Art. 76 do Adct em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou, pela sistemática da repercussão geral, que a desvinculação de receitas decorrente do art. 76 do ADCT não viola qualquer norma constitucional ( RE XXXXX , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015.) 2. Ademais, é de se notar, como já assentou esta Egrégia Primeira Turma no julgamento de casos anteriores, que, "ainda que eventualmente fosse reconhecida a inconstitucionalidade de referida 'desvinculação', isso não teria o condão de tornar o tributo indevido, mas apenas alteraria a destinação final dos recursos" ( Apelação Cível n. XXXXX-35.2017.4.03.9999/SP ; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Primeira Turma; Data de Julgamento: 06.03.2018). 3. A apelante assevera a configuração de confusão no caso concreto, ao argumento de que na execução fiscal a que se referem estes embargos teriam sido penhorados direitos creditórios que a própria teria em face da Fazenda Nacional. Como bem assinalado pelo ente público em sua impugnação na instância de origem e pelo juízo a quo na sentença, a apelante mistura os conceitos de confusão com compensação, não havendo que se falar na extinção dos débitos tributários pelo primeiro instituto no caso em comento. 4. Para que estivesse configurada a confusão, a União precisaria ser, a um só tempo, credora e devedora de uma mesma obrigação. Não é o que se passa no presente caso, uma vez que a dívida apresentada pela embargante a envolve como credora da Fazenda Nacional, tendo natureza não alimentar, diferindo, pois, da dívida tributária em cobro no feito executivo, em que o ente público é credor do contribuinte. 5. Ainda que a pretensão da Apelante fosse efetivamente a compensação dos créditos, o § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830 /80 veda expressamente, a arguição de compensação como matéria preliminar em sede de embargos à execução, para a extinção do crédito exequendo. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de permitir a alegação em embargos, apesar da expressa vedação prevista no art. 16 , § 3º , da LEF , de compensação dos débitos exigidos em execução fiscal, desde que o procedimento tenha sido realizado anteriormente à propositura da execução fiscal, e sejam os créditos por compensar líquidos e certos. ( RESP XXXXX , Desembargador Relator Luiz Fux, Primeira Seção, in DJE DATA:01/02/2010) 7. A Embargante não se desincumbiu de comprovar a liquidez do crédito compensado, ou mesmo a compensação prévia à oposição dos embargos à execução, razão pela qual deve ser mantida a higidez da Certidão de Dívida ativa. 8. Recurso de apelação a que nega provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260037 SP XXXXX-73.2019.8.26.0037

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    Apelação – Ação declaratória – Pretensão do Município-autor voltada ao reconhecimento de seu direito à suspensão da exigibilidade de cláusulas previstas em Termos de Ajustamento de Conduta anteriormente firmados com o MP/SP – Sentença que julgou parcialmente procedente o feito – Manutenção – Desvinculação de 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas do Município de Araraquara, nos termos do art. 76-B do ADCT – Possibilidade de desvinculação, nos termos em que previsto no comando constitucional, dos valores decorrentes da "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" e do "Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN" – Receitas que não são alcançadas pelas vedações previstas no p.u. do art. 76-B do ADCT – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2160975: ApCiv XXXXX20154036111 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. PORTARIA N. 1.135/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ATESTADA PELA SUPREMA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou, pela sistemática da repercussão geral, que a desvinculação de receitas decorrente do art. 76 do ADCT não viola qualquer norma constitucional ( RE XXXXX , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015.) 2. Ademais, é de se notar, como já assentou esta Egrégia Primeira Turma no julgamento de casos anteriores, que, "ainda que eventualmente fosse reconhecida a inconstitucionalidade de referida 'desvinculação', isso não teria o condão de tornar o tributo indevido, mas apenas alteraria a destinação final dos recursos" ( Apelação Cível n. XXXXX-35.2017.4.03.9999/SP ; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Primeira Turma; Data de Julgamento: 06.03.2018). 3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de transportador autônomo, o E. STF assentou a inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001 (RMS 25476, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.5.2014). Diante da declaração de inconstitucionalidade emanada da Corte Suprema, deve ser afastada a contribuição exigida com base na Portaria nº 1.135/2001, que não se mostrou meramente interpretativa, extrapolando seu poder regulamentar ao incluir outros elementos não previstos em lei para a exigência tributária em questão. Ressalte-se que restam incólumes os demais atos normativos incidentes na espécie que regulam a tributação ora cogitada. 4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20184058300

