TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-04.2015.8.26.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Decisão impugnada que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão, considerando o adimplemento substancial do contrato, e determinou a citação do réu para pagar as parcelas atrasadas, sem prejuízo de reapreciação do pedido liminar em caso de má-fé ou não pagamento do contratado. 2. Aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso em que, das 60 parcelas mensais pactuadas, 52 estão quitadas (86,67%). Desproporcionalidade da medida excepcional de busca e apreensão se considerado o estágio avançado em que está o contrato. 3. A liminar de busca e apreensão não é direito potestativo do credor fiduciário, e não afasta a aplicação dos princípios contratuais já consagrados, tais como a boa-fé, a função social do contrato e a teoria do adimplemento substancial. O negócio fiduciário, por si mesmo, reveste-se das características de confiança e boa-fé, depositada pelo financiado [devedor fiduciante] no credor fiduciário, com a alienação fiduciária, em garantia, do bem. Destarte, a alienação fiduciária em garantia não afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Recurso desprovido.