RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante o § 1º do art. 1.013 do CPC , as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que eventualmente não tenham sido solucionadas, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal, desde que relativas ao capítulo impugnado, não se configurando, dessarte, a supressão de instância. Preliminar rejeitada. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467 /2017 AOS CONTRATOS EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. O entendimento pela aplicabilidade, ou não, da Lei nº 13.467 /2017 constitui prerrogativa funcional do magistrado, passível de ser revisto em exame meritório, mas incapaz de determinar a nulidade da sentença, por não constituir nenhuma espécie de vício. Portanto, a aplicabilidade da indigitada norma será apreciada em conjunto com o mérito dos pleitos recursais a que ela diga respeito, não se havendo falar em nulidade da r. sentença. Recurso desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790 , §§ 3º e 4º , da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou por afirmação do seu patrono, desde que dotado de poderes específicos para esse fim na procuração (arts. 99 , § 3º , e 105 do CPC , bem como Súmula nº 463, I, do TST). Recurso provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. O que se percebe dos elementos constantes dos autos é que nem as reclamadas atuavam como verdadeiras empresas financeiras, nem o reclamante desempenhava atribuições inerentes à categoria dos financiários, pelo que há de ser rechaçada sua pretensão. Com efeito, não restou provado por nenhum meio que as rés oferecessem dinheiro no mercado de capitais, por meio de empréstimos, financiamentos ou outros instrumentos financeiros. E somente a comercialização da máquina de cartões - que é o meio físico pelo qual se realiza a movimentação de recursos típica da instituição de pagamento - não é o bastante para caracterizar a empresa como uma financeira. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE GESTÃO. TELETRABALHO. No caso concreto, resta afastada a aplicação dos três incisos do artigo 62 da CLT , pois o conjunto probatório é claro no sentido de que havia real possibilidade de controle das jornadas da parte autora, e de que o cargo por ela exercido não se enquadrava como efetivo cargo de gestão. Especificamente no que tange ao teletrabalho, a reclamada não cumpriu a exigência do art. 75-C da CLT , não tendo previsto tal condição no contrato de trabalho ou em aditivo contratual. Sendo assim, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Recurso parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Afastada a possibilidade de condenação às verbas decorrentes da suposta redução dos intervalos para repouso e alimentação, uma vez que, sendo a jornada cumprida externamente, não era possível realizar o efetivo controle da fruição do período destinado à pausa, não havendo, ademais, proibição por parte da reclamada para que o obreiro o desfrutasse por inteiro. Recurso desprovido. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Era imprescindível que o reclamante houvesse comprovado, de forma inequívoca, uma atuação do empregador contrária ao direito, além de algum prejuízo efetivo de ordem moral. Mas não foi feita prova suficiente nesse sentido, não tendo o obreiro se desvencilhado do ônus que lhe cabia. Outrossim, nos termos da Súmula nº 42 deste Eg. Regional, a cobrança de metas é prerrogativa do empregador, não constituindo, isoladamente, causa de dano moral. Recurso desprovido. DESCONTO INDEVIDO. Ao sustentar a licitude do desconto praticado nas verbas rescisórias do autor, no campo do TRCT denominado "Desconto Cartão Corporativo", as rés atraíram para de provar os fatos que justificariam tal abatimento. Todavia, a prova não foi feita a contento, pelo que faz jus o autor à restituição do valor descontado. Recurso provido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Restou incontroverso que o aviso prévio do autor foi indenizado, sem trabalho, portanto. Porém, o § 1º do art. 487 da CLT não assegura aos empregados os mesmos benefícios como se estivessem efetivamente trabalhando, limitando as vantagens econômicas obtidas no referido período, que não abarcam parcelas de natureza indenizatória. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o que, em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 , impossibilita a sua condenação em honorários advocatícios a favor da parte ré. Na esteira da decisão do Pretório Excelso, o § 4º do art. 791-A da CLT , dispositivo consolidado que autorizava a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários à parte contrária, não pode ser aplicado, por ser afrontoso à Constituição da Republica . Quanto ao percentual da condenação imposta à ré, ora é fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Recurso parcialmente provido. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O empregado é, por imposição legal, o contribuinte titular das suas cotas-partes de contribuições previdenciárias e imposto de renda, não podendo ser isentado de tal responsabilidade em detrimento do empregador. No que concerne às contribuições previdenciárias, muito embora o recolhimento fique a cargo do empregador, ambas as partes devem arcar com suas respectivas cotas, devendo o tributo ser apurado mês a mês, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no item III da Súmula nº 368 do C. TST. Quanto ao imposto de renda, observa-se o que dispõem o art. 46 , § 1º , da Lei nº 8.541 /1992 e o Provimento CG/TST nº 1/96, bem como o que preconizam a Súmula nº 368, II, do TST, o art. 12-A da Lei nº 7.713 /1998, a OJ 400 da SbDI-1 do TST e a Súmula nº 17 deste Eg. TRT da 1ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A controvérsia relativa à correção monetária dos créditos trabalhistas foi dirimida no julgamento conjunto das ações declaratórias de constitucionalidade nºs 58 e 59 e das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, realizado, em sessão plenária, pelo E. Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Na oportunidade, prevaleceu, por maioria, o voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes , que declarou ser inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais. Para substituí-la, foi determinada a aplicação do IPCA-e até o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177 /1991, e, a partir de então, da taxa Selic, apenas.