Ação de Cancelamento de Registro em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160179 Curitiba XXXXX-75.2019.8.16.0179 (Acórdão)

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    EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ART. 1.719, P. ÚNICO, CC. PROVIMENTO. 1. É admissível o cancelamento do registro do bem de família instituído de forma voluntária, a requerimento dos próprios instituidores, quando comprovado que filhos do casal são maiores, não estão sujeitos à curatela e nem há qualquer outro motivo para impedir a desafetação do bem, mesmo porque, de qualquer forma o bem poderá ainda assim ser protegido pela impenhorabilidade, na forma da Lei 8.009 /1990.2. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-75.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.05.2022)

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060119 Maranguape

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE EM REGISTRO PÚBLICO VERIFICADA. PROVA ROBUSTA. ART. 373 , I , DO CPC . NEGÓCIO NULO. RETORNO AO 'STATUS QUO ANTE'. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Maranguape (fls. 197/205) que nos autos de ação anulatória de escritura pública com pedido de cancelamento de registro imobiliário e pedido de antecipação de tutela julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório Nogueira Pinheiro, 2º Ofício de Notas e Registros de Solonópole, livro 35, 2º, celebrado entre a pessoa de Edvard Barbosa da Silva e a Imobiliária Jereissati S/A. 2. Aduz a parte recorrente que adquiriu os lotes 11 e 12 em data de 26/11/2015 do Sr. Edvard Barbosa da Silva, conforme Certidão Vintenária expedida pelo Cartório de Imóveis de Maranguape e contrato de compra e venda, sendo o valor pago pelos lotes de R$70.000,00 (setenta mil reais), destacando que não efetuou o registro da "suposta compra e venda efetivada" que daria vazão a propriedade questionada na ação enquanto que o apelante sim, registrou com todas as prerrogativas legais, o que demonstra a sua boa-fé objetiva sobre o negócio jurídico realizado, sendo imperiosa que a sentença combalida seja modificada, conferindo o direito a recorrente. 3. Em análise da documentação constante nos autos, verifica-se divergência entre o histórico fático da cadeia de titulares do bem imóvel descrito na exordial de fls. 21/22 e a Certidão de fl. 15, quando deveriam ser reflexos. Ademais, instado a se manifestar (fls. 58/61), o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Solonópole afirma inexistir qualquer registro sobre a escritura noticiada como lavrada em sua Serventia Cartorária, não havendo qualquer registro de tramitação de qualquer providência relacionada à transferência do imóvel, portanto, inexistente. 4. Do mesmo modo resta demonstrado nos autos que não houve qualquer negócio jurídico firmado entre Edvard Barbosa da Silva e a Imobiliária Agropecuária Jereissati S/A. Nesse sentido Edvard Barbosa da Silva informa às fls. 97/98 que nunca comprou os lotes descritos na inicial, por ser trabalhador braçal, não tem condições sequer de comprar a sua alimentação. Ademais, a Imobiliária e Agropecuária Jereissati vem aos autos informar (fls. 84/85) que nunca celebrou qualquer transação imobiliária com Edvar Barbosa da Silva, sequer outorgando qualquer Escritura Pública para a referida pessoa. 5. Por fim, consoante restou consignado em sentença pelo juízo de origem, consta dos autos pesquisa de Sisguia Extrajudicial do Fermojur TJCE que o selo aposto na Escritura Pública de fl. 15, em que pese haver indicativo de ter sido lavrada em Solonópole, foi enviada para a Comarca de Itapiúna pelo TJCE, sendo expedido em 2006 com efetiva utilização em 2015, num instrumento público de 2015 ao passo em que no documento de fl.15 a numeração do referido selo consta do ano de 1992, portanto patente a sua falsificação. Desse modo, o selo que conferiu a validade do referido documento não era referente a ele, em verdade, não teria sido sequer enviado para o Cartório de Itapiúna, na época em que utilizado. 6. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do recurso é a medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208260000 SP XXXXX-95.2020.8.26.0000

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    Conflito de competência. Bem de família. Procedimento de jurisdição voluntária. Pedido de extinção do bem de família instituído voluntariamente sobre imóvel de propriedade da requerente. Art. 1.719 do CC . Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba. Declinação da competência e remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. Alegação de que a demanda versa unicamente sobre regularidade formal do ato registrário. Inadmissibilidade. Extinção do bem de família que é de competência da Vara Especializada. Inteligência do art. 37, II, f do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes da Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba.

