Associação de Oficiais Militares em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 /STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 /STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº XXXXX51010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º , LXX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494 /97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O óbice previsto na Súmula nº 7 /STJ tem sido aplicado por esta Corte Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça, razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº XXXXX51010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo, e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º , XXI , da Constituição Federal , hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A , parágrafo único, da Lei nº 9.494 /97. In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º , LXX , da Constituição Federal ), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). 4. Agravo interno não provido.

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  • TJ-ES - Embargos de Declaração Ap: ED XXXXX20018080024

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024.010.190.726 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASSOMES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR EX-OFFICIO: DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM FACE DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS POR SERVIDORES INATIVOS: ACOLHIDA - MÉRITO: OMISSÃO RECONHECIDA - LEI Nº 8.880 ⁄94 - CONVERSÃO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98% - 1. É de se acolher a preliminar da ilegitimidade do Estado do Espírito Santo em face das pretensões deduzidas por servidores inativos, vez que demonstra-se evidente, em virtude da autonomia administrativa e financeira direcionada ao IPAJM, remetendo-lhe a responsabilidade de suportar o ônus de possível decisão prolatada em favor de servidores públicos que já se encontravam na inatividade, regidos pelo regime de seguridade social, segundo os termos da Lei Complementar nº 109 ⁄97, vigente à época da impetração da ação originária. 2. Não há óbice para a aplicação dos indexadores federais (IPC, IPCA E IGP-M), no âmbito Estadual, a fim de conferir eficácia plena e imediata à Legislação referenciada, e como forma de realizar o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional que instituiu a Unidade Real de Valor no País, nos idos de 1994. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, os quais, por força do art. 168 , da CF , percebiam efetivamente seus salários no dia 20 (vinte) de cada mês. 4. Efetivamente é admitido o uso de embargos de declaração em caráter excepcional, com efeitos infringentes, para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o órgão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 5. Embargos conhecidos. 6. Dado provimento, para, via de conseqüência, empregar o efeito modificiativo pretendido pelo recorrente, a fim de conhecer e dar provimetno à apelação interposta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 024.010.190.726, cujo o embargante é ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e embargado ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASSOMES. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória⁄es, 18 de setembro de 2008. Des. Presidente des. carlos henrique rios do amaral Relator Procurador de JustiçaÌ

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025101

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURADA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão a aferir se a apelante detém legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no Mandadode Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro- AME/RJ, que reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petiçãoinicial daquele mandamus, determinando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos proventos de reforma auferidospelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados àquela impetrante. 2. Sobre o tema do ajuizamentode execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de queos limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiaçãoao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração. 3. A categoria representadapela AME/RJ abrange tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Riode Janeiro. No caso em apreço, à luz do comprovante de rendimentos juntado aos autos, verifica-se que o instituidor do benefícioocupava a patente de Terceiro Sargento, isto é, integrante da classe das Praças, e não da classe dos Oficiais Militares. 4.Deve ser reconhecida a ilegitimidade da apelante para a propositura de execução individual da sentença proferida no mandamuscoletivo, uma vez que, sendo Terceiro Sargento, não se enquadra na categoria representada pela Associação de Oficiais Militaresdo Estado do Rio de Janeiro. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES- INSTITUIDOR DA PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individualde sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio deJaneiro - AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título judicial. 2. Nos termos do art. 1º do estatuto da AME, os efeitos das decisões proferidas em ações judiciais propostas pela referida associação alcançam somenteos "Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federalpré-existente". 3. In casu, a apelante está a insistir numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa,pois a conjuntura fática, qual seja, o fato de que o instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, no posto de TerceiroSargento, não muda. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-96.2016.4.02.5101

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    EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VPE. LISTAGEM DE ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. 1. A execução individual extinta está pautada em título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, no qual foi garantido aos servidores do antigo Distrito Federal o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /2005. 2. Em que pese o pedido formulado pela associação impetrante tenha sido direcionado aos associados constantes de lista anexada à petição inicial, e, por conseguinte, a sentença proferida na ação de conhecimento tenha restringido a segurança concedida ao rol de associados da lista, tanto a sentença, quanto o acórdão proferido por esta Corte no julgamento da apelação, foram substituídos pelo acórdão proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.121.981 , que não restringiu o reconhecimento da VPE apenas aos associados da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, ou apenas aos associados constantes da citada lista nominal, pois reconhecida a extensão da vantagem para todos os servidores remanescentes do antigo Distrito Federal. P r e c e d e n t e s (T R F 2 : A G 0 0 0 1 1 1 0 4 6 2 0 1 7 4 0 2 0 0 0 0 e AC XXXXX02154025115). 3. Os herdeiros da pensionista falecida possuem legitimidade ativa ad causam, pois a mãe dos exequentes era pensionista de Primeiro Tenente (oficial da Polícia Militar do antigo Distrito Federal), e se enquadrava na classe substituída pela associação impetrante - a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AMERJ. 4. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-58.2016.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - INSTITUIDOR DA PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título judicial. 2. Nos termos do art. 1º do estatuto da AME, os efeitos das decisões proferidas em ações judiciais propostas pela referida associação alcançam somente os "Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente". 3. In casu, a apelante está a insistir numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois a conjuntura fática, qual seja, o fato de que o instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, no posto de Terceiro Sargento, não muda. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025101

