Câmara Municipal de São Luís MA em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MA - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20118100001 MA 0287352019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO ATÉ A REVOGAÇÃO PELO DECRETO 39.259/2010. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I - Os Embargos de Declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil , não servindo como meio de rediscussão da matéria. II - A concessão do auxílio-saúde aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, decorre do disposto no art. 114 , da Lei nº. 4.615 /2006, regulamentado inicialmente pelo Decreto nº. 32.930/2007, cujas normas não padecem de ilegalidade, ao contrário do afirmado pelo Embargante, que pretende, como o presente Recurso, tão somente a rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos Embargos de Declaração. III - Embargos rejeitados à unanimidade.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MA - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20148100001 MA 0078382019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL SAÚDE. ARTIGO 114 DA LEI Nº. 4.615 /2006. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE SUA REGULAMENTAÇÃO E SUA SUPRESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Aagravada é Técnica Municipal em Nível Superior - Farmacêutica, conforme qualificação constante no Decreto de nomeação, tendo entrado em exercício no serviço público municipal em janeiro de 2008, após regular aprovação em concurso público, atuando no Hospital da Criança - Dr. Odorico Amaral Matos. II - O artigo 114 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís/MA (Lei nº 4.615 /06) garante o pagamento do Adicional de Auxílio-Saúde, de forma transitória, sem que se faça sua incorporação ao vencimento ou à remuneração. III - Não comprovada pela Administração Pública Municipal a quitação do Adicional de Auxílio-Saúde, tem a servidora direito a receber os valores referentes ao período compreendido entre janeiro de 2008 (data de sua posse e exercício no cargo público) até o advento do Decreto nº 39.259/2010, respeitada, em todo o caso, a prescrição quinquenal. IV - Recurso improvido.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20138100001 MA 0243272019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O HOSPITAL DJALMA MARQUES. AUTARQUIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ART. 5º , I , DO DECRETO-LEI Nº 200 /67. RECONHECIDA EX OFFICIOPRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. O Hospital Municipal Djalma Marques, em razão de ser uma autarquia municipal, goza de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em Juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação. 2. Ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da presente demanda é manifesta, devendo ser acolhida a pretensão recursal para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . 3. Apelo conhecido e provido. 4 Unanimidade.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20158100001 MA 0333852019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 66, § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.728 /1985. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Em não tendo sido o salário-mínimo aproveitado como fator de indexação, mas como simples parâmetro quantificador do valor devido, não há que se falar em ofensa à parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal , e, por consequência, em inconstitucionalidade da norma municipal (Precedentes do STF). II - O art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728 /1985 (Estatuto do Magistério do Município de São Luís) assegurou ao profissional do magistério, que completou 24 (vinte e quatro) anos de carreira, até a entrada em vigor do novo Estatuto, a adição de 01 (um) salário-mínimo vigente aos vencimentos. III - Comprovado que as autoras já possuíam 24 (vinte e quatro) anos na carreira do magistério quando da concessão de suas aposentadorias, fazem essas jus a incorporação da gratificação em seus vencimentos, no valor de um salário- mínimo vigente à época em que completaram o interstício no cargo.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20068100001 MA 0257972018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS MUNICIPAIS. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM AMPLO ACESSO AOS MEIOS DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Depois de incluído o processo em pauta para julgamento, veio aos autos a informação de desistência do Apelo, o que deve ser acolhido com base no artigo 998 do CPC , restando prejudicado o exame do mérito da irresignação. 2. A sentença está em consonância com o entendimento desta Corte Estadual sobre a matéria, de forma que merece ser confirmada em reexame necessário. 3. No julgamento das contas de ex-prefeito, pela Câmara Municipal, é imprescindível a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Apelo prejudicado. Sentença mantida em reexame necessário.

