Aumento de Subsídios dos Agentes Políticos Municipais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218260000 SP XXXXX-32.2021.8.26.0000

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    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Expressão 'e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais' constante do inciso X do artigo 81 da Lei nº 2.048, de XXXXX-10-2005, na redação dada pela Lei nº 3.361, de XXXXX-10-2020, do Município de Patrocínio Paulista; artigo 2º da Lei nº 3.045, de XXXXX-7-2016, do Município de Patrocínio Paulista; e expressão 'ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores,' contida no artigo 1º da Lei nº 3.155, de XXXXX-10-2017, na redação dada pela Lei nº 3.181, de XXXXX-4-2018, do Município de Patrocínio Paulista – Sistema remuneratório do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores – Reajuste na mesma data e com mesmo índice em que for procedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores. 1. Reajuste dos subsídios atrelado à revisão anual concedida aos servidores públicos. Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores não são servidores públicos, são agentes políticos. O vínculo que tais agentes mantêm com o Estado é de natureza política, e não profissional. Daí o sistema remuneratório dos agentes políticos possuir especificidades e disciplina própria, distinto do regramento aplicável aos funcionários públicos em geral. Nosso sistema constitucional proíbe o reajuste automático dos subsídios em função da revisão anual concedida aos servidores públicos. Precedentes do STF e do Órgão Especial. 2. Regra da legislatura. Subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores serão fixados ou reajustados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, artigo 29 , V e VI , da CF/88 . Precedentes do STF. 3. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente, com ressalva."

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050032 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-68.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CELIA ALVES OLIVEIRA Advogado (s): TAHISE TANAJURA COTRIM, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, ACIOLI VIANA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU Advogado (s): A8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE LEGISLATURA ART. 29 , V e VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APLICÁVEL À DEFINIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. LEI Nº 427/2008 DO MUNICÍPIO DE ARACATU. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ATO QUE IMPLICA AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. VEDAÇÃO. ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85 , § 11º , DO CPC . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-68.2015.8.05.0032 , em que é Apelante ANA CELIA ALVES OLIVEIRA e Apelado o MUNICIPIO DE ARACATU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-PR - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228160000 * Não definida XXXXX-73.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR QUE REAJUSTOU OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO CURSO DO MANDATO ATUAL E PARA A MESMA LEGISLATURA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 27, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) E AOS SEUS CONSECTÁRIOS, QUAIS SEJAM, À ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA E INALTERABILIDADE DO SUBSÍDIO NO CURSO DO MANDATO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS INCISOS V E VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO OU REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FIXAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS E SUCESSIVOS DENTRO DA MESMA LEGISLATURA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-73.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.04.2023)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260589 SP XXXXX-69.2019.8.26.0589

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    AÇÃO POPULAR. Agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal. São Simão. Leis Municipais que autorizaram a revisão anual dos subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal. Impossibilidade. O art. 29 , VI , da CF , expressamente veda a possibilidade de aumento do subsídio dos vereadores com efeitos na mesma legislatura, ainda que a título de revisão geral anual. Norma de caráter especial. Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras desta Corte. Irrepetibilidade dos valores recebidos com fundamento nestas leis até a concessão da liminar. Caráter alimentar. Boa-fé. Recurso dos vereadores e recurso adesivo provido. Recurso da Câmara Municipal não provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-75.2019.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA SUSTAR O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . APARENTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21 , PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 16 DA LRF . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública, deferiu a tutela de urgência requerida, em ordem a sustar os efeitos da Resolução nº 06/2016, Lei Municipal nº 1.341/2016 e Lei Municipal nº 1.342/2016; e, por consequência, determinar que o Município de Jaguaribe e a Câmara de Vereadores se abstenham de pagar o subsídio ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores com aumento conferido por tais normas. II. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em demandas desse jaez, é assente nos Tribunais pátrios que a fixação/majoração dos subsídios dos agentes políticos pela Câmara Municipal impõe-se que seja efetuada em momento anterior ao término das eleições municipais atendendo, assim, aos princípios da anterioridade (art. 29 , V e VI da CF/88 ), da moralidade e impessoalidade (art. 37 , caput, CF/88 ). No presente caso, verifica-se que foi respeitado o princípio da anterioridade, levando em conta que as Leis nº 1.341/2016 e 1.342/2016 são datadas de novembro de 2016 (fls. 133/134), e fixa o valor do subsídio para a legislatura 2017 a 2020, ou seja, foram fixados em uma legislatura anterior para a legislatura posterior. III. No entanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal , LC nº 101 /2000, em seu art. 21 , parágrafo único , veda a majoração do subsídio dos agentes públicos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término de seus mandatos, e o final do mandato dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito se daria em 31 de dezembro de 2016, ou seja, a Lei Municipal que majorou os subsídios dos agentes públicos municipais entrou em vigor apenas 32 (trinta e dois) dias antes do final dos seus mandatos, o que viola frontalmente a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal . IV. Ademais, a Resolução nº 06/2016 e Leis Municipais nº 1.341/2016 e 1.342/2016 estão em clara desconformidade com a LRF , pois a sua criação não observou o estudo prévio de impacto orçamentário dos dois anos subsequentes, como determina o art. 16 da referida lei. Quanto ao argumento de que o art. 21 da LRF não se aplica aos cargos de vereadores e prefeitos, entendo que não merece prosperar, pois a referida lei deixa claro a sua aplicação aos entes municipais, inclusive abrangendo seus poderes executivo e legislativo. V. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de setembro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260292 SP XXXXX-55.2011.8.26.0292

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POPULAR – LEI MUNICIPAL – ALTERAÇÃO DE SUBSÍDIOS – REVISÃO GERAL ANUAL – DESCABIMENTO. 1. Presta-se a ação popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º , LXXIII , CF ). 2. Cabimento de ação popular contra leis que materialmente se equiparam aos atos administrativos e produzem efeitos concretos e imediatos. Lei de efeitos concretos. Adequação da via eleita. 3. Ressarcimento de danos ao erário com declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de leis municipais que concederam reajuste a título de revisão geral anual a Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. Inteligência da jurisprudência do STF. Inaplicabilidade da revisão geral anual a agentes políticos. Reajuste de subsídios de qualquer agente político que deve observar o princípio da anterioridade ou regra da legislatura. Inconstitucionalidade material. 4. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 CF ). Cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante nº 17 do STF. Suspensão do julgamento. Suscitação de Incidente de inconstitucionalidade. Remessa dos autos ao E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20527030001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEIS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE QUE TRATA AS LEIS MUNICIPAIS Nºs 4054/16, 4170/18, 4230/19 e 4371/2020, NO CURSO DO MANDATO. MANIFESTA AFRONTA O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE ANTERIORIDADE DA LEGISTATURA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é inconstitucional o conteúdo de normas que determinam o reajuste anual dos subsídios dos agentes políticos para a mesma legislatura por ofensa a regra da anterioridade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. XXXXX/SP, reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, reafirmando sua jurisprudência, acerca da inconstitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual, na mesma legislatura, do subsídio de agentes políticos (Tema 1.192), ainda pendente de julgamento. 3. À luz da jurisprudência da Suprema Corte e do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal deve ser reconhecida a inconstitucionalidade das previsões, nas Leis Municipais de Ponte Nova (ns. 4054/2016, 4.170/2018, 4.230/2019 e 4.371/2020) que preveem 'reajuste geral anual' dos subsídios dos vereadores no curso do mandato, o que acaba por vulnerar, indiretamente, a regra da anterioridade da legislatura, segundo a qual a remuneração dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente 4. Ausente qualquer ilegalidade na decisão administrativa que suspende as revisões dos subsídios dos Vereadores estipuladas nas citadas Leis Municipais, pois manifestamente inconstitucionais, em manifesta violação do princípio da anterioridade da legislatura. 5. A cláusula de reserva de plenário pode ser dispensada diante da apreciação da matéria pelo Órgão Esp ecial deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 949 , parágrafo único , in fine, do NCPC .

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20198260459 SP XXXXX-84.2019.8.26.0459

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. REVISÃO GERAL ANUAL. PODER EXECUTIVO. Pretensão dos autores populares à condenação da ré ao ressarcimento do patrimônio público em razão de suposta lesão ao erário. Ação ajuizada apenas contra a Prefeitura Municipal de Pitangueiras. Sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de bloqueio na fonte pagadora de 30% do subsídio de cada agente político e de condenação deles ao ressarcimento do patrimônio público, por ilegitimidade passiva, visto que os agentes políticos não foram incluídos no polo passivo; e de improcedência dos demais pedidos formulados. Manutenção. Projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de Pitangueiras visando reajustar o subsídio do Prefeito Municipal e dos demais agentes políticos do Poder Executivo a título de revisão geral anual. Possibilidade. Não há vedação constitucional à revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, dirigindo-se tal proibição apenas aos vereadores. Inteligência dos arts. 29 , VI , 37 , X , e 39 , § 4º , da CF . Precedentes. Sentença mantida. Recurso oficial não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240235

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    APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE MANDATO ELETIVO. SUBSÍDIO MENSAL FIXADO EM PARCELA ÚNICA (ART. 39 , § 4º , DA CRFB/88 ). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS REFERIDAS RUBRICAS (TEMA XXXXX/STF), DESDE QUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS, AINDA QUE PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES NA GENERALIDADE DOS CASOS. RECENTES PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. O PLENÁRIO DA CORTE, NO EXAME DO RE Nº 650.898/RS , RED. DO AC. MIN. ROBERTO BARROSO, TEMA Nº 484, CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO RECEBIMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS, DE FÉRIAS REMUNERADAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO POR AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO, DESDE QUE PREVISTO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL PERTINENTE. (STF, MIN. DIAS TOFFOLI) (TJSC, Apelação n. XXXXX-59.2017.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090002 ACREÚNA

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. VEREADOR. REAJUSTE. RECEBIMENTO A MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE CONCENTRADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO ALEGAÇÃO BOA-FÉ QUANDO O AGENTE PARTICIPOU DO APERFEIÇOAMENTO DO ATO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. CABIMENTO. PROVIMENTO. I - O trâmite de diversas ações com a mesma tese não impõe, necessariamente, a reunião destes, com o fito do julgamento conjunto, porquanto não há, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma previsão que imponha tal obrigatoriedade. II - Declarada definitivamente, pelo órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da implementação de aumento real dos subsídios de Vereadores, materializados pelas Lei Municipais nºs 1.683/2013, 1.731/2015 e 1.759/2015), e, ainda, considerando que a decisão possui efeito erga omnes, vinculante, cuja eficácia normativa é ex tunc, ou seja, possui efeitos retroativos, cumpre declarar o valor correto, mediante liquidação, bem como condenar o edil à devolução das quantias indevidamente recebidas. III - Quando o recebimento a maior, decorre de ato praticado pelo próprio agente político (Vereador), não pode ser justificada a irregularidade sob a alegação de boa-fé, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativas. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

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