APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- Preliminar de impossibilidade de revisão contratual. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, na forma da Súmula 297 do STJ. Preliminar rejeitada.- Juros remuneratórios. A aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (30% acima, conforme entendimento desta Câmara) é abusiva, sendo passível de limitação à referida taxa média. Na hipótese, há abusividade dos juros pactuados. Desprovido no ponto.- Mora. Diante da ocorrência de abusividades no contrato revisando no período da normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte autora até o recálculo do débito. Desprovido no tópico. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA- Repetição de indébito/compensação de valores. A repetição de indébito e a compensação de valores são admitidas, no que couber, como consequência lógica do julgado e como vedação do enriquecimento injustificado do credor, sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ. A repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC , “...independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ - EAResp 676.608), porém não se opera de forma dobrada automaticamente, exigindo o efetivo pagamento dos valores indevidamente cobrados, especialmente nas hipóteses de invalidação ou revisão de cláusulas contratuais, haja vista que até a decisão judicial nesse sentido, o contrato celebrado permanece hígido e os valores são devidos nos termos em que pactuados, não restando, portanto, configurada cobrança indevida até esse momento nem contrariedade à boa fé objetiva por parte do credor. No caso, como o reconhecimento dos pagamentos de valores a maior pelo consumidor decorre exclusivamente da decisão que revisou cláusulas contratuais, a compensação e/ou repetição do indébito se deve dar de forma simples. Desprovido no particular. III - PONTO COMUM DOS RECURSOS- Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios comportam majoração, para se adequarem aos parâmetros adotados por esta Câmara para ações revisionais em casos semelhantes. Provido o apelo da parte autora e prejudicado o da instituição financeira no ponto.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.