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO - DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487 , I , do CPC , tornando inaplicável a parte final do art. 1º-A da Lei Federal nº 10.336 /01, na redação conferida pela Lei Federal nº 10.866 /04, que determina que seja deduzida dos repasses aos Estados e DF "a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", em face da decisão proferida em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5628. 2. Em suas razões recursais, a União, preliminarmente, impugnou o valor da causa, por ter sido atribuído aleatoriamente, citando o art. 291 do CPC . Sustentou, ainda: a) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01.11.2013; b) que desde janeiro de 2017, vem repassando o valor da CIDE ao município autor, sem a dedução dos valores da DRU, por força de liminar concedida pelo STF na ADIN 5628; c) a Constituição da República veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151 , III , CR/1988 ), mas, evidentemente, não a proíbe de conceder isenções de seus próprios tributes; d) não há dúvida de que a União, no caso da CIDE, IR e do IPI, não perde, de modo algum, a competência legislativa e regulamentadora, tampouco as funções de fiscalizar, isentar e exigir o pagamento do tribute; e) compete privativamente à União, nos termos dos arts. 149 e 153 da CR/88 , instituir a CIDE, o IPI e o IR, o que abarca a possibilidade, também privativa, de concessão de descontos e de benefícios fiscais a eles relacionados; f) a argumentação expendida pelo autor procura assegurar, por via oblíqua, grave ingerência na autonomia e nas competências legislativa e administrativa da União, o que encontra óbice no pacto federativo; g) a competência tributária e a definição do modo de incidência do tributo é resultado da decisão política tomada pelo titular dessa competência; h) o Sistema Tributário Nacional é um sistema rígido, haja vista que as competências tributárias são expressamente delineadas na Constituição , não alteráveis por normas infraconstitucionais, tampouco por decisões judiciais; i) a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios composta de 25% é feita com base no real produto da arrecadação; j) os benefícios, incentivos e isenções de CIDE, IR e IPI concedidos pelo governo federal implicam renúncia de receita; l) como não integram a receita de tais impostos, as quantias renunciadas não podem ser incorporadas à base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios;m) juros e correção monetária pela TR. 3. Inicialmente, ressalte-se que se rejeita a impugnação ao valor da causa, posto que esta ocorreu de forma genérica, não indicando a União qual seria o montante que entende ser compatível com o caso. 4. A Lei Federal n.º 10.336 /01, que regulamentou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-combustível), previu que da contribuição arrecadada (art. 1º-A) seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos doart. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004, que regulamentou a partilha das transferências da CIDE-Combustíveis. 5. O tema debatido nos autos, já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 566.007 e no Recurso Extraordinário nº 537610 . Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos constitucionais. 6. Em relação à nova redação do art. 1º-A, da Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki, nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se a determinar a dedução da "parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159 , III , da CF . 7. Quanto aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória. 8. Ficam prejudicadas as questões referentes à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, correção monetária e juros de mora, considerando-se que não se está reconhecendo o direito do município autor. 9. Honorários advocatícios fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85 , parágrafo 3º , do CPC , sobre o valor da causa (valor da causa - R$ 100.000,00). 10. Remessa oficial e apelação providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036182 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS . DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 76 DO ADCT. REDAÇÃO DADA PELA EC 27 /2000. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AO CONTRIBUINTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O Magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, pode julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido, como ocorre na espécie. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II. Eventual declaração da inconstitucionalidade do art. 76 do ADCT não ocasionaria o direito à repetição do indébito pela autora ou o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, na medida em não teria repercussão tributária em favor do contribuinte. III. Apelação não provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5628 DF XXXXX-08.2016.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO FISCAL. REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 159 , III , DA CF . ART. 1º-A DA LEI 10.336 /2001. DEDUÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. ART. 76 DO ADCT. REDAÇÃO DA EC 93 /2016. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REPARTIÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868 /1999. 2. O art. 76 do ADCT, na redação dada pela EC 93 /2016, não autoriza a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas. 3. O art. 1º-A , parte final, da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159 , III , da CF , uma vez que restringe a parcela da arrecadação da Cide-Combustível destinada aos Estados. 4. Medida Cautelar confirmada e ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214058303

