Anulação da Nomeação em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO E POSSE CONSOLIDADOS PELO TEMPO. AÇÃO PROPOSTA 05 (CINCO) ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. DANOS SOCIAIS MAIORES QUE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. PRESERVAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PREJUDICADOS. - Analisando os autos, vê-se que em 2009 foram constatadas pelo Ministério Público irregularidades na licitação, modalidade carta-convite, para contratar a empresa que realizou as provas do concurso da prefeitura de Ribeirão, COMEDE - Consultoria e Assessoria Medeiros LTDA, para provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente Administrativo, Auxiliar de Laboratório, dentre outros.- No certame, homologado em 31/05/2010 (Portaria 423/2010), foram constatadas falhas na contagem da pontuação, correção das provas e divulgação do gabarito definitivo.- O Tribunal de Contas do Estado, por meio de Auditoria Especial (fls. 3823/3843), ao analisar a licitação em 05/06/2012, comprovou a existência de diversas irregularidades como: modalidade de licitação indevida por ultrapassar o valor legal permitido pela lei, indícios de ausência de concorrência, favorecimento de alguns aprovados no certame, já que a quantidade de vagas foi alterada em alguns cargos, e ausência de rubricas, data e hora nos envelopes onde supostamente encontravam-se os documentos das empresas participantes.- Ocorre que, no caso dos autos, há uma excepcionalidade. O concurso público foi realizado em 2009 e somente após 05 (cinco) anos é que o Ministério Público moveu a presente Ação Civil Pública - Ademais, denota-se dos autos que não houve comprovação de má-fé por nenhum aprovado especificamente, não podendo, assim, esta Relatoria conjecturar a má-fé de todos os candidatos que estudaram e obtiveram êxito no certame.- Outrossim, a declaração de nulidade do concurso ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que, a despeito de o Ministério Público ter encontrado irregularidades após 5 (cinco) anos de sua realização, o concurso público teve prosseguimento, com a aprovação de candidatos, nomeações, posses, estágio probatório, etc. Estas situações, todas já consolidadas, devem ser agora preservadas, em razão do princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado.- Assim, em face do princípio da segurança Jurídica e da Teoria do Fato Consumado, os candidatos que tomaram posse e já exercem suas funções, há alguns anos, não podem ser prejudicados pela incompetência do gestor público e pela sua má administração - Destaca-se, ainda, que a Auditoria Especial do TCE considerou "que as irregularidades não são suficientes por si sós para macular o concurso realizado e suas consequentes nomeações." - Na hipótese, não se revela razoável, após quase 10 (dez) anos da realização do concurso, exonerar os servidores que já foram aprovados no estágio probatório e possuem estabilidade financeira.- Reexame Necessário não provido. Apelação voluntária e apelo adesivo do Município de Ribeirão prejudicados.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20154014200

