APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE EM REGISTRO PÚBLICO VERIFICADA. PROVA ROBUSTA. ART. 373 , I , DO CPC . NEGÓCIO NULO. RETORNO AO 'STATUS QUO ANTE'. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Maranguape (fls. 197/205) que nos autos de ação anulatória de escritura pública com pedido de cancelamento de registro imobiliário e pedido de antecipação de tutela julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório Nogueira Pinheiro, 2º Ofício de Notas e Registros de Solonópole, livro 35, 2º, celebrado entre a pessoa de Edvard Barbosa da Silva e a Imobiliária Jereissati S/A. 2. Aduz a parte recorrente que adquiriu os lotes 11 e 12 em data de 26/11/2015 do Sr. Edvard Barbosa da Silva, conforme Certidão Vintenária expedida pelo Cartório de Imóveis de Maranguape e contrato de compra e venda, sendo o valor pago pelos lotes de R$70.000,00 (setenta mil reais), destacando que não efetuou o registro da "suposta compra e venda efetivada" que daria vazão a propriedade questionada na ação enquanto que o apelante sim, registrou com todas as prerrogativas legais, o que demonstra a sua boa-fé objetiva sobre o negócio jurídico realizado, sendo imperiosa que a sentença combalida seja modificada, conferindo o direito a recorrente. 3. Em análise da documentação constante nos autos, verifica-se divergência entre o histórico fático da cadeia de titulares do bem imóvel descrito na exordial de fls. 21/22 e a Certidão de fl. 15, quando deveriam ser reflexos. Ademais, instado a se manifestar (fls. 58/61), o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Solonópole afirma inexistir qualquer registro sobre a escritura noticiada como lavrada em sua Serventia Cartorária, não havendo qualquer registro de tramitação de qualquer providência relacionada à transferência do imóvel, portanto, inexistente. 4. Do mesmo modo resta demonstrado nos autos que não houve qualquer negócio jurídico firmado entre Edvard Barbosa da Silva e a Imobiliária Agropecuária Jereissati S/A. Nesse sentido Edvard Barbosa da Silva informa às fls. 97/98 que nunca comprou os lotes descritos na inicial, por ser trabalhador braçal, não tem condições sequer de comprar a sua alimentação. Ademais, a Imobiliária e Agropecuária Jereissati vem aos autos informar (fls. 84/85) que nunca celebrou qualquer transação imobiliária com Edvar Barbosa da Silva, sequer outorgando qualquer Escritura Pública para a referida pessoa. 5. Por fim, consoante restou consignado em sentença pelo juízo de origem, consta dos autos pesquisa de Sisguia Extrajudicial do Fermojur TJCE que o selo aposto na Escritura Pública de fl. 15, em que pese haver indicativo de ter sido lavrada em Solonópole, foi enviada para a Comarca de Itapiúna pelo TJCE, sendo expedido em 2006 com efetiva utilização em 2015, num instrumento público de 2015 ao passo em que no documento de fl.15 a numeração do referido selo consta do ano de 1992, portanto patente a sua falsificação. Desse modo, o selo que conferiu a validade do referido documento não era referente a ele, em verdade, não teria sido sequer enviado para o Cartório de Itapiúna, na época em que utilizado. 6. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do recurso é a medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora