PROCESSO Nº: XXXXX-91.2021.4.05.8307 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JAQUEIRA ADVOGADO: Pedro Melchior De Melo Barros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Beatriz Ferreira De Almeida EMENTA: TRIBUTÁRIO. CIDE-COMBUSTÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO (DRU). DEDUÇÃO DA QUOTA PARTE DO FPM. ART. 76 DO ADCT. ART. 1ª-A DA LEI Nº 10.336 /2001 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.866 /04). ADI XXXXX/DF . 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAQUEIRA contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de a quota-parte do município relativa à arrecadação obtida pela CIDE-Combustível ser objeto da dedução da Desvinculação de Receita da União – DRU. 3. A Lei nº 10.336 /01 (que instituiu a CIDE-combustível), previu, em seu art. 1º-A (com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004), que da contribuição arrecadada seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do ADCT. 4. Registre-se que, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , ocorrido no dia 13/11/2014, sob a relatoria da Min. CARMEN LÚCIA, o Pleno do STF firmou a seguinte tese, no que importa ao tema ora em debate: “II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27 /2000, 42 /2003, 56 /2007, 59 /2009 e 68 /2011.” 5. Nada obstante tenha sido afastada a eiva de inconstitucionalidade da desvinculação do produto da arrecadação das contribuições sociais, a questão ora em debate vai além dessa afirmação para averiguar se essa desvinculação tem o condão de subtrair parcela da quota municipal relativa à arrecadação obtida pela CIDE-Combustível. 6. Emerge da evolução da redação do art. 76 do ADCT que, a partir da Emenda Constitucional nº 42 /2003, foi determinada a desvinculação de órgão, fundo ou despesa da arrecadação da UNIÃO relativa às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 7. Desse modo, como a repartição da receita tributária é realizada por meio da constituição de fundos (FPE e FPM), ressoa evidente a repercussão da DRU no montante da arrecadação a ser transferido. 8. Nesses termos, observa-se que a repercussão da matéria no âmbito do federalismo fiscal provocou o ajuizamento da ADI nº 5.628/DF , por meio da qual discutiu-se a constitucionalidade do art. 1-A , caput, da Lei 10.336 /01, com redação determinada pelo art. 10.866 /04, e o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação conferida pela Emenda Constitucional 93 /16. 9. Anote-se que foi deferida a medida cautelar requerida, suspendendo, até o julgamento definitivo, a eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /01, na redação conferida pela Lei 10.866 /04, que determina que sejam “deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159 , III , da CF . 10. Posteriormente, em Sessão virtual do Plenário, o STF, por maioria, confirmando a medida cautelar acima aludida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei nº 10.336 /2001, com a redação da Lei nº 10.866 /2004. 11. Conforme se extrai do voto do Min. Alexandre de Moraes, a razão para a declaração de inconstitucionalidade remonta à ausência de suporte jurídico-constitucional para a restrição do repasse de transferências obrigatórias da UNIÃO para os Estados, considerando que, da mera previsão de desvinculação de receitas da UNIÃO, não se mostra possível inferir uma interferência no arranjo que o próprio texto constitucional previu para a repartição de receitas entre entes federativos, especialmente em prejuízo aos Estados, entes que apresentam maior fragilidade financeira. 12. Registre-se que no julgamento definitivo da ADI 5628 , ao confirmar a medida cautelar concedida monocraticamente, o relator ressaltou que “Os fundamentos lançados pelo Ministro TEORI ZAVASCKI em sua decisão monocrática constituem a melhor compreensão do tema, a merecer não apenas a confirmação da medida cautelar concedida, como também o juízo definitivo de procedência da ação, em idêntica extensão”. 13. Disso resulta o reconhecimento de que o julgamento definitivo da ADI 5628 /DF retirou a eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /01, na redação conferida pela Lei 10.866 /04, que determina a dedução da “parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159 , III , da CF . 14. Desse modo, ausente qualquer referência aos municípios, não se cogita a aplicação de interpretação analógica à decisão paradigma com o propósito de promover a extensão da abrangência do julgamento para fazer alcançar os aludidos entes subnacionais, mercê da expressa dicção do voto condutor. 15. “Ocorre que, em relação aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se, pois, aguardar futura decisão plenária e as consequências para, se o caso, abranger os entes municipais. É dizer: não é possível estender os efeitos da decisão cautelar, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, aos municípios antes da análise meritória da matéria pela própria Suprema Corte”. (PROCESSO: XXXXX20194058000 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021) 16. Apelação não provida. 17. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em desfavor da apelante (de forma que os honorários passam a 11% do valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC . V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA (RELATOR): Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAQUEIRA contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de a quota-parte do município relativa à arrecadação obtida pela CIDE-Combustível ser objeto da dedução da Desvinculação de Receita da União – DRU. A Lei nº 10.336 /01 (que instituiu a CIDE-combustível), previu, em seu art. 1º-A (com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004), que da contribuição arrecadada seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do ADCT. Registre-se que, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , ocorrido no dia 13/11/2014, sob a relatoria da Min. CARMEN LÚCIA, o Pleno do STF firmou a seguinte tese, no que importa ao tema ora em debate: II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27 /2000, 42 /2003, 56 /2007, 59 /2009 e 68 /2011. Nada obstante tenha sido afastada a eiva de inconstitucionalidade da desvinculação do produto da arrecadação das contribuições sociais, a questão ora em debate vai além dessa afirmação para averiguar se essa desvinculação tem o condão de subtrair parcela da quota municipal relativa à arrecadação obtida pela CIDE-Combustível. Ante a sua relevância para o deslinde da questão objeto do recurso de apelação, segue a evolução da redação do art. 76 do ADCT. Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27 , de 2000:) Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19.12.2003) Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56 , de 2007)§ 1 o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5 o ; 157, I; l58, I e II; e 159 , I , a e b , e II , da Constituição , bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159 , I , c , da Constituição . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:) § 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153 , § 5º ; 157 , I ; 158 , I e II ; e 159, I, a e b; e II, da Constituição , bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159 , I , c , da Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2 o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212 , § 5 o , da Constituição . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:) § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição , o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59 , de 2009) Art. 76 . São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68 , de 2011). Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93 , de 2016) Produção de efeitos § 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68 , de 2011). § 3º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93 , de 2016) Produção de efeitos § 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103 , de 2019) Emerge dos enunciados normativos supracitados que, a partir da Emenda Constitucional nº 42 /2003, foi determinada a desvinculação de órgão, fundo ou despesa da arrecadação da UNIÃO relativa às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Desse modo, como a repartição da receita tributária é realizada por meio da constituição de fundos (FPE e FPM), ressoa evidente a repercussão da DRU no montante da arrecadação a ser transferido. Nesses termos, observa-se que a repercussão da matéria no âmbito do federalismo fiscal provocou o ajuizamento da ADI nº 5.628/DF , por meio da qual discutiu-se a constitucionalidade do art. 1-A , caput, da Lei 10.336 /01, com redação determinada pelo art. 10.866 /04, e o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação conferida pela Emenda Constitucional 93 /16. Nessa sede, foi deferida a medida cautelar requerida, suspendendo, até o julgamento definitivo, a eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /01, na redação conferida pela Lei 10.866 /04, que determina que sejam “deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159 , III , da CF . Posteriormente, em Sessão virtual do Plenário, o STF, por maioria, confirmando a medida cautelar acima aludida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei nº 10.336 /2001, com a redação da Lei nº 10.866 /2004. Eis a ementa do julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO FISCAL. REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 159 , III , DA CF . ART. 1º-A DA LEI 10.336 /2001. DEDUÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. ART. 76 DO ADCT. REDAÇÃO DA EC 93 /2016. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REPARTIÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868 /1999. 2. O art. 76 do ADCT, na redação dada pela EC 93 /2016, não autoriza a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas. 3. O art. 1º-A , parte final, da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159 , III , da CF , uma vez que restringe a parcela da arrecadação da Cide-Combustível destinada aos Estados. 4. Medida Cautelar confirmada e ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004. ( ADI 5628 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-11-2020) Conforme se extrai do voto do Min. Alexandre de Moraes, a razão para a declaração de inconstitucionalidade remonta à ausência de suporte jurídico-constitucional para a restrição do repasse de transferências obrigatórias da UNIÃO para os Estados, considerando que, da mera previsão de desvinculação de receitas da UNIÃO, não se mostra possível inferir uma interferência no arranjo que o próprio texto constitucional previu para a repartição de receitas entre entes federativos, especialmente em prejuízo aos Estados, entes que apresentam maior fragilidade financeira. Registre-se que no julgamento definitivo da ADI 5628 , ao confirmar a medida cautelar concedida monocraticamente, o relator ressaltou que “Os fundamentos lançados pelo Ministro TEORI ZAVASCKI em sua decisão monocrática constituem a melhor compreensão do tema, a merecer não apenas a confirmação da medida cautelar concedida, como também o juízo definitivo de procedência da ação, em idêntica extensão” (destaque ausente no original). Disso resulta o reconhecimento de que o julgamento definitivo da ADI 5628 /DF retirou a eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /01, na redação conferida pela Lei 10.866 /04, que determina a dedução da “parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal na forma do art. 159 , III , da CF . Desse modo, ausente qualquer referência aos municípios, não se cogita a aplicação de interpretação analógica à decisão paradigma com o propósito de promover a extensão da abrangência do julgamento para fazer alcançar os aludidos entes subnacionais, mercê da expressa dicção do voto condutor. Essa intelecção encontra ressonância na jurisprudência deste TRF da 5ª Região, conforme se infere no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DESVINCULADA DO MONTANTE A SER REPARTIDO COM OS ENTES FEDERADOS - DRU. POSSIBILIDADE. ADI Nº 5628 . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em ação ordinária, ajuizada pelo Município de Coite do Noia, na qual se pleiteia seja condenada a União a repassar o valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem a dedução dos valores da Desvinculação de Receitas da União - DRU. 2. O tema debatido nos autos foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, como bem frisou o juízo a quo, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nº 566.007 e nº 537.610. Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, parte final, e caput, da Lei nº 10.336 /2001, não colidem com a regra do art. 76 e demais dispositivos constitucionais. 3. Em relação à nova redação do art. 1º-A , da Lei nº 10.336 /2001, dada pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão proferida pela Suprema Corte, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se, como, aliás, esclarecido na sentença, a determinar a dedução da "parcela desvinculada nos termos do art. 76, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159 , III , da CF . 4. Ocorre que, em relação aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se, pois, aguardar futura decisão plenária e as consequências para, se o caso, abranger os entes municipais. É dizer: não é possível estender os efeitos da decisão cautelar, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, aos municípios antes da análise meritória da matéria pela própria Suprema Corte. Precedente da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal (PJe XXXXX-65.2018.4.05.8300 ; Relator Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 20.8.2019). 5. Apelação desprovida. (PROCESSO: XXXXX20194058000 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021) Assim, como a sentença recorrida não destoa do entendimento consagrado na ADI nº 5.628/DF , a sua confirmação é medida que se impõe. Posto isso, nego provimento à apelação. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em desfavor da apelante (de forma que os honorários passam a 11% do valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC . É como voto.