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    PROCESSO Nº: XXXXX-51.2021.4.05.8303 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE TUPARETAMA ADVOGADO: João Vitor Freitas De Paiva e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. CIDE. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO (DRU). ART. 76 DO ADCT. ART. 1ª-A DA LEI Nº 10.336 /2001 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.866 /04). ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO CAUTELAR NOS AUTOS DA ADC Nº 5228, NÃO EXTENSÍVEL AOS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal/PE, que julgou procedentes os pedidos para: 1) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1º-A da Lei Federal nº 10.336 /01; 2) condenar a União a repassar o valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE que pertence ao Município autor, sem a dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU, bem como a restituir, conforme apurado em liquidação de julgado, os valores que deixaram de ser repassados a esse título, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da taxa SELIC. 2. Não assiste razão à apelante quanto à prescrição da pretensão. Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio (Decreto 20.910 /32) que antecede a ação. Ainda que desde de 2017 os repasses estejam sendo realizados sem a desvinculação da DRU, os valores que não foram repassados em 2016 ainda não foram fulminados pelo prazo prescricional, haja vista que a ação foi proposta em 24/02/2021. 3. O art. 159 , III e § 4º, da CF prevê que, do produto da arrecadação bruta da CIDE, 29% pertencem aos Estados e ao DF, e sobre esta base de cálculo, 25% pertencem aos municípios. 4. Por seu turno, o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a parcela a ser desvinculada (DRU) do percentual a que se refere o artigo 159 , III , da CF . 5. A Lei Federal nº 10.336 /01 (que regulamentou a CIDE-combustível), previu, em seu art. 1º-A (com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004), que da contribuição arrecadada seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do ADCT. 6. No julgamento dos RE's 566.007 (repercussão geral) e 537.610, o STF reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos da constituição , considerando constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social (CIDE). 7. Sobre o tema, esta Corte registra precedente, no sentido de que "Em relação à nova redação do art. 1º-A , da Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão liminar proferida pelo STF, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki, nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se a determinar a dedução da 'parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias' do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159 , III , da CF . Quanto aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória" ( XXXXX20164058302 , Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º T. j. 09/03/2018). No mesmo sentido: XXXXX20174058305 , Des. Fed. Leonardo Carvalho, 2ª T., j. 08/04/2019. 8. Apelação provida. Sentença reformada. 9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo do Município autor, de 10% sobre o valor da causa, que é de R$85.765,04, nos termos do art. 85 , § 3º , I , do CPC .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058307

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    PROCESSO Nº: XXXXX-91.2021.4.05.8307 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JAQUEIRA ADVOGADO: Pedro Melchior De Melo Barros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Beatriz Ferreira De Almeida EMENTA: TRIBUTÁRIO. CIDE-COMBUSTÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO (DRU). DEDUÇÃO DA QUOTA PARTE DO FPM. ART. 76 DO ADCT. ART. 1ª-A DA LEI Nº 10.336 /2001 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.866 /04). ADI XXXXX/DF . 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAQUEIRA contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de a quota-parte do município relativa à arrecadação obtida pela CIDE-Combustível ser objeto da dedução da Desvinculação de Receita da União – DRU. 3. A Lei nº 10.336 /01 (que instituiu a CIDE-combustível), previu, em seu art. 1º-A (com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004), que da contribuição arrecadada seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do ADCT. 4. Registre-se que, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , ocorrido no dia 13/11/2014, sob a relatoria da Min. CARMEN LÚCIA, o Pleno do STF firmou a seguinte tese, no que importa ao tema ora em debate: “II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27 /2000, 42 /2003, 56 /2007, 59 /2009 e 68 /2011.” 5. Nada obstante tenha sido afastada a eiva de inconstitucionalidade da desvinculação do produto da arrecadação das contribuições sociais, a questão ora em debate vai além dessa afirmação para averiguar se essa desvinculação tem o condão de subtrair parcela da quota municipal relativa à arrecadação obtida pela CIDE-Combustível. 6. Emerge da evolução da redação do art. 76 do ADCT que, a partir da Emenda Constitucional nº 42 /2003, foi determinada a desvinculação de órgão, fundo ou despesa da arrecadação da UNIÃO relativa às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 7. Desse modo, como a repartição da receita tributária é realizada por meio da constituição de fundos (FPE e FPM), ressoa evidente a repercussão da DRU no montante da arrecadação a ser transferido. 