIVO EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal "(...) nem todos os atos estatais estão sujeitos a contestação mediante ação popular constitucional, pois, consoante advertem doutrina e jurisprudência, esse meio especial de impugnação não incide sobre leis em tese" ( Pet 2018 AgR/SP, 2ª Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJ 16/02/2001). Deveras, "A ação popular, via processual eleita pelo autor, não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da Republica . Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos" (AO nº 1.725/DF - AgR, 1ª Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ 10/03/2015). 2. No particular, considerando os termos da peça vestibular, tem-se verdadeira pretensão de controle constitucional da lei municipal que, alegadamente alheia à necessidade de previsão orçamentária para o aumento dos subsídios dos Vereadores de Viamão (as autoras apontam inobservância ao disposto no art. 29 , VI , da CF ), teria concedido indevido reajuste de 7,31%, aplicado não apenas aos subsídios dos edis, mas também aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a revelar, ainda, violação ao princípio da razoabilidade e aos princípios da Administração Pública de que trata o caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) por desconsiderar a crise sanitária global e os efeitos econômico-financeiros dela decorrentes. A pretensão anulatória do ato lesivo e ilegal à coisa pública, nos termos apresentados pelas autoras, origina-se, com efeito, de conflito do ato do Poder Legislativo de Viamão com regra e princípios da Constituição Republicana. E nessas condições, desafia juízo de (in) compatibilidade do ato legislativo com o parâmetro constitucional (a Constituição local), hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça ( CF , art. 125 , § 2º ). Precedentes. 3. No caso, em que que evidenciado, pelas próprias alegações agitadas na peça vestibular, que se reputa, na realidade, inconstitucional ato do Poder Legislativo de Viamão, impositivo o reconhecimento de que se mostra de todo incabível o meio processual utilizado pela parte autora, não sendo a ação popular o instrumento adequado para o controle de constitucionalidade de atos legislativos em tese, nos termos do que prevê a Lei nº 4.717 /1965 e o art. 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal . Preliminar acolhida. Ação popular extinta. 4. Sentença procedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA.