EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666 /93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública; Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de forma uníssona ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís, 24de setembro de 2019. Desembargador RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Relator Recurso em Sentido Estrito n.º 33082/2018 Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Recorrido: Luis Vanderlei Reis da Silva Advogado: Ivanildo Silveira Coelho Ribeiro RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Trata-se de recurso em sentido estrito intentado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em virtude da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos a qual rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de Luis Vanderlei Reis da Silva, por conduta insculpida no art. 89 , da Lei 8666 /93. O Ministério Público a quo ofertou denuncia contra Luis Vanderlei Reis da Silva, como incurso nas sanções do art. 89 , da Lei 8666 /93, porque, no ano de 2007, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Riachão, o acusado teria dispensado licitações sem autorização para tanto. O Juiz da Comarca de São João dos Patos, ao analisar a denúncia acabou por rejeitá-la por entender não haver justa causa para a propositura da ação. Irresignado, o Ministério Público intentou recurso em sentido estrito com a finalidade do Tribunal de Justiça analisar a denúncia para, ao final, recebê-la. Em sua defesa, o Recorrido pleiteia a manutenção da decisão. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO: A imputação dada ao Embargante seria de que ele teria não teria feito licitação para aquisição de serviço de transporte para prestar serviço junto a Câmara Municipal de Riachão. Sabe-se que o recebimento da denúncia deve-se limitar a três aspectos: a) regularidade formal da denúncia; b) viabilidade da relação processual; c) viabilidade do direito de ação restando impossível a manifestação de qualquer juízo de valor por parte da autoridade indigitada coatora. Assim, tem-se que para o recebimento da denúncia os três requistios em liça devem estar preenchidos, se um não estiver, a denúncia deve ser rejeitada. Nesse interim, tem-se que o primeiro requisito encontra-se preenchido pois a denúncia foi formalizada de forma correta, indicando as partes, fatos. Conquanto, com relação ao segundo requisito tenho que a relação processual mostra-se inviável, isto porque, é comezinho que processos que visam apurar crimes contra a Lei de licitações é dever do órgão acusador demonstrar, ainda que superficialmente em sua inicial, indicios de autoria e que esta est