8. Nesses termos, observa-se que a repercussão da matéria no âmbito do federalismo fiscal provocou o ajuizamento da ADI nº 5.628/DF , por meio da qual discutiu-se a constitucionalidade do art. 1-A , caput, da Lei 10.336 /01, com redação determinada pelo art. 10.866 /04, e o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação conferida pela Emenda Constitucional 93 /16. 9. Anote-se que foi deferida a medida cautelar requerida, suspendendo, até o julgamento definitivo, a eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /01, na redação conferida pela Lei 10.866 /04, que determina que sejam “deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159 , III , da CF . 10. Posteriormente, em Sessão virtual do Plenário, o STF, por maioria, confirmando a medida cautelar acima aludida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei nº 10.336 /2001, com a redação da Lei nº 10.866 /2004. 11. Conforme se extrai do voto do Min. Alexandre de Moraes, a razão para a declaração de inconstitucionalidade remonta à ausência de suporte jurídico-constitucional para a restrição do repasse de transferências obrigatórias da UNIÃO para os Estados, considerando que, da mera previsão de desvinculação de receitas da UNIÃO, não se mostra possível inferir uma interferência no arranjo que o próprio texto constitucional previu para a repartição de receitas entre entes federativos, especialmente em prejuízo aos Estados, entes que apresentam maior fragilidade financeira. 12. Registre-se que no julgamento definitivo da ADI 5628 , ao confirmar a medida cautelar concedida monocraticamente, o relator ressaltou que “Os fundamentos lançados pelo Ministro TEORI ZAVASCKI em sua decisão monocrática constituem a melhor compreensão do tema, a merecer não apenas a confirmação da medida cautelar concedida, como também o juízo definitivo de procedência da ação, em idêntica extensão”. 13. Disso resulta o reconhecimento de que o julgamento definitivo da ADI 5628 /DF retirou a eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /01, na redação conferida pela Lei 10.866 /04, que determina a dedução da “parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159 , III , da CF . 14. Desse modo, ausente qualquer referência aos municípios, não se cogita a aplicação de interpretação analógica à decisão paradigma com o propósito de promover a extensão da abrangência do julgamento para fazer alcançar os aludidos entes subnacionais, mercê da expressa dicção do voto condutor. 15. “Ocorre que, em relação aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se, pois, aguardar futura decisão plenária e as consequências para, se o caso, abranger os entes municipais. É dizer: não é possível estender os efeitos da decisão cautelar, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, aos municípios antes da análise meritória da matéria pela própria Suprema Corte”. (PROCESSO: XXXXX20194058000 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021) 16. Apelação não provida. 17. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em desfavor da apelante (de forma que os honorários passam a 11% do valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC . V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA (RELATOR): Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAQUEIRA contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de a quota-parte do município relativa à arrecadação obtida pela CIDE-Combustível ser objeto da dedução da Desvinculação de Receita da União – DRU. A Lei nº 10.336 /01 (que instituiu a CIDE-combustível), previu, em seu art. 1º-A (com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004), que da contribuição arrecadada seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do ADCT. Registre-se que, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , ocorrido no dia 13/11/2014, sob a relatoria da Min. CARMEN LÚCIA, o Pleno do STF firmou a seguinte tese, no que importa ao tema ora em debate: II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27 /2000, 42 /2003, 56 /2007, 59 /2009 e 68 /2011. Nada obstante tenha sido afastada a eiva de inconstitucionalidade da desvinculação do produto da arrecadação das contribuições sociais, a questão ora em debate vai além dessa afirmação para averiguar se essa desvinculação tem o condão de subtrair parcela da quota municipal relativa à arrecadação obtida pela CIDE-Combustível. Ante a sua relevância para o deslinde da questão objeto do recurso de apelação, segue a evolução da redação do art. 76 do ADCT. Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 , de 2000:) Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19.12.2003) Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56 , de 2007)§ 1 o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5 o ; 157, I; l58, I e II; e 159 , I , a e b , e II , da Constituição , bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159 , I , c , da Constituição . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:) § 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153 , § 5º ; 157 , I ; 158 , I e II ; e 159, I, a e b; e II, da Constituição , bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159 , I , c , da Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2 o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212 , § 5 o , da Constituição . