Agravo Regimental de Marilete Salete Greselle Desprovido em Jurisprudência

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX PI XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Decisão • 

    Agravo Regimental de Marilete Salete Greselle desprovido. (AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Min... AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    Agravo Regimental de Marilete Salete Greselle desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Min... AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Decisão • 

    Agravo Regimental de Marilete Salete Greselle desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de de 22/8/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL... AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... Agravo regimental não provido. (AgRg no CC XXXXX/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS Nº 150 E 224 /STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE NO RE XXXXX/SE . TEMA 793. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE-SC. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para estabelecer a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste-SC, suscitado. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência que Solange Aparecida Rodrigues suscita, nos termos do art. 951 do CPC , entre o Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste e a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó. Consta às fls. 168-169 decisão que deferiu a liminar e determinou, provisoriamente, a designação do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste para resolver as medidas urgentes, na forma do art. 955 do CPC . PRECEDENTE NO RE XXXXX/SE ED, TEMA 793 4. Verifica-se na decisão proferida pelo Juízo estadual que a competência seria da Justiça Federal, em razão de entendimento exposto pelo Ministro Edson Fachin em seu voto no RE XXXXX/SE ED, tendo sido fixado o Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 5. Assim, entende o STF, no RE XXXXX/SE , que há competência da Justiça Federal quando se tratar de medicamento não padronizado, pois haveria necessidade de participação da União. Porém, no caso concreto, a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC determinou a exclusão da União da lide, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 6. Urge destacar que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da União pela Justiça Federal, esta carece de competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal . Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de de 22/8/2012; AgRg no CC XXXXX/SC , Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/4/2011; AgRg no CC XXXXX/SC , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014. 7. Frise-se que o reconhecimento, pela Justiça Federal, da ausência de interesse jurídico que justifique a presença da União obsta ao Juízo Estadual que reexamine a questão, conforme dispõem as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 150 : "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas". PRECEDENTES 8. No caso ora em análise em que se objetiva obter o recebimento de forma gratuita de medicamentos para tratamento de doença crônica, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido que o presente julgamento: AgIng no CC XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/11/2017; AgRg no CC XXXXX/SC , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014; AgRg no CC XXXXX/PR , Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015. CONCLUSÃO 9. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 10. Agravo Interno não provido.

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