PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO INEXISTENTE. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Sr. João Airton Cesar Cabral Filho, contra sentença oriunda do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de despejo por denúncia vazia, decidiu pela procedência da ação para decretar a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes e ratificar a medida liminar já concedida que determinou o despejo dos promovidos. Por fim, deixou de determinar o mandado de despejo, em face da desocupação do imóvel noticiada nos autos. 2. Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram a sublocação por meio do documento anexado aos autos à fl.42, sendo da ciência de todos os seus direitos e deveres. Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau elucidativamente expôs sua fundamentação, a qual não merece reparo. A propósito: (...) Como é cediço, o contrato de sublocação tem natureza acessória, portanto, depende da existência de relação contratual locatícia anterior, por ser contrato de natureza acessória segue a sorte do principal, inclusive no que se refere ao prazo estabelecido para a locação, se o contrato principal vigorava com prazo indeterminado, informação sobre a qual as partes não divergem, o contrato acessório não poderia estabelecer diferente, no que se refere ao prazo da sublocação. 3. Assim, nos termos da Lei 8.245 /91, nos contratos de locação de imóvel não residencial prorrogado por prazo indeterminado, com base no contrato de locação (negócio jurídico principal), não amparada pelo direito à renovação, hipótese dos autos, pode o locador, independentemente de qualquer motivação, após notificação premonitória, reaver o imóvel, independente do consentimento do locatário. In casu, fora devidamente cumpridas as formalidades do art. 57 da lei 8.245 /91, conforme se vê às fls. 43 /49 4. Destaca-se, também, que a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel, há de se ressaltar a existência de cláusula expressa no contrato celebrado entre as partes prevendo o descabimento de qualquer direito a indenização a esse título - Cláusula XIX (fl.20). Sobre esse ponto, importante transcrever o teor da Súmula nº 335 /STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". (Súmula 335 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25 / 04 / 2007 , DJ 07 / 05 / 2007 , p. 456 ) 5 . Precedentes do TJ/CE. 6. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 09 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator