Art. 108 do Código Civil de 2002 em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90682500001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE PROPRIEADE IMOBILIÁRIA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL . INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. - O interesse de agir reside na utilidade, na necessidade e na adequabilidade de acionamento do Poder Judiciário, para que uma pretensão juridicamente protegida seja resguardada de lesão ou de ameaça de lesão injusta, devendo a parte utilizar o meio processual cabível para a referida finalidade - Na hipótese dos autos, possui a apelante interesse de agir para a propositura desta ação de usucapião, considerando que o contrato de doação do imóvel, celebrado por instrumento particular, não revestiu a forma exigida por lei para a transferência de titularidade do direito real de propriedade, conforme determinado pelo art. 108 do Código Civil .

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160128 PR XXXXX-31.2018.8.16.0128 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVERBAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO REALIZADA ANTES DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. AVERBAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 792 , I , DO CPC . APELANTES QUE CELEBRARAM PERMUTA VERBAL PARA AQUISIÇÃO DO REFERIDO BEM. IMÓVEL AVALIADO, À ÉPOCA, EM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO COM ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL . NÃO JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO NEGÓCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelos embargantes, não há que se falar em nulidade da averbação, posto que realizada antes do início da fase de cumprimento de sentença e com base no poder geral de cautela do Magistrado, inexistindo ofensa ao previsto no artigo 828 do CPC . 2. Como bem reconhecido na sentença, é nula a permuta verbal celebrada pelos apelantes para aquisição do imóvel objeto da presente ação, posto que o bem tinha valor superior a 30 salários mínimos e o negócio deveria ter sido celebrado por escritura pública. 3. A flexibilização do cabimento dos embargos de terceiros, prevista na Súmula nº 84 /STJ, não afasta a observância do art. 108 do Código Civil de 2002 , no sentido de que a escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior ao parâmetro legal. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-31.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 23.09.2020)

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20128180031

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA – INVÁLIDO – ART. 108 DO CC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS VENDEDORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - PROMITENTE COMPRADORA – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Não há como considerar como válido o contrato que não cumpre com os requisitos previstos pelo Código Civil , pois além da ausência da assinatura dos vendedores, não foi firmado mediante escritura pública, nos termos do art. 108 do CC , bem como sem reconhecimento de firma das assinaturas e sem assinatura de testemunhas, não atendendo, assim, aos requisitos legais. 2. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (art. 475 , do CC ). 3. Apelação conhecida e improvida.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240044 Orleans XXXXX-18.2015.8.24.0044

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. IMÓVEL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA. TESE DE DOAÇÃO AOS FILHOS DA MEAÇÃO DO AUTOR/APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO SOLENE SEQUER COMPROVADO (ARTS. 108 E 541 , DO CC ). PROVA ORAL E DOCUMENTOS INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor" (STJ, REsp XXXXX/GO , rela. Mina. Nancy Andrighi) - "O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil , far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil " (STJ, REsp XXXXX/MS , rela. Mina. Nancy Andrighi) - "'A doação de bem imóvel demanda solenidade sem a qual a liberalidade não se perfectibiliza. Desse modo, não concretizada a devida escritura pública com a competente transcrição no registro imobiliário, não há falar em doação' (ACl n. 2012.027646-2, rel. Des. Ronei Danielli)"