    Encontrado em: O negócio jurídico de compra e venda foi celebrado em 14 de maio de 2018, contudo, a escritura de compra e venda não pode ser levada a registro, em razão da existência da cláusula, cujo cancelamento é... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2020.0000580437 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº XXXXX-95.2020.8.26.0000... No caso em testilha, Viviane Cristina Nogueira Quagliato, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, postula o cancelamento da cláusula de bem de família instituído sobre o imóvel Conflito de Competência

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260100 SP XXXXX-02.2008.8.26.0100

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    Ação de Cancelamento de Registro Imobiliário. Pretendido cancelamento de averbações lançadas em matrículas de Registro Imobiliário, dando conta de que ficavam "esgotados os efeitos" de hipoteca antes registradas naquelas matrículas. Averbações efetuadas por determinação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade correcional-administrativa. Matéria concernente a registros públicos que é da competência recursal da Colenda Seção de Direito Privado, a teor do artigo 5º, inciso I, item "33" da Resolução TJSP nº 623, de 2013. Recurso não conhecido, com suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o C. Órgão Especial.

  • TJ-GO - XXXXX20198090134

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

  • TJ-GO - XXXXX20198090020

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS C/C NULIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. INTERESSADO. POSSEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI 6.015 /1973, ART. 214 . DIREITO REAL. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento do Tribunal de Justiça em harmonia com a jurisprudência da Quarta Turma do STJ no REsp XXXXX/RN (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 15.8.2014), no sentido de que o mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado na condição de posseiro, por não ser detentor de direito real que o habilite. Incidência da Súmula 83 /STJ. 2. Em agravo interno é defesa a inovação das razões do especial, com apresentação de julgados divergentes não submetidos, no momento oportuno, aos requisitos do art. 541 do Código de Processo Civil revogado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20138190000 RJ XXXXX-24.2013.8.19.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE BEM DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORFANOLÓGICO, EIS QUE NÃO HÁ SUCESSÃO EM ANÁLISE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, CUJA COMPETÊNCIA ATRAI O JUÍZO DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Consoante disposto no artigo 1.388 do Código Civil "o dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão."2. No caso em exame, demonstrada pelo autor a cessação, para o prédio dominante, da utilidade ou comodidade que determinou a constituição da servidão, é de ser deferido o pedido de cancelamento do registro de servidão de passagem. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70070720370, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/09/2016).

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA REG PUBLICOS

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    Conflito de competência. Ação de jurisdição voluntária para baixa de gravame de bem de família. Autora que propôs a ação em face da localização do imóvel no Foro Regional de Jacarepaguá. Inicialmente a ação foi distribuída por sorteio à 6ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá que declinou de sua competência para a Vara de Família, sendo redistribuído para a 2ª Vara de Família do mesmo Foro Regional, que também declinou de sua competência para a Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, que por sua vez declinou para a Vara de Órfãos e Sucessões, estando retidos os autos na Vara de Registros Públicos, aguardando o resultado do julgamento deste Conflito de Competência. A matéria de que tratam os autos da ação originária está elencada no artigo 89, inciso IX do CODJERJ, que define a competência dos juízes de direito em matéria de registro público, a saber: "determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos". Além disso, o artigo 100, aponta que "Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas nos artigos 89 e 90." Destarte, sendo a competência fixada em razão da matéria, cujo critério de fixação é absoluto, entendo que o Juízo competente para processar e julgar a ação originária é o da Vara de Registros Públicos, onde o processo se encontra distribuído. Destarte, n/f do art. 120 , parágrafo único , do CPC , julgo procedente o presente conflito negativo de competência e declaro competente a Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.

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