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. MESTRADO. EXIGÊNCIA DO TÍTULO NO ATO DA INSCRIÇÃO. DOCUMENTO VALIDADO. POSSE. FALTA DE RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO OUTORGANTE DO DIPLOMA. NULIDADE DA NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA 266 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. I- A Administração Pública possui o poder de autotutela em relação aos seus próprios atos, isto é, ela tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784 /99. Essa prerrogativa da Administração de anular os atos ilegais de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários se submete ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 54 do mesmo diploma legal. II- A questão controvertida dos autos diz respeito ao termo a quo desse prazo decadencial. Na espécie, o edital que regulamenta o concurso público em questão previa que o candidato deveria apresentar, no ato da inscrição, dentre outros documentos, o título ou diploma de Mestrado regularmente reconhecido pela CAPES, o qual seria analisado por comissão designada pela Diretoria de Recursos Humanos DRH, para fins de homologação das inscrições. A relação nominal dos candidatos com inscrições deferidas fora divulgada no dia 18/06/2010, sendo que o impetrante, em razão da homologação da sua inscrição sem nenhuma ressalva, realizou as demais fases do certame, tendo sido aprovado, com a homologação do resultado final em 11/11/2010. Posteriormente, foi nomeado em 27/10/2010 e empossado em 06/01/2011. Ocorre que, no ano de 2015, mais de 5 (cinco) anos da entrega dos documentos comprobatórios de sua qualificação, a promovida abriu processo administrativo para apurar a irregularidade no Diploma de Mestrado apresentado (falta de reconhecimento da instituição outorgante do diploma junto à CAPES), e, ao final, a comissão julgadora decidiu pela anulação do ato de sua nomeação (Portaria nº 365/GR, de 13/11/2015). III- Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má fé do impetrante, uma vez que apresentou o título de mestrado no ato da inscrição no concurso, por exigência do edital, sendo que a atribuição para verificar quaisquer irregularidades é dos órgãos promotores do certame. IV- No caso concreto, não há que se falar na aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, para fins da fixação do termo a quo do referido prazo decadencial, eis que a exigência editalícia da apresentação do título de mestrado se deu em fase anterior, ainda quando da inscrição, circunstância que revela comportamento contraditório por parte da Administração Pública. No que tange à proibição do comportamento contraditório, esta colenda Corte já decidiu que a frustração de expectativas legítimas criadas pelo poder público afronta o princípio da boa-fé objetiva, em seu postulado da proibição ao venire contra factum proprium, que também deve ser respeitada pela Administração Pública. V- Na espécie, restou demonstrada a decadência do direito de anular a nomeação e posse do impetrante, em vista da decorrência de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a homologação da inscrição (15/06/2010), ou mesmo do resultado final do certame (11/11/2010), e a anulação da sua nomeação realizada em 13/11/2015, pela Portaria nº 365/GR. VI- Reexame necessário e apelação desprovidos. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO. COBRANÇA. LEGALIDADE. 1. A restituição dos valores recebidos pela impetrante durante o tempo em que exerceu o cargo de Técnico Judiciário no TJDFT teve sua exigência fundada no cancelamento da nomeação, em razão de fraude no respectivo concurso público. 2. As esferas penal, civil e administrativa são independentes entre si e, por essa razão, nem eventual sentença prolatada em ação penal e em ação civil pública de improbidade administrativa em face da Apelante tem o condão de desconstituir o ato administrativo que determinou a anulação da nomeação e, por consequência, determinou a devolução dos valores por ela recebidos em contraprestação ao exercício de suas atribuições naquela Corte. 3. Por outro lado, havendo o efetivo exercício do cargo para o qual fora nomeado a autora, não obstante a posterior invalidade do ato que a investiu no cargo, não há que se falar na possibilidade de restituição ao erário da remuneração por ela auferida, visto que a prestação do serviço equivale a uma contraprestação remuneratória, premissa básica da relação de trabalho, de modo que não é dado à Administração beneficiar-se do trabalho alheio, sem remunerá-lo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Apelação provida. Pedido procedente. Ônus de sucumbência invertido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60020843001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO CERTAME. ANULAÇÃO DO CONCURSO E DAS NOMEAÇÕES DELE DECORRENTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. GARANTIA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDEMONSTRAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS QUANTO AO PROCEDIMENTO. LEGALIDADE DA ANULAÇÃO. SÚMULA Nº 473 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 473 , do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de nulidade, uma vez que deles não se originam direitos. 2. Constatada a ocorrência de fraude no certame no qual o autor foi aprovado, bem como instaurado o prévio procedimento administrativo assegurando-se ao requerente o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em irregularidade na anulação do concurso e nas revogação das nomeações dele decorrentes.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20372282001 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL // REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DETERMINADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR - RESSALVA FEITA APENAS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - SERVIDORA APROVADA EM EXCEDENTE - EXONERAÇÃO QUE SE DEU EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À DECISÃO JUDICIAL - POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO - PAGAMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PELO MUNICÍPIO - DESCABIMENTO 1. Não há ilegalidade no ato administrativo praticado pelo Município que, em estrita observância a decisão judicial proferida em ação popular, afasta a servidora recém-empossada do cargo público. 2. Decisão judicial que determinou a suspensão da posse dos servidores efetivada nos cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato do Prefeito, excepcionando aqueles que tivessem sido aprovados dentro do número de vagas. 3. Hipótese em que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas, de forma que sua situação não foi excepcionada na decisão que suspendeu as nomeações. Atuação da administração em estrito cumprimento de ordem judicial. 4. Posterior julgamento de improcedência da ação popular, cessando os efeitos da liminar. Circunstância que, embora autorize a reintegração da autora ao cargo, não justifica o pagamento de indenização e verbas remuneratórias retroativas pelo Município, que não foi o autor - mas sim réu - da ação popular e agiu em cumprimento de ordem judicial. 5. Recurso provido, prejudicado o reexame necessário.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20238240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE LAURENTINO E DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME. DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DE NOMEAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO. MUNICÍPIO QUE DEVE SER MANTIDO NO POLO PASSIVO DA LIDE. QUESTÕES FÁTICAS VINCULADAS À IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONCURSO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CERTAME. MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO E DESPROVIMENTO NA PARTE DE QUE SE CONHECE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023).