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:) § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição , o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59 , de 2009) Art. 76 . São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68 , de 2011). Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93 , de 2016) Produção de efeitos § 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68 , de 2011). § 3º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93 , de 2016) Produção de efeitos § 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103 , de 2019) Emerge dos enunciados normativos supracitados que, a partir da Emenda Constitucional nº 42 /2003, foi determinada a desvinculação de órgão, fundo ou despesa da arrecadação da UNIÃO relativa às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Desse modo, como a repartição da receita tributária é realizada por meio da constituição de fundos (FPE e FPM), ressoa evidente a repercussão da DRU no montante da arrecadação a ser transferido. Nesses termos, observa-se que a repercussão da matéria no âmbito do federalismo fiscal provocou o ajuizamento da ADI nº 5.628/DF , por meio da qual discutiu-se a constitucionalidade do art. 1-A , caput, da Lei 10.336 /01, com redação determinada pelo art. 10.866 /04, e o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação conferida pela Emenda Constitucional 93 /16. Nessa sede, foi deferida a medida cautelar requerida, suspendendo, até o julgamento definitivo, a eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /01, na redação conferida pela Lei 10.866 /04, que determina que sejam “deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159 , III , da CF . Posteriormente, em Sessão virtual do Plenário, o STF, por maioria, confirmando a medida cautelar acima aludida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei nº 10.336 /2001, com a redação da Lei nº 10.866 /2004. Eis a ementa do julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO FISCAL. REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 159 , III , DA CF . ART. 1º-A DA LEI 10.336 /2001. DEDUÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. ART. 76 DO ADCT. REDAÇÃO DA EC 93 /2016. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REPARTIÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868 /1999. 2. O art. 76 do ADCT, na redação dada pela EC 93 /2016, não autoriza a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas. 3. O art. 1º-A , parte final, da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159 , III , da CF , uma vez que restringe a parcela da arrecadação da Cide-Combustível destinada aos Estados. 4. Medida Cautelar confirmada e ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004. ( ADI 5628 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-11-2020) Conforme se extrai do voto do Min. Alexandre de Moraes, a razão para a declaração de inconstitucionalidade remonta à ausência de suporte jurídico-constitucional para a restrição do repasse de transferências obrigatórias da UNIÃO para os Estados, considerando que, da mera previsão de desvinculação de receitas da UNIÃO, não se mostra possível inferir uma interferência no arranjo que o próprio texto constitucional previu para a repartição de receitas entre entes federativos, especialmente em prejuízo aos Estados, entes que apresentam maior fragilidade financeira. Registre-se que no julgamento definitivo da ADI 5628 , ao confirmar a medida cautelar concedida monocraticamente, o relator ressaltou que “Os fundamentos lançados pelo Ministro TEORI ZAVASCKI em sua decisão monocrática constituem a melhor compreensão do tema, a merecer não apenas a confirmação da medida cautelar concedida, como também o juízo definitivo de procedência da ação, em idêntica extensão” (destaque ausente no original). Disso resulta o reconhecimento de que o julgamento definitivo da ADI 5628 /DF retirou a eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /01, na redação conferida pela Lei 10.866 /04, que determina a dedução da “parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159 , III , da CF . Desse modo, ausente qualquer referência aos municípios, não se cogita a aplicação de interpretação analógica à decisão paradigma com o propósito de promover a extensão da abrangência do julgamento para fazer alcançar os aludidos entes subnacionais, mercê da expressa dicção do voto condutor. Essa intelecção encontra ressonância na jurisprudência deste TRF da 5ª Região, conforme se infere no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DESVINCULADA DO MONTANTE A SER REPARTIDO COM OS ENTES FEDERADOS - DRU. POSSIBILIDADE. ADI Nº 5628 . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em ação ordinária, ajuizada pelo Município de Coite do Noia, na qual se pleiteia seja condenada a União a repassar o valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem a dedução dos valores da Desvinculação de Receitas da União - DRU. 2. O tema debatido nos autos foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, como bem frisou o juízo a quo, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nº 566.007 e nº 537.610. Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, parte final, e caput, da Lei nº 10.336 /2001, não colidem com a regra do art. 76 e demais dispositivos constitucionais. 