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130362

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível - Procedimento de dúvida - Natureza e objetivo - alienação de unidade imobiliária em condomínio edilício - Promessa particular de promessa de compra e venda - Acesso ao fólio real - Impossibilidade - Valor do imóvel superior a 30 salários mínimos - Exigência de escritura pública de compra e venda - art. 108 do Código Civil - Unidade autônoma - Princípio da continuidade: prévia averbação da construção e abertura de matrícula - Lei 4.591 , de 1964 e art. 943, § 5º e 6º do Provimento CGJ 260, de 2013 - Qualificação do título pelo oficial registrador: poder-dever afeto ao princípio da legalidade - Procedência da dúvida - apelação à qual se nega provimento. 1. O objetivo específico do procedimento de dúvida é resolver ou dirimir questão de direito, vale dizer, se a exigência formulada no caso concreto pelo tabelião ou oficial registrador é ou não pertinente, de forma a autorizar ou não a prática do ato. 2. Decorre da lei a exigência de escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil de 2002 ). O instrumento particular de promessa de compra e venda não constitui título registrável para este fim. 3. A atribuição de unidade autônoma constitui novos direitos reais sobre a propriedade. Ato de mutação jurídico-real do direito de propriedade. 4. Dado que o registro da escritura pública de compra e venda de unidade imobiliária depende da regularização do condomínio, imprescindíveis a averbação da construção e a abertura de matrícula da unidade autônoma nos termos dos art. 32 e 44 da Lei 4.591 , de 1964 e 939, § 2º, 940 e 943, §§ 5º e 6º do Código de Normas do Extrajudicial. 5. O oficial registrador age amparado pelo princípio da legalidade, pois atua no sentido de prestigiar o princípio segurança jurídica preventiva nas transações imobiliárias. Uma v ez demonstrada a pertinência das exigências formuladas no caso concreto, a procedência do procedimento de dúvida se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90838532001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível - Procedimento de dúvida - Natureza e objetivo - alienação de unidade imobiliária em condomínio edilício - Promessa particular de promessa de compra e venda - Acesso ao fólio real - Impossibilidade - Valor do imóvel superior a 30 salários mínimos - Exigência de escritura pública de compra e venda - art. 108 do Código Civil - Unidade autônoma - Princípio da continuidade: prévia averbação da construção e abertura de matrícula - Lei 4.591 , de 1964 e art. 943, § 5º e 6º do Provimento CGJ 260, de 2013 - Qualificação do título pelo oficial registrador: poder-dever afeto ao princípio da legalidade - Procedência da dúvida - apelação à qual se nega provimento. 1. O objetivo específico do procedimento de dúvida é resolver ou dirimir questão de direito, vale dizer, se a exigência formulada no caso concreto pelo tabelião ou oficial registrador é ou não pertinente, de forma a autorizar ou não a prática do ato. 2. Decorre da lei a exigência de escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil de 2002 ). O instrumento particular de promessa de compra e venda não constitui título registrável para este fim. 3. A atribuição de unidade autônoma constitui novos direitos reais sobre a propriedade. Ato de mutação jurídico-real do direito de propriedade. 4. Dado que o registro da escritura pública de compra e venda de unidade imobiliária depende da regularização do condomínio, imprescindíveis a averbação da construção e a abertura de matrícula da unidade autônoma nos termos dos art. 32 e 44 da Lei 4.591 , de 1964 e 939, § 2º, 940 e 943, §§ 5º e 6º do Código de Normas do Extrajudicial. 5. O oficial registrador age amparado pelo princípio da legalidade, pois atua no sentido de prestigiar o princípio segurança jurídica preventiva nas transações imobiliárias. Uma v ez demonstrada a pertinência das exigências formuladas no caso concreto, a procedência do procedimento de dúvida se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11898713001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFICIALA DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPO BELO. APRESENTAÇÃO DE PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL . PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. RECURSO PROVIDO. - A suscitação de dúvida pelos oficiais de registros públicos constitui procedimento administrativo próprio, de cunho meramente declaratório, que visa solucionar incertezas quanto aos pedidos de registros, conforme previsão do art. 198 da Lei nº 6.015 /73 - Nos termos do art. 108 do Código Civil : "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição , transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." - As disposições contidas na Lei 6.766 /79 devem ser interpretadas conjuntamente com o disposto nos demais regramentos jurídicos em vigor, notadamente com a regra estatuída no art. 108 do Código Civil - A exigência de escritura pública para contratos de compra e venda de imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos visa justamente garantir maior segurança a essas transações, em benefício dos próprios contratantes e também da sociedade - Nos moldes do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.015 /73, compete aos serviços de registros públicos zelar pela autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ao passo que o artigo 1º da Lei n. 8.935 /94 estabelece que os "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos."

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120021 Três Lagoas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DOAÇÃO DE IMÓVEIS – VENDA DOS BENS PELA DOADORA – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELOS BENEFICIÁRIOS – REPARAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE À VENDA – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEIS AVALIADOS EM MAIS DE 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ESCRITURA PÚBLICA – ESSÊNCIA DO ATO (ART. 108 DO CC )– DESCUMPRIMENTO – INVALIDADE (ART. 166 , IV , DO CC )– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso dos autos, os Requerentes alegam ter direito à indenização por danos materiais, visto que seriam beneficiários de contratos de doação de dois imóveis, mas esses bens foram vendidos pela doadora, ora Requerida, a um terceiro, sem anuência dos beneficiários. Verifica-se, entretanto, que os imóveis possuíam valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos e a doação foi feita mediante instrumento particular, quando deveria ter sido realizada por escritura pública, na forma do art. 108 do CC . Deste modo, é inválida a doação dos imóveis (art. 166 , IV do CC ) e, como tal, não gera efeitos jurídicos em favor dos beneficiários, mormente para compelir a doadora ao pagamento da indenização por danos materiais. Ademais, não restou caracterizada a má-fé da doadora na celebração dos ajustes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-88.2021.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Registro de Imóveis – Dúvida – Doação – Objeto cujo valor é superior a 30 salários mínimos – Necessidade de formalização por meio de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil – Dúvida procedente – Recurso não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11302617001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RENÚNCIA - CESSÃO DA MEAÇÃO DA VIÚVA AOS HERDEIROS - ESCRITURA PÚBLICA - EXIGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 541 , DO CÓDIGO CIVIL . - Em consonância ao disposto nos artigos 108 e 541 , do Código Civil , imprescindível a lavratura de escritura pública para a prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos eventuais herdeiros - Tendo em vista a diferença entre os institutos da meação e da herança, faz-se necessário a devida observância das formalidades estatuídas pela legislação cível.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo