Ação de Cancelamento de Registro em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160179 Curitiba XXXXX-75.2019.8.16.0179 (Acórdão)

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    EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ART. 1.719, P. ÚNICO, CC. PROVIMENTO. 1. É admissível o cancelamento do registro do bem de família instituído de forma voluntária, a requerimento dos próprios instituidores, quando comprovado que filhos do casal são maiores, não estão sujeitos à curatela e nem há qualquer outro motivo para impedir a desafetação do bem, mesmo porque, de qualquer forma o bem poderá ainda assim ser protegido pela impenhorabilidade, na forma da Lei 8.009 /1990.2. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-75.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.05.2022)

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060119 Maranguape

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE EM REGISTRO PÚBLICO VERIFICADA. PROVA ROBUSTA. ART. 373 , I , DO CPC . NEGÓCIO NULO. RETORNO AO 'STATUS QUO ANTE'. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Maranguape (fls. 197/205) que nos autos de ação anulatória de escritura pública com pedido de cancelamento de registro imobiliário e pedido de antecipação de tutela julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório Nogueira Pinheiro, 2º Ofício de Notas e Registros de Solonópole, livro 35, 2º, celebrado entre a pessoa de Edvard Barbosa da Silva e a Imobiliária Jereissati S/A. 2. Aduz a parte recorrente que adquiriu os lotes 11 e 12 em data de 26/11/2015 do Sr. Edvard Barbosa da Silva, conforme Certidão Vintenária expedida pelo Cartório de Imóveis de Maranguape e contrato de compra e venda, sendo o valor pago pelos lotes de R$70.000,00 (setenta mil reais), destacando que não efetuou o registro da "suposta compra e venda efetivada" que daria vazão a propriedade questionada na ação enquanto que o apelante sim, registrou com todas as prerrogativas legais, o que demonstra a sua boa-fé objetiva sobre o negócio jurídico realizado, sendo imperiosa que a sentença combalida seja modificada, conferindo o direito a recorrente. 3. Em análise da documentação constante nos autos, verifica-se divergência entre o histórico fático da cadeia de titulares do bem imóvel descrito na exordial de fls. 21/22 e a Certidão de fl. 15, quando deveriam ser reflexos. Ademais, instado a se manifestar (fls. 58/61), o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Solonópole afirma inexistir qualquer registro sobre a escritura noticiada como lavrada em sua Serventia Cartorária, não havendo qualquer registro de tramitação de qualquer providência relacionada à transferência do imóvel, portanto, inexistente. 4. Do mesmo modo resta demonstrado nos autos que não houve qualquer negócio jurídico firmado entre Edvard Barbosa da Silva e a Imobiliária Agropecuária Jereissati S/A. Nesse sentido Edvard Barbosa da Silva informa às fls. 97/98 que nunca comprou os lotes descritos na inicial, por ser trabalhador braçal, não tem condições sequer de comprar a sua alimentação. Ademais, a Imobiliária e Agropecuária Jereissati vem aos autos informar (fls. 84/85) que nunca celebrou qualquer transação imobiliária com Edvar Barbosa da Silva, sequer outorgando qualquer Escritura Pública para a referida pessoa. 5. Por fim, consoante restou consignado em sentença pelo juízo de origem, consta dos autos pesquisa de Sisguia Extrajudicial do Fermojur TJCE que o selo aposto na Escritura Pública de fl. 15, em que pese haver indicativo de ter sido lavrada em Solonópole, foi enviada para a Comarca de Itapiúna pelo TJCE, sendo expedido em 2006 com efetiva utilização em 2015, num instrumento público de 2015 ao passo em que no documento de fl.15 a numeração do referido selo consta do ano de 1992, portanto patente a sua falsificação. Desse modo, o selo que conferiu a validade do referido documento não era referente a ele, em verdade, não teria sido sequer enviado para o Cartório de Itapiúna, na época em que utilizado. 6. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do recurso é a medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208260000 SP XXXXX-95.2020.8.26.0000

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    Conflito de competência. Bem de família. Procedimento de jurisdição voluntária. Pedido de extinção do bem de família instituído voluntariamente sobre imóvel de propriedade da requerente. Art. 1.719 do CC . Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba. Declinação da competência e remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. Alegação de que a demanda versa unicamente sobre regularidade formal do ato registrário. Inadmissibilidade. Extinção do bem de família que é de competência da Vara Especializada. Inteligência do art. 37, II, f do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes da Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba.

    Encontrado em: O negócio jurídico de compra e venda foi celebrado em 14 de maio de 2018, contudo, a escritura de compra e venda não pode ser levada a registro, em razão da existência da cláusula, cujo cancelamento é... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2020.0000580437 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº XXXXX-95.2020.8.26.0000... No caso em testilha, Viviane Cristina Nogueira Quagliato, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, postula o cancelamento da cláusula de bem de família instituído sobre o imóvel Conflito de Competência

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS C/C NULIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. INTERESSADO. POSSEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI 6.015 /1973, ART. 214 . DIREITO REAL. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento do Tribunal de Justiça em harmonia com a jurisprudência da Quarta Turma do STJ no REsp XXXXX/RN (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 15.8.2014), no sentido de que o mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado na condição de posseiro, por não ser detentor de direito real que o habilite. Incidência da Súmula 83 /STJ. 2. Em agravo interno é defesa a inovação das razões do especial, com apresentação de julgados divergentes não submetidos, no momento oportuno, aos requisitos do art. 541 do Código de Processo Civil revogado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-98.2021.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de desconstituição de cláusula de bem de família – Remessa do feito ao Juízo da Vara dos Registros Públicos, sob a alegação de que o pedido versa acerca de ato registrário – Impossibilidade – Matéria afeta à competência da Vara Especializada da Família e das Sucessões – Inteligência do art. 37, inciso II, letra f', do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27.08.1969)– Precedentes desta C. Câmara Especial sobre o tema – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

  • TJ-SP - Outros procedimentos de jurisdição voluntária XXXXX20218260100 SP

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    Trata-se de ação de jurisdição voluntária ajuizada por ANA LÍGIA VASCONCELLOS e ANTÔNIO PEDRO MAIDA , objetivando o cancelamento de cláusula de bem de família que recai sobre o imóvel de matrícula n.º... Por economia e celeridade processual, servirá a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como mandado de averbação ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para que proceda ao cancelamento... 97.710, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, situado à rua Pico Della Mirandolla, 101, apartamento nº 11

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04742639001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÁREA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - LANÇAMENTO DE BLOQUEIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - GEORREFERENCIAMENTO - CRIAÇÃO DE DUAS NOVAS MATRÍCULAS - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO . Havendo indícios de irregularidade no georreferenciamento de área pertencente aos demandados, que originou a criação de duas matrículas, justifica-se o bloqueio das matrículas no Registro de Imóveis, até a definição da controvérsia, máxime por não envolver a medida a afetação do pleno uso e gozo do bem e inexistir a pretensão de alienação da área . A condenação em litigância de má-fé exige a caracterização de forma evidente de que a parte agiu com deslealdade, de forma a gerar dano processual à parte contrária, o que não se evidencia no caso de simples desprovimento do recurso . Recurso não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PELO SERASA NÃO APROVEITAM O SPC BRASIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Desacolhida a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva do réu, tendo em vista que ele próprio incluiu em seu banco de dados como inadimplente o nome do autor por dívida não paga, conforme consta do documento de Consulta de CPF ou CNPJ do SPC Brasil.A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro.A notificação prévia é responsabilidade do arquivista, conforme entendimento consolidado no STJ, condensado no verbete da Súmula 359 , que assim dispõe: ?cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição?.Além disso, segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Caso dos autos em que não restou demonstrado o envio de notificação prévia à parte autora, nos termos do art. 43 , § 2º , do CDC , sendo cabível a baixa dos registros e a condenação em danos morais.Montante da indenização fixados em R$ 5.000,00, acompanhando os parâmetros utilizados por esta colenda Câmara em situações análogas.DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO. AFORAMENTO. CANCELAMENTO. CADUCIDADE. FALTA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. ANTERIOR FOREIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 , DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO DECRETO-LEI N. 9.760 /1946. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE A MANTER O DECISUM: DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE ANTERIOR À TRANSAÇÃO REALIZADA COM A RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284 /STF. BOA-FÉ DA EMPRESA. SÚMULA 7 /STJ. I - Construtora Norberto Odebrecht S/A ajuizou ação contra a União postulando a anulação do ato administrativo de cancelamento do aforamento do imóvel, localizado na Avenida Marechal Mascarenhas, assim como de todos os atos posteriores, aduzindo, em síntese, que teria adquirido de terceiro o domínio útil do respectivo imóvel da União, efetuando o pagamento do laudêmio e obtendo a autorização para a transferência, mas estaria ameaçada de perdê-lo na medida em que a Administração Pública declarou a caducidade do respectivo aforamento, em razão do não pagamento dos foros nos exercícios de 2006 a 2009 pelo anterior foreiro. II - A ação foi julgada improcedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. III - Violação dos arts. 489 e 1.022 , do CPC/2015 não caracterizada, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz dos fundamentos deduzidos pelas partes, em decisão devidamente fundamentada. Pretensão evidenciada pelo inconformismo com decisão contrária ao interesse da recorrente, o que não autoriza o cabimento da respectiva pretensão. IV - Incidem os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 /STF no tocante à alegação de violação dos arts. 101 , 116 e 121 , do Decreto-Lei n. 9.760 /1946, sob a afirmação de que o aforamento não se extingue de pleno direito, uma vez que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do decisum, utilizado de forma suficiente para mantê-lo, qual seja, o de que após a declaração de caducidade do aforamento é que a empresa anterior - Fastmalls - transacionou o imóvel com a ora recorrente. V - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que é exatamente por tal motivação que o acórdão recorrido deu correta interpretação aos artigos do Decreto-Lei n. 9.760 /1046, aplicando-os conforme a peculiar hipótese dos autos, sem qualquer configuração de vulneração. VI - Analisar a alegação de boa-fé da empresa recorrente, para o fim pretendido no presente recurso de caracterizá-la, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ. VII - Recurso especial não conhecido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX32853656001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015 /1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214 , § 2º , Lei nº 6.015 /73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15 ) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214 , § 3º , Lei nº 6.015 /73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA , 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus).

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