Aumento de Subsídios dos Agentes Políticos Municipais em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228160000 * Não definida XXXXX-73.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR QUE REAJUSTOU OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO CURSO DO MANDATO ATUAL E PARA A MESMA LEGISLATURA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 27, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) E AOS SEUS CONSECTÁRIOS, QUAIS SEJAM, À ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA E INALTERABILIDADE DO SUBSÍDIO NO CURSO DO MANDATO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS INCISOS V E VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO OU REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FIXAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS E SUCESSIVOS DENTRO DA MESMA LEGISLATURA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-73.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.04.2023)

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218260000 SP XXXXX-32.2021.8.26.0000

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    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Expressão 'e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais' constante do inciso X do artigo 81 da Lei nº 2.048, de XXXXX-10-2005, na redação dada pela Lei nº 3.361, de XXXXX-10-2020, do Município de Patrocínio Paulista; artigo 2º da Lei nº 3.045, de XXXXX-7-2016, do Município de Patrocínio Paulista; e expressão 'ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores,' contida no artigo 1º da Lei nº 3.155, de XXXXX-10-2017, na redação dada pela Lei nº 3.181, de XXXXX-4-2018, do Município de Patrocínio Paulista – Sistema remuneratório do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores – Reajuste na mesma data e com mesmo índice em que for procedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores. 1. Reajuste dos subsídios atrelado à revisão anual concedida aos servidores públicos. Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores não são servidores públicos, são agentes políticos. O vínculo que tais agentes mantêm com o Estado é de natureza política, e não profissional. Daí o sistema remuneratório dos agentes políticos possuir especificidades e disciplina própria, distinto do regramento aplicável aos funcionários públicos em geral. Nosso sistema constitucional proíbe o reajuste automático dos subsídios em função da revisão anual concedida aos servidores públicos. Precedentes do STF e do Órgão Especial. 2. Regra da legislatura. Subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores serão fixados ou reajustados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, artigo 29 , V e VI , da CF/88 . Precedentes do STF. 3. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente, com ressalva."

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70069280002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - SUBSÍDIOS - AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N. 11.016/2016 - REVISÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DE GANHOS - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 29 , VI , E ART. 37 , X , DA CF - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 101 /2000 - NÃO VERIFICADA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1) Nos termos da Súmula n. 73 do Tribunal de Contas de Minas Gerais, no curso da legislatura não está vedada a recomposição dos ganhos em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação dos subsídios, a incidência de índice oficial de recomposição da moeda, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da moralidade quanto a fixação da referida recomposição de ganhos para a próxima legislatura. 2) Restando demonstrada que a Lei Municipal n. 11.016/2016 limitou-se a conceder revisão nos subsídios dos Agentes Políticos, não há que se falar em ofensa ao art. 21 , parágrafo único , da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n. 101 /2000), 3) Sentença confirmada em remessa necessária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260589 SP XXXXX-69.2019.8.26.0589

