TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20088010001 Rio Branco
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. VIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM DECISÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 473 , do CPC/73 , "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Razão disso, conclui-se pela impossibilidade de rediscussão da matéria atinente ao aproveitamento do extrato bancário impugnado (p. 34) para fins de liquidação e cumprimento da sentença, uma vez que a questão foi exaustivamente enfrentada por este Tribunal por meio dos acórdãos de pp. 473/489, 743/762 e 831/836, que, mesmo submetidos ao crivo do STJ, foram mantidos incólumes, alcançando o trânsito em julgado em 28/02/2018, conforme se vê à pp. 935/.1.031. 2. O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é aquele reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, tais como erros de grafia, de nome, valor, etc. Consectariamente, a correção de inexatidões materiais não pode afetar, em substância, a decisão prolatada, alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, como ocorreu no caso concreto. 3. Recurso provido.