Anulação da Nomeação em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 335 MA XXXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO - FUNCIONARIO PÚBLICO - ANULAÇÃO - SUMULAS 20 E 21 , DO STF. - CONCURSO. ANULAÇÃO APOS NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS, SOMENTE MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO ASSEGURADA AMPLA DEFESA. SEM ESSA PROVIDENCIA, A ANULAÇÃO DO CONCURSO IMPORTA, EM ULTIMA ANALISE, EM DEMISSÃO DOS FUNCIONARIOS, SEM A GARANTIA DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 22 E 21 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - RECURSO NÃO CONHECIDO.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A anulação de concurso público já homologado deve ser precedida de procedimento administrativo, no qual se assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.161.089/CE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.8.2018; e AgInt no AREsp. 1.175.845/CE , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.5.2018. 3. Inexiste, assim, a alegada perda de objeto, porquanto ilícita a anulação promovida de maneira unilateral. 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO E POSSE CONSOLIDADOS PELO TEMPO. AÇÃO PROPOSTA 05 (CINCO) ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. DANOS SOCIAIS MAIORES QUE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. PRESERVAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PREJUDICADOS. - Analisando os autos, vê-se que em 2009 foram constatadas pelo Ministério Público irregularidades na licitação, modalidade carta-convite, para contratar a empresa que realizou as provas do concurso da prefeitura de Ribeirão, COMEDE - Consultoria e Assessoria Medeiros LTDA, para provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente Administrativo, Auxiliar de Laboratório, dentre outros.- No certame, homologado em 31/05/2010 (Portaria 423/2010), foram constatadas falhas na contagem da pontuação, correção das provas e divulgação do gabarito definitivo.- O Tribunal de Contas do Estado, por meio de Auditoria Especial (fls. 3823/3843), ao analisar a licitação em 05/06/2012, comprovou a existência de diversas irregularidades como: modalidade de licitação indevida por ultrapassar o valor legal permitido pela lei, indícios de ausência de concorrência, favorecimento de alguns aprovados no certame, já que a quantidade de vagas foi alterada em alguns cargos, e ausência de rubricas, data e hora nos envelopes onde supostamente encontravam-se os documentos das empresas participantes.- Ocorre que, no caso dos autos, há uma excepcionalidade. O concurso público foi realizado em 2009 e somente após 05 (cinco) anos é que o Ministério Público moveu a presente Ação Civil Pública - Ademais, denota-se dos autos que não houve comprovação de má-fé por nenhum aprovado especificamente, não podendo, assim, esta Relatoria conjecturar a má-fé de todos os candidatos que estudaram e obtiveram êxito no certame.- Outrossim, a declaração de nulidade do concurso ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que, a despeito de o Ministério Público ter encontrado irregularidades após 5 (cinco) anos de sua realização, o concurso público teve prosseguimento, com a aprovação de candidatos, nomeações, posses, estágio probatório, etc. Estas situações, todas já consolidadas, devem ser agora preservadas, em razão do princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado.- Assim, em face do princípio da segurança Jurídica e da Teoria do Fato Consumado, os candidatos que tomaram posse e já exercem suas funções, há alguns anos, não podem ser prejudicados pela incompetência do gestor público e pela sua má administração - Destaca-se, ainda, que a Auditoria Especial do TCE considerou "que as irregularidades não são suficientes por si sós para macular o concurso realizado e suas consequentes nomeações." - Na hipótese, não se revela razoável, após quase 10 (dez) anos da realização do concurso, exonerar os servidores que já foram aprovados no estágio probatório e possuem estabilidade financeira.- Reexame Necessário não provido. Apelação voluntária e apelo adesivo do Município de Ribeirão prejudicados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E NOMEAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES MUNICIPAIS. EXISTÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SALARIAIS RECEBIDOS PELOS SERVIDORES. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO-PROVIDO. 1. Cuida a espécie de recurso especial ajuizado pelo Município de Colina e por Gilcelço Pascon, com o objetivo de impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se aplicou a exegese de que, anulada em sede de ação popular contratação irregular de servidores municipais, não é exigível a devolução dos valores - pelo Prefeito e pelos servidores -, em decorrência de ter havido, na espécie, efetiva prestação de serviço 2. Não merece acolhida a pretensão do Município. Isso porque, no caso ora apreciado, houve reconhecidamente a prestação de serviços pelos servidores cujas contratações foram anuladas, não se podendo cogitar nenhum prejuízo à Administração Pública. A pena aplicada, portanto, deve ficar restrita à nulidade do ato de contratação, sendo certo que o provimento do pedido na ação popular resultou, também, na anulação das nomeações. 3. Recurso especial não-provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. PRECEDENTES. QUESTÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 /STJ. I - O ato administrativo de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final. Com a homologação do resultado final, opera-se para o candidato aprovado dentro do número de vagas o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionais. II - Para que seja possível a anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão. Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante. III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação. IV - Até o momento em que a nomeação ocorrerá - dentro do prazo de validade do certame -, observa juízo de oportunidade e conveniência. Neste sentido: RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016. V - A irresignação da recorrente acerca da validade do concurso público realizado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do outrora impetrante. VI - Para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 /STJ. VII - No mesmo sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: AREsp XXXXX , Rel. Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/10/2017; AREsp XXXXX , Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 25/10/2017. VIII - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre também pela incidência do enunciado da Súmula n. 126 /STJ: é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. IX - Agravo interno improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20154014200

