AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA À TERCEIROS DOS DIREITOS E DEVERES RELATIVOS AO BEM. ENTE FEDERAL QUE AJUIZA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO FULCRADA NO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROPRIETÁRIOS QUE BUSCAM A REINTEGRAÇÃO DO BEM DE TERCEIROS PARA OS QUAIS HAVIAM CEDIDO A POSSE. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante disposição contida na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas". Desse modo, verificando-se que a presente ação trata de pedido de reintegração de posse de bem financiado pela Caixa Econômica Federal pelo programa minha casa minha vida, e que o agente financeiro já havia ajuizado ação de notificação e reintegração de posse do mesmo imóvel, fulcrado no descumprimento contratual em razão da transferência de direitos a terceiros (prática vedada no contrato firmado entre o banco e os mutuários), afigura-se necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse jurídico da CEF que justifique sua intervenção no feito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059889-0 , de São Bento do Sul, rel. Joel Figueira Júnior , Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).