3. Em relação à nova redação do art. 1º-A , da Lei nº 10.336 /2001, dada pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão proferida pela Suprema Corte, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se, como, aliás, esclarecido na sentença, a determinar a dedução da "parcela desvinculada nos termos do art. 76, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159 , III , da CF . 4. Ocorre que, em relação aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se, pois, aguardar futura decisão plenária e as consequências para, se o caso, abranger os entes municipais. É dizer: não é possível estender os efeitos da decisão cautelar, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, aos municípios antes da análise meritória da matéria pela própria Suprema Corte. Precedente da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal (PJe XXXXX-65.2018.4.05.8300 ; Relator Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 20.8.2019). 5. Apelação desprovida. (PROCESSO: XXXXX20194058000 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021) Assim, como a sentença recorrida não destoa do entendimento consagrado na ADI nº 5.628/DF , a sua confirmação é medida que se impõe. Posto isso, nego provimento à apelação. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em desfavor da apelante (de forma que os honorários passam a 11% do valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC . É como voto.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-65.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE CAMUTANGA ADVOGADO: Paulo Maurício Barros De Moura Conceição e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO - DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação, para não reconhecer o direito pretendido pela parte autora de tornar inaplicável a parte final do art. 1º-A da Lei Federal nº 10.336 /01, na redação conferida pela Lei Federal nº 10.866 /04, que determina que seja deduzida dos repasses a Estados e DF "a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", em face da decisão proferida em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5628. 2. Não prospera a alegação de que o acórdão foi omisso quanto ao sistema de repartição de receitas previsto na Constituição Federal ou que violou o art. 159, III, § 4º, da CF. O acórdão foi claro ao fundamentar que: "A Lei Federal n.º 10.336 /01, que regulamentou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-combustível), previu que da contribuição arrecadada (art. 1º-A) seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004, que regulamentou a partilha das transferências da CIDE-Combustíveis". 3. Esclareceu o acórdão que "O tema debatido nos autos, já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 566.007 e no Recurso Extraordinário nº 537610 . Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos constitucionais (...) Em relação à nova redação do art. 1º-A , da Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki , nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se a determinar a dedução da"parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159, III, da CF". 4. Fundamentou o acórdão que "Quanto aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória". 5. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 1.022 (art. 535 CPC/1973 ), condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando o citado recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 6. Embargos de declaração improvidos. [5]

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20184058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO - DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação, para não reconhecer o direito pretendido pela parte autora de tornar inaplicável a parte final do art. 1º-A da Lei Federal nº 10.336 /01, na redação conferida pela Lei Federal nº 10.866 /04, que determina que seja deduzida dos repasses a Estados e DF "a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", em face da decisão proferida em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5628. 2. Não prospera a alegação de que o acórdão foi omisso quanto ao sistema de repartição de receitas previsto na Constituição Federal ou que violou o art. 159 , III , parágrafo 4º , da CF. O acórdão foi claro ao fundamentar que: "A Lei Federal n.º 10.336 /01, que regulamentou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-combustível), previu que da contribuição arrecadada (art. 1º-A) seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos doart. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004, que regulamentou a partilha das transferências da CIDE-Combustíveis". 3. Esclareceu o acórdão que "O tema debatido nos autos, já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 566.007 e no Recurso Extraordinário nº 537610 . Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos constitucionais (...) Em relação à nova redação do art. 1º-A, da Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki, nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se a determinar a dedução da"parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159, III, da CF". 4. Fundamentou o acórdão que "Quanto aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória". 5. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 1.022 (art. 535 CPC/1973), condicionou o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando o citado recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 6. Embargos de declaração improvidos.

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