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. INSTITUIDOR DA PENSÃO DA CATEGORIA DE OFICIAL. PARCIALPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negando provimento à apelação interposta pela ora embargante, manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade da autora e julgouextinta a execução da sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletiva autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0,impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. 2. Existe contradição no voto com relaçãoà categoria que pertence o instituidor da pensão. O militar era Oficial, uma vez que ocupava a patente de segundo Tenente;devendo ser modificiado o voto para corrigir a categoria que pertencia o militar. 3. O instituidor da pensão pertencer à categoriade Oficial não muda o fato de que apenas os sócios efetivos podem "autorizar, mediante requerimento ao Presidente da AME/RJ,quando cabível, que a Associação o represente na defesa de seus direitos, em causas de natureza individual ou coletiva, deconformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal , ex-vi o inciso I do art. 11 deste Estatuto", de acordo oartigo 26, VII do Estatuto da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro. E as pensionistas de oficiaismilitares estaduais são sócios contribuintes, conforme disposto no item 14 do voto. 4. Embargos de declaração parcialmenteprovidos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. INSTITUIDOR DA PENSÃO DA CATEGORIA DE OFICIAL. PARCIALPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negando provimento à apelação interposta pela ora embargante, manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade da autora e julgouextinta a execução da sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletiva autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0,impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. 2. Existe contradição no voto com relaçãoà categoria que pertence o instituidor da pensão. O militar era Oficial, uma vez que ocupava a patente de segundo Tenente;devendo ser modificiado o voto para corrigir a categoria que pertencia o militar. 3. O instituidor da pensão pertencer à categoriade Oficial não muda o fato de que apenas os sócios efetivos podem "autorizar, mediante requerimento ao Presidente da AME/RJ,quando cabível, que a Associação o represente na defesa de seus direitos, em causas de natureza individual ou coletiva, deconformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal , ex-vi o inciso I do art. 11 deste Estatuto", de acordo oartigo 26, VII do Estatuto da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro. E as pensionistas de oficiaismilitares estaduais são sócios contribuintes, conforme disposto no item 14 do voto. 4. Embargos de declaração parcialmenteprovidos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURADA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão a aferir se o apelante detém legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no Mandadode Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro- AME/RJ, que reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petiçãoinicial daquele mandamus, determinando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos proventos de reforma auferidospelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados àquela impetrante. 2. Sobre o tema do ajuizamentode execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de queos limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiaçãoao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração. 3. A categoria representadapela AME/RJ abrange tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Riode Janeiro. No caso em apreço, à luz do comprovante de rendimentos juntado aos autos, verifica-se que o instituidor do benefícioocupava a patente de Terceiro Sargento, isto é, integrante da classe das Praças, e não da classe dos Oficiais Militares. 4.Deve ser reconhecida a ilegitimidade do apelante para a propositura de execução individual da sentença proferida no mandamuscoletivo, uma vez que, sendo Terceiro Sargento, não se enquadra na categoria representada pela Associação de Oficiais Militaresdo Estado do Rio de Janeiro. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-59.2016.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão a aferir se a Apelante detém legitimidade para executar individualmente a Sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, que reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados àquela Impetrante. 2. Sobre o tema do ajuizamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa d emonstração. 3. A categoria representada pela AME/RJ abrange tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. No caso em apreço, à luz do comprovante de rendimentos juntado aos autos, verifica-se que o instituidor do benefício ocupava a patente de Terceiro Sargento, isto é, integrante da c lasse das Praças, e não da classe dos Oficiais Militares. 4. Deve ser reconhecida a ilegitimidade da Apelante para a propositura de execução individual da sentença proferida no mandamus coletivo, uma vez que, sendo pensionista de Terceiro Sargento, não se enquadra na categoria representada pela Associação de Oficiais M ilitares do Estado do Rio de Janeiro. 5 . Apelação conhecida e desprovida.

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