Associação de Oficiais Militares em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 /STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 /STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº XXXXX51010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º , LXX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494 /97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O óbice previsto na Súmula nº 7 /STJ tem sido aplicado por esta Corte Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça, razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº XXXXX51010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo, e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º , XXI , da Constituição Federal , hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A , parágrafo único, da Lei nº 9.494 /97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º , LXX , da Constituição Federal ), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). 4. Agravo interno não provido.

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-45.2016.4.02.5101

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. A sentença mantida julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título judicial, sob o fundamento de que não comprovou ser filiada à associação impetrante do mandado de segurança coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0. 2. A decisão proferida em sede de embargos de divergência nos autos do mandamus coletivo limitou-se à questão de mérito e não ocasionou mudança na fundamentação da sentença que restringiu a abrangência do direito concedido aos filiados cujos nomes constavam da listagem que instruiu a petição inicial. 3. Apenas os sócios efetivos podem "autorizar, mediante requerimento ao Presidente da AME/RJ, quando cabível, que a Associação o represente na defesa de seus direitos, em causas de natureza individual ou coletiva, de conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal , ex-vi o inciso I do art. 11 deste Estatuto", de acordo o artigo 26, VII do Estatuto da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro. Portanto, a embargante sendo pensionista de Oficial, não é legitimada a autorizar sua representação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025120 RJ XXXXX-02.2017.4.02.5120

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HERDEIRA DE PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DO ANTIGO DF (CBMRJ). VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA FALECIDA. PAGAMENTO À FILHA (PENSIONISTA POR REVERSÃO). IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, no Mandado de Segurança coletivo nº XXXXX-73.2005.4.02.5101 impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016 /2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2 - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ), independentemente de filiação ou autorização expressa à associação, têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ - Todavia, em se tratando de execução de Vantagem Pecuniária Especial - VPE não paga em vida a pensionista de Bombeiro inativo do antigo Distrito Federal, o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213 /91 - Tendo em vista que, na Lei nº 3.765 /60, não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213 /91, no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo 1 que a pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida a pensionista anterior, independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas, por sua vez, ao pensionista militar falecido integram o acervo hereditário e, por isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha - O art. 7º , § 2º da Lei nº 10.486 /2002 refere-se ao pagamento da remuneração que o militar receberia mensalmente se vivo fosse, a qual continuará sendo paga após o óbito, porém aos beneficiários habilitados, até que se conclua o processo referente à concessão da pensão militar e a mesma seja implantada em folha, o que não é o caso dos autos. Esse mesmo entendimento extrai-se do art. 8º , § 1º da Lei nº 10.486 /2002 - Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002 ), para pleitearem, em conjunto, verbas não pagas ao próprio militar ou a pensionista militar em vida - Ajuizada a execução por apenas um dos sucessores da finada pensionista e tendo ela deixado bens, as parcelas devidas não podem ser pagas ao sucessor que ajuizou a ação, ainda que este seja pensionista por reversão, pois tais verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado o direito sucessório do (s) outros herdeiro (s) - Embora a sentença de piso tenha extinguido a ação executiva, com fulcro no art. 485 , I e VI do novo CPC , em razão de a exequente - herdeira de pensionista de Oficial (Tenente- Coronel) inativo do antigo DF (CBMRJ) e pensionista por reversão - não ter comprovado que, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, sua genitora era filiada à associação impetrante e deu autorização expressa à mesma para "representá-la" naquela ação, verifica-se a ilegitimidade ativa da herdeira para executar as parcelas não pagas em vida à ex-pensionista por terem integrado o acervo hereditário - Recurso não provido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025120