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. MESTRADO. EXIGÊNCIA DO TÍTULO NO ATO DA INSCRIÇÃO. DOCUMENTO VALIDADO. POSSE. FALTA DE RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO OUTORGANTE DO DIPLOMA. NULIDADE DA NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA 266 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. I- A Administração Pública possui o poder de autotutela em relação aos seus próprios atos, isto é, ela tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784 /99. Essa prerrogativa da Administração de anular os atos ilegais de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários se submete ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 54 do mesmo diploma legal. II- A questão controvertida dos autos diz respeito ao termo a quo desse prazo decadencial. Na espécie, o edital que regulamenta o concurso público em questão previa que o candidato deveria apresentar, no ato da inscrição, dentre outros documentos, o título ou diploma de Mestrado regularmente reconhecido pela CAPES, o qual seria analisado por comissão designada pela Diretoria de Recursos Humanos DRH, para fins de homologação das inscrições. A relação nominal dos candidatos com inscrições deferidas fora divulgada no dia 18/06/2010, sendo que o impetrante, em razão da homologação da sua inscrição sem nenhuma ressalva, realizou as demais fases do certame, tendo sido aprovado, com a homologação do resultado final em 11/11/2010. Posteriormente, foi nomeado em 27/10/2010 e empossado em 06/01/2011. Ocorre que, no ano de 2015, mais de 5 (cinco) anos da entrega dos documentos comprobatórios de sua qualificação, a promovida abriu processo administrativo para apurar a irregularidade no Diploma de Mestrado apresentado (falta de reconhecimento da instituição outorgante do diploma junto à CAPES), e, ao final, a comissão julgadora decidiu pela anulação do ato de sua nomeação (Portaria nº 365/GR, de 13/11/2015). III- Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má fé do impetrante, uma vez que apresentou o título de mestrado no ato da inscrição no concurso, por exigência do edital, sendo que a atribuição para verificar quaisquer irregularidades é dos órgãos promotores do certame. IV- No caso concreto, não há que se falar na aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, para fins da fixação do termo a quo do referido prazo decadencial, eis que a exigência editalícia da apresentação do título de mestrado se deu em fase anterior, ainda quando da inscrição, circunstância que revela comportamento contraditório por parte da Administração Pública. No que tange à proibição do comportamento contraditório, esta colenda Corte já decidiu que a frustração de expectativas legítimas criadas pelo poder público afronta o princípio da boa-fé objetiva, em seu postulado da proibição ao venire contra factum proprium, que também deve ser respeitada pela Administração Pública. V- Na espécie, restou demonstrada a decadência do direito de anular a nomeação e posse do impetrante, em vista da decorrência de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a homologação da inscrição (15/06/2010), ou mesmo do resultado final do certame (11/11/2010), e a anulação da sua nomeação realizada em 13/11/2015, pela Portaria nº 365/GR. VI- Reexame necessário e apelação desprovidos. Sentença confirmada.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140062 BELÉM

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DENÚNCIAS DE FRAUDES E IRREGULARIDADES NO CONCURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ/PA. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA. DECRETO MUNICIPAL Nº 090/2013, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473 , DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERTAME PÚBLICO DENTRO DA VALIDADE. CANDIDATO NÃO INVESTIDO NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME, DIANTE DE SUA ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, o qual surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância à ordem classificatória, o que não ocorreu in casu. 3. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação ao cargo. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo os demais termos a decisão atacada.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA... O Mandado de Segurança, cuja liminar garantiu a nomeação dos ora agravados, teve a ordem denegada transitada em julgado em 2013. Contudo, a anulação da nomeação apenas se deu em 2012. 2... ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50022582001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO E POSSE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS - DIREITO DO SERVIDOR - ART. 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - PAGAMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - O trabalho efetivamente prestado deve ser remunerado, ainda que nulo o vínculo firmado entre as partes, o que implica o reconhecimento de direito à percepção das parcelas de natureza trabalhista estendidas aos servidores públicos, nos termos do art. 39 , § 3º , CR/88 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO. COBRANÇA. LEGALIDADE. 1. A restituição dos valores recebidos pela impetrante durante o tempo em que exerceu o cargo de Técnico Judiciário no TJDFT teve sua exigência fundada no cancelamento da nomeação, em razão de fraude no respectivo concurso público. 2. As esferas penal, civil e administrativa são independentes entre si e, por essa razão, nem eventual sentença prolatada em ação penal e em ação civil pública de improbidade administrativa em face da Apelante tem o condão de desconstituir o ato administrativo que determinou a anulação da nomeação e, por consequência, determinou a devolução dos valores por ela recebidos em contraprestação ao exercício de suas atribuições naquela Corte. 3. Por outro lado, havendo o efetivo exercício do cargo para o qual fora nomeado a autora, não obstante a posterior invalidade do ato que a investiu no cargo, não há que se falar na possibilidade de restituição ao erário da remuneração por ela auferida, visto que a prestação do serviço equivale a uma contraprestação remuneratória, premissa básica da relação de trabalho, de modo que não é dado à Administração beneficiar-se do trabalho alheio, sem remunerá-lo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Apelação provida. Pedido procedente. Ônus de sucumbência invertido.

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