CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO E POSSE CONSOLIDADOS PELO TEMPO. AÇÃO PROPOSTA 05 (CINCO) ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO CERTAME. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. DANOS SOCIAIS MAIORES QUE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. PRESERVAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PREJUDICADOS. - Analisando os autos, vê-se que em 2009 foram constatadas pelo Ministério Público irregularidades na licitação, modalidade carta-convite, para contratar a empresa que realizou as provas do concurso da prefeitura de Ribeirão, COMEDE - Consultoria e Assessoria Medeiros LTDA, para provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente Administrativo, Auxiliar de Laboratório, dentre outros.- No certame, homologado em 31/05/2010 (Portaria 423/2010), foram constatadas falhas na contagem da pontuação, correção das provas e divulgação do gabarito definitivo.- O Tribunal de Contas do Estado, por meio de Auditoria Especial (fls. 3823/3843), ao analisar a licitação em 05/06/2012, comprovou a existência de diversas irregularidades como: modalidade de licitação indevida por ultrapassar o valor legal permitido pela lei, indícios de ausência de concorrência, favorecimento de alguns aprovados no certame, já que a quantidade de vagas foi alterada em alguns cargos, e ausência de rubricas, data e hora nos envelopes onde supostamente encontravam-se os documentos das empresas participantes.- Ocorre que, no caso dos autos, há uma excepcionalidade. O concurso público foi realizado em 2009 e somente após 05 (cinco) anos é que o Ministério Público moveu a presente Ação Civil Pública - Ademais, denota-se dos autos que não houve comprovação de má-fé por nenhum aprovado especificamente, não podendo, assim, esta Relatoria conjecturar a má-fé de todos os candidatos que estudaram e obtiveram êxito no certame.- Outrossim, a declaração de nulidade do concurso ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que, a despeito de o Ministério Público ter encontrado irregularidades após 5 (cinco) anos de sua realização, o concurso público teve prosseguimento, com a aprovação de candidatos, nomeações, posses, estágio probatório, etc. Estas situações, todas já consolidadas, devem ser agora preservadas, em razão do princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado.- Assim, em face do princípio da segurança Jurídica e da Teoria do Fato Consumado, os candidatos que tomaram posse e já exercem suas funções, há alguns anos, não podem ser prejudicados pela incompetência do gestor público e pela sua má administração - Destaca-se, ainda, que a Auditoria Especial do TCE considerou "que as irregularidades não são suficientes por si sós para macular o concurso realizado e suas consequentes nomeações." - Na hipótese, não se revela razoável, após quase 10 (dez) anos da realização do concurso, exonerar os servidores que já foram aprovados no estágio probatório e possuem estabilidade financeira.- Reexame Necessário não provido. Apelação voluntária e apelo adesivo do Município de Ribeirão prejudicados.