  • TJ-MA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20138100126 MA 0330822018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666 /93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública; Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de forma uníssona ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís, 24de setembro de 2019. Desembargador RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Relator Recurso em Sentido Estrito n.º 33082/2018 Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Recorrido: Luis Vanderlei Reis da Silva Advogado: Ivanildo Silveira Coelho Ribeiro RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Trata-se de recurso em sentido estrito intentado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em virtude da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos a qual rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de Luis Vanderlei Reis da Silva, por conduta insculpida no art. 89 , da Lei 8666 /93. O Ministério Público a quo ofertou denuncia contra Luis Vanderlei Reis da Silva, como incurso nas sanções do art. 89 , da Lei 8666 /93, porque, no ano de 2007, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Riachão, o acusado teria dispensado licitações sem autorização para tanto. O Juiz da Comarca de São João dos Patos, ao analisar a denúncia acabou por rejeitá-la por entender não haver justa causa para a propositura da ação. Irresignado, o Ministério Público intentou recurso em sentido estrito com a finalidade do Tribunal de Justiça analisar a denúncia para, ao final, recebê-la. Em sua defesa, o Recorrido pleiteia a manutenção da decisão. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO: A imputação dada ao Embargante seria de que ele teria não teria feito licitação para aquisição de serviço de transporte para prestar serviço junto a Câmara Municipal de Riachão. Sabe-se que o recebimento da denúncia deve-se limitar a três aspectos: a) regularidade formal da denúncia; b) viabilidade da relação processual; c) viabilidade do direito de ação restando impossível a manifestação de qualquer juízo de valor por parte da autoridade indigitada coatora. Assim, tem-se que para o recebimento da denúncia os três requistios em liça devem estar preenchidos, se um não estiver, a denúncia deve ser rejeitada. Nesse interim, tem-se que o primeiro requisito encontra-se preenchido pois a denúncia foi formalizada de forma correta, indicando as partes, fatos. Conquanto, com relação ao segundo requisito tenho que a relação processual mostra-se inviável, isto porque, é comezinho que processos que visam apurar crimes contra a Lei de licitações é dever do órgão acusador demonstrar, ainda que superficialmente em sua inicial, indicios de autoria e que esta est

  • TJ-MA - Remessa Necessária Cível XXXXX20128100001 MA 0248252019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA DESCONSIDERADO.VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Considerando que o processo de prestação de contas de gestão da Câmara Municipal de João Lisboa (MA) tramitou sem a defesa da Requerente que, de modo tempestivo, requereu a prorrogação do prazo para impugnar as irregularidades formais e materiais identificadas pelo relatório técnico do TCE/MA, o que foi ignorado no referido processo administrativo, conclui-se que restou caracterizado o alegado cerceio de defesa que ocasionou o julgamento pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2004. 2. A Lei nº 9.784 /1999, em seu art. 2º , parágrafo único , há expressa previsão de que deve ser assegurado, em processos administrativos, "direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que resultar sanções e nas situações de litígio", o que por sua vez, encontra-se em conformidade com o Texto Constitucional (art. 5º , LV da CF ) que assegura o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3. Remessa conhecida e improvida. 4. Unanimidade.

  • TJ-MA - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20178100005 MA 0158702018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2019 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº. XXXXX/2018 ( XXXXX-34.2017.8.10.0005 ) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROCURADORA: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES ACÓRDÃO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLENCIA DOMESTICA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela procedência do conflito negativo de Jurisdição,e declarar competente oJuízo de Direito do 1ª Vara de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís-Ma, para processar e julgar o procedimento penal, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo (Relator) e João Santana Sousa (Membro). Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Ilustre Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 01 de outubro de 2019 Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de jurisdição sucitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar-Ma em razão da declinação de competência realizada pelo Juízo de Direito do 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís-Ma. Segundo o Suscitado, o fato ocorreu na Avenida Principal, bairro Santa Efigência localidade pertencente ao Município de São José de Ribamar, razão pela quel, nos termos do art 70 do Código de Processo Penal , declinou da competência, remetendo o feito à comarca de São José de Ribamar. Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/Ma, considerando que o citado bairro localiza-se em São Luís-Ma, suscita o presente conflito negativo de jurisdição Os autos foram então encaminhados a esta corte e, o relator solicitou a opinião da Douta Procuradoria-Geral de Justiça que manifestou-se pela procedência do conflito para declarar competente, pra processar e julgar o feito, o Juízo do 1º Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís-Ma. É o que tinha a relatar. VOTO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís em razão da declinação de competência realizada pelo Juízo de Direito da 3º Juizado Especial Criminal da Capital. O presente conflito foi suscitado nos autos do Processo N.º XXXXX-21.2016.8.10.0001 (6868/2016) instaurado para apurar a suposta prática do crime inserto no art. 129 § 9º do CPB praticados por Cleany Alves da Costa desfavor de seu ex companheiro Neudson Martins Viana Junior. Trata-se de Conflito Negativo de jurisdição sucitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar-Ma em razão da declinação de competência realizada pelo Juízo de Direito do 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís-Ma. Segundo o Suscitado, o fato ocorreu na Avenida Principal, bairro Santa Efigência localidade pertencente ao Município de São José de Ribamar, razão pela quel, nos termos do art 70 do Código de Processo Penal , declinou da competência, remetendo o feito à comarca de São José de Ribamar. Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/Ma, considerando que o citado bai

