TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218260000 SP XXXXX-32.2021.8.26.0000
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Expressão 'e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais' constante do inciso X do artigo 81 da Lei nº 2.048, de XXXXX-10-2005, na redação dada pela Lei nº 3.361, de XXXXX-10-2020, do Município de Patrocínio Paulista; artigo 2º da Lei nº 3.045, de XXXXX-7-2016, do Município de Patrocínio Paulista; e expressão 'ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores,' contida no artigo 1º da Lei nº 3.155, de XXXXX-10-2017, na redação dada pela Lei nº 3.181, de XXXXX-4-2018, do Município de Patrocínio Paulista – Sistema remuneratório do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores – Reajuste na mesma data e com mesmo índice em que for procedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores. 1. Reajuste dos subsídios atrelado à revisão anual concedida aos servidores públicos. Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores não são servidores públicos, são agentes políticos. O vínculo que tais agentes mantêm com o Estado é de natureza política, e não profissional. Daí o sistema remuneratório dos agentes políticos possuir especificidades e disciplina própria, distinto do regramento aplicável aos funcionários públicos em geral. Nosso sistema constitucional proíbe o reajuste automático dos subsídios em função da revisão anual concedida aos servidores públicos. Precedentes do STF e do Órgão Especial. 2. Regra da legislatura. Subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores serão fixados ou reajustados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, artigo 29 , V e VI , da CF/88 . Precedentes do STF. 3. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente, com ressalva."