Audiência que Não se Realiza em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DOS REPRESENTANTES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PATRONA DO AUTOR PRESENTE AO ATO. AUDIÊNCIA QUE NÃO SE REALIZA. CONSIGNADO PRAZO PARA JUSTIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR ENTIDADE DENOMINADA ¿PROJETO RESTAURANDO VIDA¿. DECLARAÇÃO SUBSCRITA POR MISSIONÁRIO QUE AFIRMA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR E DE SUA INTERNAÇÃO NO LOCAL. RÉU QUE IMPUGNA A DECLARAÇÃO E REQUER SEJA DECLARADA A PERDA DA PROVA. DECISÃO ACEITANDO A JUSTIFICATIVA DO AUTOR E INDEFERINDO A PERDA DA PROVA. REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. JUSTIFICATIVA QUE FICARIA RESERVADA AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO AUTOR À AUDIÊNCIA ONDE SERIA COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. PATRONA AUTORAL PRESENTE AO ATO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PERDA DA PROVA, MAS PELO FUNDAMENTO AQUI LANÇADO. De fato aquela declaração não parece mesmo dotada de atributos, reservados aos profissionais da área de medicina, para atestar o estado de saúde de uma pessoa, de modo a inviabilizar sua locomoção para estar presente em algum lugar, quanto mais, quando é afirmado se tratar de pessoa ¿amiga¿ e ¿colaboradora¿ daquela instituição, a traduzir espécie de favorecimento. No entanto, ainda que reste injustificada a ausência do autor à audiência, sua presença ao ato era desnecessária, pois não haveria sua oitiva pessoal, por ausência de produção de prova nesse sentido. Ora, a audiência poderia ser realizada para a colheita de depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, pois presente ao ato a patrona do autor, que possui a capacidade postulatória para direcionar ao Juízo os questionamentos aos inquiridos. A propósito, assim dispõem o art. 362 , § 2º , do CPC : Art. 362. A audiência poderá ser adiada: § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. De fácil inteleção o dispositivo transcrito, de que não é a ausência do autor que configuraria a perda da prova, mas a ausência de seu patrono. A decisão de indeferimento do pleito de perda da prova, portanto, há que ser mantida, porém, sob o fundamento aqui lançado e não em razão da aceitação da justificativa da ausência do autor à audiência. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA NÃO APRECIADO. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Ocorre cerceamento do direito de defesa se o juiz, por ignorar a existência de requerimento da parte, solicitando, justificadamente, o adiamento do ato, não o aprecia, realiza audiência sem sua presença e profere sentença baseando-se em fatos narrados pelas testemunhas da parte ex adversa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040234

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    INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. O produto químico utilizado pelo autor no exercício das funções pertence à categoria dos "hidrocarbonetos", os quais acarretam efeitos perversos à saúde do trabalhador, na medida em que sua aspiração repetida pode levar, inclusive, à destruição de neurônios, ocasionando lesões graves ao cérebro, ou, em menor escala, dificuldade de concentração ou deficiência de memória. Solventes inalados rotineiramente podem produzir lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares. Exposição a hidrocarbonetos altamente nociva à saúde, não apenas pelo contato manual, mas igualmente em razão da aspiração e exposição ocular. Nocividade somente elidida pelo uso permanente e contínuo de equipamentos de proteção adequados e eficazes, como luvas e máscaras para vapores orgânicos, o que não restou comprovado no caso. Adicional de insalubridade em grau máximo devido, pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, com base em avaliação qualitativa.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185030165 MG XXXXX-56.2018.5.03.0165

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    MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. Ao réu compete alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 336 do CPC ). Ressalvadas as hipóteses indicadas no artigo 342 do CPC , matéria não arguida na contestação e suscitada em sede de recurso ordinário configura inovação recursal, não podendo ser apreciada pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º, CPC e Súmula 393 /TST).

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20228217000 ANTÔNIO PRADO

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE QUATRO ATOS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFERIMENTO DE QUE RÉU PRESO E TESTEMUNHAS SEJAM INQUIRIDAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE APENAS O IMPETRANTE, RÉU SOLTO, COMPAREÇA PRESENCIALMENTE AOS ATOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Apesar de inexistir, até o momento, previsão legal, há expressa determinação, ainda que administrativa, em Resoluções editadas pelo CNJ, no sentido de que, diante do pedido da parte, a sua participação em audiência pode se dar por meio de videoconferência. No caso, o réu, ora impetrante, justificadamente, pleiteou a sua participação por meio de videoconferência, inclusive porque a audiência já ocorrerá nesta modalidade, na medida em que as testemunhas acusatórias a serem inquiridas, bem como o corréu, preso em Comarca diversa daquela de origem, participarão do ato por meio virtual. Ademais, o acusado reside a 218km de distância da Comarca onde tramita a ação penal e, mais do que isso, a audiência foi, desde a sua designação, fatiada em quatro partes. Ou seja, o réu teria que deixar a cidade onde reside em quatro oportunidades, perdendo diversos dias de trabalho, o qual comprova possuir atualmente. Não se mostra razoável, no presente caso, a negativa imposta ao réu, ora impetrante, inclusive porque não se evidencia estritamente necessário ou mesmo conveniente ao juízo que ele compareça à audiência de forma presencial. Necessidade de assegurar ao impetrante o seu direito líquido e certo de comparecer à audiência, ainda que de modo virtual.SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TRT-2 - XXXXX20205020000 SP