  • TRE-MA - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206100098 SÃO FRANCISCO DO BREJÃO - MA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. I ¿ AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PROPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE (ART. 1º , INCISO I , ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90). MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. - Nos termos da Súmula nº 45 do TSE, nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. II ¿ MÉRITO. CONTAS REJEITADAS (FUNDEB). SECRETÁRIO MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA DO TCE. OFENSA À LEI DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE VINCULAM A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. VÍCIO INSANÁVEL CARACTERIZADOR DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.429 /92). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE. - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ¿ cuja competência no caso decorre do repasse de verbas estaduais para o Município ¿ julgou irregulares contas relativas a fundos municipais (FMAS, FUNDEB e FMS), figurando o candidato, ex¿Secretário de Educação de São Francisco do Brejão/MA, como ordenador de despesas. - As teses firmadas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários XXXXX/DF e 729.744/DF ¿ quanto a ser competente a Câmara para julgar contas anuais e de gestão de prefeito ¿ aplicam¿se apenas às hipóteses envolvendo recursos oriundos da própria municipalidade. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060083961 - SÃO LUÍS ¿ MA, Acórdão de 20/11/2018, Rel. Min. Jorge Mussi). - A competência constitucional para fiscalização do patrimônio público adota como critério a origem dos recursos (municipal, estadual e federal) e não o instrumento do repasse (lei, convênio, termo de ajuste, contrato, termo de parceira etc.). - Para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea `g¿, da Lei Complementar nº 64 /90, torna-se necessária a presença dos seguintes pressupostos, a saber: I - decisão do órgão competente; II - decisão irrecorrível no âmbito administrativo; III - desaprovação devido à irregularidade insanável; IV - irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; V - prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; VI - decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. - Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, condutas que gerem dano ao erário, como o descumprimento da Lei de Licitações , são consideradas insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, acarretando a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64 /90. - Recurso conhecido e desprovido para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

  • TRE-MA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206100098 SÃO FRANCISCO DO BREJÃO - MA 060033836

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. I ¿ AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PROPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE (ART. 1º , INCISO I , ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90). MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. - Nos termos da Súmula nº 45 do TSE, nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. II ¿ MÉRITO. CONTAS REJEITADAS (FUNDEB). SECRETÁRIO MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA DO TCE. OFENSA À LEI DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE VINCULAM A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. VÍCIO INSANÁVEL CARACTERIZADOR DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.429 /92). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE. - O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ¿ cuja competência no caso decorre do repasse de verbas estaduais para o Município ¿ julgou irregulares contas relativas a fundos municipais ( FMAS, FUNDEB e FMS), figurando o candidato, ex¿Secretário de Educação de São Francisco do Brejão/MA, como ordenador de despesas. - As teses firmadas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários XXXXX/DF e 729.744/DF ¿ quanto a ser competente a Câmara para julgar contas anuais e de gestão de prefeito ¿ aplicam¿se apenas às hipóteses envolvendo recursos oriundos da própria municipalidade. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060083961 - SÃO LUÍS ¿ MA, Acórdão de 20/11/2018, Rel. Min. Jorge Mussi ). - A competência constitucional para fiscalização do patrimônio público adota como critério a origem dos recursos (municipal, estadual e federal) e não o instrumento do repasse (lei, convênio, termo de ajuste, contrato, termo de parceira etc.). - Para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea `g¿, da Lei Complementar nº 64 /90, torna-se necessária a presença dos seguintes pressupostos, a saber: I - decisão do órgão competente; II - decisão irrecorrível no âmbito administrativo; III - desaprovação devido à irregularidade insanável; IV - irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; V - prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; VI - decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. - Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, condutas que gerem dano ao erário, como o descumprimento da Lei de Licitações , são consideradas insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, acarretando a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64 /90. - Recurso conhecido e desprovido para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo