DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADO. PEDIDO ALTERNATIVO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213 /91. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recorrente possui o dever de rebater o que foi decidido na decisão recorrida, tendo o apelante, na presente hipótese, insurgido exatamente contra o deferimento do pedido inicial na sentença e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora. 2. Se tratando de pedido inicial alternativo, de restabelecimento do auxílio-doença ou de aposentadoria, se constatada a incapacidade total da autora, o fato de estar recebendo o auxílio-doença não prejudica o pleito de conversão do benefício para a aposentadoria por invalidez, persistindo o interesse de agir da parte requerente, através da utilidade almejada por meio do provimento jurisdicional. 3. O STJ possui o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no artigo 42 da Lei 8.213 /91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Assim, verificada a incapacidade permanente da autora/apelada para exercer tanto sua atividade habitual, através da realização de perícia, bem como a dificuldade de recolocação da apelada no mercado de trabalho, porquanto os serviços ordinariamente oferecidos a quem não tem elevado grau de instrução, em geral, demandam força braçal, como o que esta anteriormente exercia, deve a sentença embatida ser mantida por seus judiciosos termos, uma vez que a pretensão da autora/apelada, em perceber a aposentadoria por invalidez, está amparada pela norma de regência (Lei nº 8.213 /91). 4. No que se refere ao prequestionamento, insta relembrar que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. 5. Nos termos do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC , nas condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência somente será definido na fase de liquidação da sentença. 6. Nas ações previdenciárias, a correção monetária do benefício será calculada pelo INPC, conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213 /91, inserido pela Lei nº 11.430 /2006. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.