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADODE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO.MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HERDEIRA DE PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVODO ANTIGO DF (CBMRJ). VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA FALECIDA. PAGAMENTO À FILHA (PENSIONISTA POR REVERSÃO). IMPOSSIBILIDADE.ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, no Mandadode Segurança coletivo nº XXXXX-73.2005.4.02.5101 impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro,a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militaresinativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado desegurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têmlegitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016 /2009), não se podendo exigirnem mesmo dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e deque seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2 - Considerando oslimites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (compostopor Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-seque somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ), independentementede filiação ou autorização expressa à associação, têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREspnº 1.121.981/RJ - Todavia, em se tratando de execução de Vantagem Pecuniária Especial - VPE não paga em vida a pensionistade Bombeiro inativo do antigo Distrito Federal, o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre depensão instituída por segurado da Previdência Social, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213 /91.- Tendo em vista que, na Lei nº 3.765 /60, não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213 /91, no sentidode afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo 1 que a pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos emvida a pensionista anterior, independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas, por sua vez, ao pensionistamilitar falecido integram o acervo hereditário e, por isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha - O art. 7º , § 2º da Lei nº 10.486 /2002 refere-se ao pagamento da remuneração que o militar receberia mensalmente se vivo fosse, a qual continuarásendo paga após o óbito, porém aos beneficiários habilitados, até que se conclua o processo referente à concessão da pensãomilitar e a mesma seja implantada em folha, o que não é o caso dos autos. Esse mesmo entendimento extrai-se do art. 8º , § 1ºda Lei nº 10.486 /2002 - Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada aordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784 , 1.791 , caput e 1.829 e incisosdo CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas não pagas ao próprio militar ou a pensionista militar em vida - Ajuizadaa execução por apenas um dos sucessores da finada pensionista e tendo ela deixado bens, as parcelas devidas não podem serpagas ao sucessor que ajuizou a ação, ainda que este seja pensionista por reversão, pois tais verbas passaram a integrar oacervo hereditário, devendo ser assegurado o direito sucessório do (s) outros herdeiro (s) - Embora a sentença de piso tenhaextinguido a ação executiva, com fulcro no art. 485 , I e VI do novo CPC , em razão de a exequente - herdeira de pensionistade Oficial (Tenente- Coronel) inativo do antigo DF (CBMRJ) e pensionista por reversão - não ter comprovado que, à época daimpetração do mandado de segurança coletivo, sua genitora era filiada à associação impetrante e deu autorização expressa àmesma para "representá-la" naquela ação, verifica-se a ilegitimidade ativa da herdeira para executar as parcelas não pagasem vida à ex-pensionista por terem integrado o acervo hereditário - Recurso não provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-31.2017.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, "nos termos dos artigos 535 , II , 485 , IV e 771 , parágrafo único , do CPC ", por ilegitimidade ativa ad causam do Exequente/Apelante. 2. A execução individual foi lastreada em título judicial originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro- AME/RJ, que reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, em que restou assegurado o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados àquela impetrante. 3. Sobre o tema do ajuizamento de Execução Individual de título judicial formado em Ação Coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da Ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração. In casu, o Apelante não comprovou a filiação do instituidor do benefício à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro no momento da propositura do mandamus. 4. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025114 RJ XXXXX-90.2016.4.02.5114

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO (AME/RJ). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga extinta, sem resolução do mérito, execução individual de título judicial proveniente do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, ao constatar a ilegitimidade ativa da apelante. 2. O art. 5º , inciso XXI , da Constituição Federal , contempla a hipótese de representação processual, objeto do tema de repercussão geral 499 do STF, leading case RE 612.043 , que fixou os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário. 3. O mandado de segurança coletivo que originou o título executivo é regido pelo inciso LXX, do mesmo artigo, o qual dispensa a autorização expressa ou lista de associados, tratando-se, portanto, de substituição processual (STF, Tribunal Pleno, RE 573.232 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 14.5.2015). 4. Considerando os limites objetivos e subjetivos da demanda que originou o título exequendo, infere-se que sua eficácia se restringe aos associados da impetrante que constavam da lista nominal, razão pela qual não incide na espécie a tese acima fixada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX- 96.2015.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-84.2017.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 13.4.2018). 5. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 6. Considerando a extensão do efeito devolutivo e os limites da causa, os embargos de divergência em recurso especial não ampliaram o benefício, de forma ilimitada, a quaisquer militares ou pensionistas do antigo Distrito Federal, mantendo-se a limitação subjetiva dos efeitos do título aos substituídos pela impetrante (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-72.2016.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 7.8.2018). 1 7. A Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (AME/RJ) constitui-se em uma entidade de classe representativa somente dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, a aludida associação somente substituiu processualmente a categoria dos oficiais militares, não estendendo os efeitos da coisa julgada aos praças (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-47.2016.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 20.4.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC XXXXX-51.2015.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 13.7.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX-75.2016.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 19.4.2018). 8. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 50,00), atualizado na forma do art. 85 , § 4º , III , do CPC , bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85 , § 3º do CPC , salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no art. 98 , § 3º , do CPC , pois a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Apelação não provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025101

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURADA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão a aferir se a apelante detém legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no mandadode segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro- AME/RJ, que reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petiçãoinicial daquele mandamus, determinando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos proventos de reforma auferidosp elos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados àquela impetrante. 2. Sobre o tema do ajuizamentode execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de queos limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiaçãoao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa d emonstração. 3. A categoria representadapela AME/RJ abrange tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Riode Janeiro. No caso em apreço, à luz do comprovante de rendimentos juntado aos autos, verifica-se que o instituidor do benefícioocupava a patente de Soldado de Primeira Classe, isto é, integrante d a classe das Praças, e não da classe dos Oficiais Militares. 4. A apelante não comprovou a filiação do instituidor do benefício à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio deJaneiro no momento da propositura do mandamus, de modo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a propositura de execuçãoindividual da s entença coletiva. 5. Extinção sem mérito mantida, ante a ilegitimidade ativa da exequente, com base no art. 4 85 , VI do CPC/15 . 6 . Apelação conhecida e desprovida. 1

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-05.2017.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão a aferir se a apelante detém legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no mandado de segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, que reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos proventos de reforma auferidos p elos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados àquela impetrante. 2. Sobre o tema do ajuizamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa d emonstração. 3. A categoria representada pela AME/RJ abrange tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. No caso em apreço, à luz do comprovante de rendimentos juntado aos autos, verifica-se que o instituidor do benefício ocupava a patente de Soldado de Primeira Classe, isto é, integrante d a classe das Praças, e não da classe dos Oficiais Militares. 4. A apelante não comprovou a filiação do instituidor do benefício à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro no momento da propositura do mandamus, de modo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a propositura de execução individual da s entença coletiva. 5. Extinção sem mérito mantida, ante a ilegitimidade ativa da exequente, com base no art. 4 85 , VI do CPC/15 . 6 . Apelação conhecida e desprovida. 1

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargosde declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. A sentença mantida julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pelaAssociação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora paraa execução do título judicial, sob o fundamento de que não comprovou ser filiada à associação impetrante do mandado de segurançacoletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0. 2. A decisão proferida em sede de embargos de divergência nos autos do mandamuscoletivo limitou-se à questão de mérito e não ocasionou mudança na fundamentação da sentença que restringiu a abrangênciado direito concedido aos filiados cujos nomes constavam da listagem que instruiu a petição inicial. 3. Apenas os sócios efetivospodem "autorizar, mediante requerimento ao Presidente da AME/RJ, quando cabível, que a Associação o represente na defesa deseus direitos, em causas de natureza individual ou coletiva, de conformidade com o inciso XXI do art. 5º da ConstituiçãoFederal, ex-vi o inciso I do art. 11 deste Estatuto", de acordo o artigo 26, VII do Estatuto da Associação de Oficiais MilitaresEstaduais do Rio de Janeiro. Portanto, a embargante sendo pensionista de Oficial, não é legitimada a autorizar sua representação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20184025119 RJ XXXXX-28.2018.4.02.5119

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Recurso de apelação interposto pela exequente em face da sentença que acolheu a impugnação à execução oposta pela União, julgando extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da exequente (art. 485 , VI , do CPC ). 2. Execução individual proposta em razão do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), em que restou assegurado o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486 /2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). 3. O fato de haver legitimação extraordinária da associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. 4. A exequente é filha de ex-Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, sendo atual beneficiária da pensão decorrente do óbito do instituidor, demonstrando se tratar de pensionista de ex- oficial militar, pertencente à categoria representada pela AME/RJ. Contudo, deixou de comprovar a filiação do instituidor da pensão, ou mesmo sua, à associação impetrante (AME/RJ) em momento anterior ou até a data da propositura daquela demanda, sequer mencionando a condição de associado. 5. Recurso de apelação não provido.

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