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20198219000 FLORES DA CUNHA

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    RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO. BRIGADA MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO Á CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A ação busca o pagamento das parcelas não pagas quando da anulação da inclusão da parte autora nos quadros da Brigada Militar, tendo em vista a improcedência da demanda judicial e a revogação da liminar concedida, a qual mantinha o autor no serviço de forma precária. No caso, assiste razão ao autor, uma vez que o fato gerador para a concessão das verbas requeridas (salário proporcional, décimo terceiro salário, férias e terço de férias proporcional) é a efetiva prestação do serviço, o que, no caso, ocorreu. Ainda que por força de medida liminar, restou incontroversa a prestação dos serviços, sendo devida a retribuição pecuniária ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. No tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947 , julgado em sede de Repercussão Geral (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que determinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Logo, inaplicável a Taxa Referencial (TR), que é taxa referencial de juros e não representa índice de perda do poder aquisitivo da moeda, devendo ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960 /09, como estabelecido pelo STF no RE nº 870947 . Quanto aos juros moratórios, aplica-se o disposto na parte final do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97, que estabelece os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NEGANDO A EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM PROVAS ROBUSTAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Haldo de Oliveira Alencar face ato perpetrado pelo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça consistente na exoneração, de ofício, do impetrante do cargo de Técnico Judiciário, diante da constatação, pela Comissão Permanente Disciplinar, de fraude no Concurso Público para o provimento de cargo efetivo no STJ. II - O mandado de segurança tem como pressuposto específico a comprovação, de plano, (i) do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante e (ii) a existência de ato abusivo ou ilegal atribuível à autoridade coatora, consoante disposição do artigo 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016 /2009. III - No caso dos autos verifica-se que o impetrante não trouxe qualquer indício ou prova pré-constituída que demonstrasse seu direito líquido e certo, nem tampouco que houve violação a direito capaz de dar ensejo a concessão do mandamus e alteração do que se decidiu no ato impugnado. IV - Consoante se extrai dos autos, a portaria que determinou a exoneração de Haldo de Oliveira Alencar considerou diversos elementos probatórios que importaram em sua exoneração, sendo consideradas pela Comissão Permanente Disciplinar as provas produzidas nos autos nº XXXXX-49.2018.4.01.3400 , no qual houve a constatação de que o impetrante obteve aprovação em 2015, para o cargo do qual exonerado, restando constatado no referido processo e após apuração em inquérito policial que o impetrante participou de esquema fraudulento para aprovação no referido concurso, em conluio com outros candidatos. Ressaltou-se, ainda, que o impetrante também foi indiciado em Inquérito Policial por fraude a certame de interesse público, bem como por corrupção ativa. V - Ao revés do afirmado pelo impetrante, o arquivamento do processo judicial nº XXXXX-91.2019.4.01.3400 decorreu de ausência de linha investigativa apta a elucidar a materialidade do delito, não se tratando de sentença absolutória que negasse a existência do fato ou sua autoria, hipóteses que autorizariam eventual necessidade de desconstituição de conclusões administrativas que deram ensejo a exoneração, hipótese que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021). VI - De mais a mais, necessário salientar que as questões trazidas a lume pelo impetrante mostram-se demasiado complexas a controversas, tornando inviável sua apreciação via mandado de Segurança, o qual visa proteger direito líquido e certo já existente, independendo de dilação probatória a tanto. Nesse sentir: ( AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) e ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021). VII - Segurança denegada.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120009 Costa Rica

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – DOENÇA MENTAL – POSSIBILIDADE – INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA – NULIDADE RECONHECIDA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a nulidade, ou não, de negocio jurídico em razão da incapacidade da parte autora. 2. Nos termos do art. 104 , do Código Civil/2002 , para a validade do negócio jurídico são exigidos: i) ser o agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, iii) forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Por sua vez, dispõe o artigo 166 , do Código Civil/2002 que: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;". 4. Na espécie, diante da prova documental e oral produzida, tem-se que quando da celebração do negócio jurídico em 25/06/2010, o autor não possuía plena capacidade para os atos da vida civil em razão de doença mental. 5. Logo, impõe-se a decretação de nulidade do respectivo negócio jurídico, com o consequente retorno ao status quo ante, com a reintegração do autor na posse do imóvel e a devolução do valor pago pelo réu-apelante. 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.

    Encontrado em: Asseverou que se internou em outras oportunidades, visando receber o tratamento devido, e que, após um tempo, quando a incapacidade já era absoluta, sua filha propôs demanda visando a interdição e nomeação... Requereu, assim: a ) a anulação do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como a reintegração de posse na área objeto do litígio causa; e b ) alternativamente,a rescisão do contrato firmado entre

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-03.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA Advogado (s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA AGRAVADO: NUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado (s):DENIS SANTOS DA COSTA, MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE NO CARGO DE PROFESSOR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento adotado pelo Juízo monocrático está em consonância com o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, vez que, de acordo com os termos da decisão agravada, “o ato de anulação da nomeação e posse da impetrante, do concurso de professora, destoou do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, segundo o qual a exoneração ou anulação do ato de nomeação de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, mesmo quando o ato de nomeação está eivado de nulidade, porquanto a anulação atinge a esfera jurídica do servidor de forma arrasadora, excluindo-o dos quadros funcionais, tornando-se, portanto, imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º , LV , da Constituição Federal e do art. 2º , da Lei 9.784/99”. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-03.2021.8.05.0000, cujo Agravante é o MUNICÍPIO DE JUSSARA e a Agravada é NUCIA MENDES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto da Relatora.

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