Câmara Municipal de São Luís MA em Jurisprudência

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-46.2008.8.10.0001

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.EX-PREFEITO. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. I - O direito à ampla defesa não se esgota perante a Corte de Contas, uma vez que o julgamento das contas ocorre perante a Câmara Municipal, com a abertura do processo pertinente e estrita observância ao artigo 5º , inc. LV , da Constituição Federal . II - Há patente cerceamento de defesa no procedimento de julgamento das contas, quando o ex-prefeito não é intimado validamente para a Sessão de Julgamento das mesmas.

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-80.2011.8.10.0001

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL-SAÚDE E DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. CARÁTER TRANSITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A atuação da administração pública deve pautar-se pelo disposto em lei, não podendo dela se afastar, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal por conceder direitos sem amparo legal. 2. Os art. 114 do Estatuto do Servidor Público Municipal de São Luís estabelece que o "adicional-saúde" possui caráter transitório, revestido de legalidade o ato da Administração Municipal de suspensão do pagamento do mencionado adicional, visto que possui liberdade para praticá-lo da forma mais conveniente ao seu interesse. 3. Servidor que possui direito à percepção do "auxílio-saúde" pelo período em que o ato chegou a produzir efeito por previsão legal à concessão da vantagem, compreendido entre a data de sua nomeação e a suspensão do pagamento pelo Decreto Municipal n.º 39.259/2010. Inteligência da Lei Municipal nº. 4.615 /2006 (Estatuto do Servidor Público Municipal), regulamentada pelo Decreto nº. 35.919/2008. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MA - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO: RP XXXXX MA

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    CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a intervenção estadual no município nos termos do art. 17, II, da Constituição Estadual que, seguindo o modelo delineado pela Constituição Federal , confere legitimidade de representação ao Procurador Geral de Justiça. II - A ausência de prestação de contas por parte da Câmara Municipal, ofende o disposto nos arts. 35 , II , da Constituição Federal , art. 16, II, da Constituição Estadual e art. 1º , do Decreto-Lei n.º 201 /67. III - Constatada a inadimplência da Câmara Municipal, mais precisamente de seus dirigentes, a intervenção, como medida extrema à autonomia municipal, há de ser decretada especificamente em sua Mesa Diretora, com a nomeação de um interventor para executar, excepcionalmente, as funções administrativas-financeiras, até que sejam prestadas as contas na forma da lei. IV - Representação procedente.

  • TJ-MA - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20118100001 MA 0287352019

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO ATÉ A REVOGAÇÃO PELO DECRETO 39.259/2010. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I - Os Embargos de Declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil , não servindo como meio de rediscussão da matéria. II - A concessão do auxílio-saúde aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, decorre do disposto no art. 114 , da Lei nº. 4.615 /2006, regulamentado inicialmente pelo Decreto nº. 32.930/2007, cujas normas não padecem de ilegalidade, ao contrário do afirmado pelo Embargante, que pretende, como o presente Recurso, tão somente a rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos Embargos de Declaração. III - Embargos rejeitados à unanimidade.

  • TJ-MA - Reexame Necessário: REEX XXXXX MA XXXXX-47.2010.8.10.0000

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    REMESSA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. JULGAMENTO DAS CONTAS FEITA PELA CÂMARA MUNICIPAL. CONTROLE DA LEGALIDADE FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS EM DESACORDO COM O PARECER PRÉVIO DO TCE. NECESSIDADE DE QUORUM DE 2/3 DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO FICTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO EFETUADO PELA EDILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I - A competência para julgar contas do poder público é do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas; contudo, ao Judiciário cabe aferir a validade e legalidade do julgamento que ocasionou a desaprovação das contas, eis que o controle externo não exime o Poder Judiciário de apreciar as contas e os contratos sob a ótica da legalidade. Precedente do STJ. II - O art. 31 , § 2º da CF/88 e o art. 40, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal exigem o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa para julgar as contas públicas em desacordo com o parecer prévio do TCE; III - Segundo o art. 37, inciso II da Lei Orgânica do Município de Bom Lugar, o Presidente da Câmara, ou quem o substituir, manifestará seu voto quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terço (2/3) dos membros da Câmara, não havendo, portanto, ilegalidade na votação proferida pelo Presidente daquela Casa Legislativa; IV - Ainda que extrapolado o prazo para julgamento das contas municipais pela Câmara, não poderá haver aprovação por decurso de prazo, vez que os julgamentos fictos são repudiados por nosso ordenamento. Precedente do STF; V - Demonstrado, à saciedade, que o controle político efetuado pela Câmara Municipal não se mostra maculado por qualquer vício de legalidade, necessária se torna a reforma da sentença proferida pelo juízo primevo para reformá-la e manter o voto proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Bom lugar e, por consequência, considerar válido o julgamento que desaprovou as contas da Prefeitura daquela municipalidade. VI - Remessa conhecida e provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013700 XXXXX-14.2005.4.01.3700