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    PROCESSO DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL NO CURSO DO PROCEDIMENTO. DESPACHO QUE ESTABELECE PRAZO DE DEFESA NA FORMA DO ART. 335 DO CPC . NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO, QUE INFORMA APENAS SOBRE A NOVA DATA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL, MAS SEM A INTIMAÇÃO EXPRESSA DA PARTE PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, E SEM A COMINAÇÃO DA REVELIA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 248 , § 3º, 250 , INCISO II, C.C. ART. 269 , § 2º , DO CPC . NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA QUE NÃO SE REALIZA. DUAS NOVAS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA UM DIA ANTES DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA, COM DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 847 DA CLT . TEMPESTIVIDADE. Não constando da notificação inicial qualquer informação a respeito da alteração do rito processual, tampouco intimação para que a contestação fosse apresentada no prazo de 15 dias úteis do recebimento da notificação e, muito menos, a cominação da revelia, há nulidade absoluta da notificação. A expressa cominação de prazo para apresentação de defesa no documento citatório é elemento essencial, justificando-se exatamente na circunstância de o destinatário da citação precisar ficar ciente do período de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem. Existindo norma especial e específica na CLT , com rito e prazo próprio para apresentação de defesa, não há espaço para a eventual aplicação supletiva e subsidiária do CPC (art. 15) na hipótese. A adoção de audiência telepresencial e os avanços da tecnologia adotados no contexto da pandemia da COVID-19 não autorizam que se imponha ônus desproporcional à parte, com desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico, já que a regra do Processo do Trabalho é a apresentação da defesa escrita até a audiência (art. 847 , parágrafo único , da CLT ), ou seja, um prazo processual mais benéfico do que aquele previsto no art. 335 do CPC . Segurança concedida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090025

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    NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO . A arguição de nulidade, fundada em cerceamento de prova, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos (art. 795 da CLT ). Se inerte a parte que se considera lesada pelo procedimento observado em primeiro grau, eventuais vícios tipificados terão sido convalidados. Ainda que consignados protestos em audiência, se esses não forem fundamentados e se não forem renovados em razões finais, da mesma forma se opera a preclusão, sendo tardia a manifestação apenas em sede de recurso. Recurso do Primeiro Réu a que se conhece e a que se nega provimento no particular.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20074611001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DÍVIDA EXISTENTE - ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. III - Embora o não comparecimento injustificado do autor para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento acarrete a aplicação da pena de confissão ficta, conforme previsão do art. 385 , § 1º , do CPC , esta não implica a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo réu e, tampouco, implica a improcedência automática do pedido autoral, sendo imprescindível que aqueles sejam verossímeis, e, portanto, acompanhados de um lastro mínimo de provas. IV - O credor que no exercício regular do seu direito realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. V - Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte ré, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.

  • TRT-2 - XXXXX20205020007 SP

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    FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE EM AUDIÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO. A Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de Junho de 2019 (atual norma da Corregedoria-Geral sobre o tema) permite o não comparecimento da Fazenda Pública às audiências iniciais, com a apresentação de defesa escrita nos autos. Apresentada a contestação, a revelia do ente público deve ser afastada, pois houve ânimo de defesa, nos moldes propalados na Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de Junho de 2019. No entanto, ficta confessio deve ser mantida. Com efeito, a Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de Junho de 2019 permite o não comparecimento às audiências iniciais, não se referindo à audiência na qual se realiza a instrução da demanda. Preliminar de nulidade arguida pela Fundação Casa acolhida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030018 MG XXXXX-40.2018.5.03.0018

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    INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O indeferimento da prova oral, quando a controvérsia gira em torno de matéria fática, configura inegável cerceamento de defesa, gerando prejuízos tanto para a parte, que teve tolhido seu direito à ampla produção de provas, quanto para a própria prestação da tutela jurisdicional, ao limitar os elementos de formação do convencimento do julgador. Configura-se, portanto, o cerceamento de defesa, a acarretar a nulidade da decisão, quando não se realiza a audiência de instrução, suprimindo das partes o direito de produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos por ela alegados, sobrevindo, em consequência, julgamento de mérito em seu desfavor.

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