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO. AJUDAS DE CUSTO DE GABINETE E DE INÍCIO E FINAL DE LEGISLATURA. MULTA. 1. Ajuda de custo de início e final de legislatura. Não está demonstrada que essa ajuda recebida pelos autores enquanto exercentes de mandato eletivo destinou-se a atender despesas com transporte, frete e locomoção em caso de remoção, de modo a justificar a isenção prevista na Lei 7.713 /1988. 2. Ajuda de custo de gabinete. Conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não incide o imposto de renda sobre verbas destinadas a despesas de gabinete desde que efetivamente comprovada sua natureza indenizatória, o que também não ficou demonstrado ( AC XXXXX-90.1997.4.01.3700-MA , r. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 30.01.2017). 3. Multa. Descabe a multa de 75% sobre o valor devido do tributo como decidiu o juiz de primeiro grau, considerando que os autores foram induzidos em erro por declaração da fonte pagadora/Câmara Municipal de São Luís-MA que classificou como não tributável a ajuda de custo ( REsp XXXXX/RS , r. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 18.11.2014). 4. Apelações das partes e remessa necessária desprovidas.

  • TJ-MA - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20148100001 MA 0078382019

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL SAÚDE. ARTIGO 114 DA LEI Nº. 4.615 /2006. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE SUA REGULAMENTAÇÃO E SUA SUPRESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Aagravada é Técnica Municipal em Nível Superior - Farmacêutica, conforme qualificação constante no Decreto de nomeação, tendo entrado em exercício no serviço público municipal em janeiro de 2008, após regular aprovação em concurso público, atuando no Hospital da Criança - Dr. Odorico Amaral Matos. II - O artigo 114 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís/MA (Lei nº 4.615 /06) garante o pagamento do Adicional de Auxílio-Saúde, de forma transitória, sem que se faça sua incorporação ao vencimento ou à remuneração. III - Não comprovada pela Administração Pública Municipal a quitação do Adicional de Auxílio-Saúde, tem a servidora direito a receber os valores referentes ao período compreendido entre janeiro de 2008 (data de sua posse e exercício no cargo público) até o advento do Decreto nº 39.259/2010, respeitada, em todo o caso, a prescrição quinquenal. IV - Recurso improvido.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20138100001 MA 0243272019

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O HOSPITAL DJALMA MARQUES. AUTARQUIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ART. 5º , I , DO DECRETO-LEI Nº 200 /67. RECONHECIDA EX OFFICIOPRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. O Hospital Municipal Djalma Marques, em razão de ser uma autarquia municipal, goza de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em Juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação. 2. Ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da presente demanda é manifesta, devendo ser acolhida a pretensão recursal para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . 3. Apelo conhecido e provido. 4 Unanimidade.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20068100001 MA 0257972018

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    EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS MUNICIPAIS. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM AMPLO ACESSO AOS MEIOS DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Depois de incluído o processo em pauta para julgamento, veio aos autos a informação de desistência do Apelo, o que deve ser acolhido com base no artigo 998 do CPC , restando prejudicado o exame do mérito da irresignação. 2. A sentença está em consonância com o entendimento desta Corte Estadual sobre a matéria, de forma que merece ser confirmada em reexame necessário. 3. No julgamento das contas de ex-prefeito, pela Câmara Municipal, é imprescindível a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Apelo prejudicado. Sentença mantida em reexame necessário.

  • TJ-MA - Remessa Necessária Cível XXXXX20118100112 MA 0357392018

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A EXERCÍCIO FINANCEIRO DIVERSO DO PERÍODO DE SUA RESPONSABILIDADE PELAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. REMESSA IMPROVIDA. 1. Restando evidenciada a ilegitimidade do Demandante para figurar como responsável pelas contas da Câmara Municipal relativas ao exercício financeiro de 1994, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do processo de nº 2466/1995/TCE-MA, bem como do Acórdão PL-TCE nº 350/2005. 2. Remessa conhecida e improvida. 3. Unanimidade.

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