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    AÇÃO POPULAR. Agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal. São Simão. Leis Municipais que autorizaram a revisão anual dos subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal. Impossibilidade. O art. 29 , VI , da CF , expressamente veda a possibilidade de aumento do subsídio dos vereadores com efeitos na mesma legislatura, ainda que a título de revisão geral anual. Norma de caráter especial. Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras desta Corte. Irrepetibilidade dos valores recebidos com fundamento nestas leis até a concessão da liminar. Caráter alimentar. Boa-fé. Recurso dos vereadores e recurso adesivo provido. Recurso da Câmara Municipal não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30006487001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA - SECRETÁRIO MUNICIPAL - AGENTE POLÍTICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO APLICÁVEL - REDUÇÃO DO SUBSÍDIO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição Federal estabelece em seu art. 29 , incisos V e VI a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores - É certo que para a fixação do subsídio do prefeito, vice prefeito e secretários, o instrumento legislativo é a Lei de iniciativa da Câmara (artigo 29 , V , Constituição Federal )- A Lei Municipal nº 1.476 de 03 de outubro de 2008 fixou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais de Santa Bárbara para o quadriênio de 2009 a 2012 - Não há que se falar em redução de subsídio por determinação do Prefeito Municipal, na mesma legislatura, visto que foi fixado pela legislatura anterior e sua modificação ofenderia o princípio da anterioridade na fixação da remuneração aos agentes políticos e do princípio da legalidade, ainda que justificada a medida para contenção e redução de despesas pelo Município com gasto de pessoal - Ao servidor que esteja no exercício do cargo de Secretário Municipal, submetido ao regime de subsídio (parcela única), é vedado perceber subsídio inferior ao determinado pela lei - Ausente a comprovação de renúncia do agente político de parte do seu subsídio, devida a restituição dos valores que não foram pagos - Negaram provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20158260000 SP XXXXX-70.2015.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Art. 3º da Lei nº 746, de 24 de maio de 2012 e art. 3º da Lei nº 747, de 24 de maio de 2012 e expressão 'Agentes Políticos' constantes do art. 1º da Lei Complementar nº 272, de 29 de maio de 2014, todas do Município de Estiva Gerbi (que instituem o direito à revisão geral anual dos subsídios aos agentes políticos municipais) – Inconstitucionalidade da expressão "Agentes Políticos" constante no art. 1º da Lei Complementar 272, de 29 de maio de 2014, reconhecida – Implantação da revisão geral anual dos subsídios aos agentes políticos municipais, vinculando o reajuste aos dos funcionários públicos, o que é vedado pelo art. 115, XV, da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37 , XIII , da CF )– Institucionalidade do art. 3º da Lei 746, de 24 de maio de 2012 (ao fixar os subsídios dos Vereadores) – Norma constitucional que prevê a anterioridade refere-se exclusivamente aos Vereadores (art. 29 , VI da CF ), para evitar a possibilidade de os mesmos promoverem o aumento dos próprios subsídios, na mesma legislatura, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e moralidade – Apenas aos agentes políticos do Legislativo Municipal é vedada qualquer tipo de majoração salarial dentro da mesma legilslatura – Art. 3º da Leinº 747, de 24 de maio de 2014 (que fixa subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito) – Possibilidade de revisão anual dos subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito – Ausência de vedação específica nos arts. 37 , X , 39 , § 4º da CF e 115, XI, da Constituição Estadual – Exceção feita aos integrantes do Poder Legislativo (no caso, vereadores), aos quais deve ser observada a denominada "regra da legislatura" - Ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da revisão geral anual do subsídio dos Vereadores (art. 3º da Lei 746/22) e à expressão "Agentes Políticos" (art. 1º da LC 272/2014).

  • TCE-MG - REPRESENTAÇÃO: RP XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO AGENTES POLÍTICOS. RECOMPOSIÇÃO. NOVO ESTUDO. NÃO EVIDENCIOU IRREGULARIDADE. IMPROCEDENCIA. ARQUIVAMENTO 1. No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. 2. A expressão contida no inciso X do artigo 37 da Constituição da Republica , que assegura ¿revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices¿, deve ser interpretada no âmbito de cada Poder ou Órgão Constitucional, de modo que, nos Municípios, compete ao Prefeito o encaminhamento do projeto de lei para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e servidores. Consultas n. 747.843 (18/7/2012), 837.049 (18/7/2012), 832.403 (18/7/2012), 772.606 (30/11/2011), 858.052 (16/11/2011) e 712.718 (4/10/2006). 3. Julga-se improcedente a representação, uma vez que o estudo da remuneração dos agentes políticos que promove a atualização do valor fixado, aplicando a variação do INPC, não

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260292 SP XXXXX-55.2011.8.26.0292

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POPULAR – LEI MUNICIPAL – ALTERAÇÃO DE SUBSÍDIOS – REVISÃO GERAL ANUAL – DESCABIMENTO. 1. Presta-se a ação popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º , LXXIII , CF ). 2. Cabimento de ação popular contra leis que materialmente se equiparam aos atos administrativos e produzem efeitos concretos e imediatos. Lei de efeitos concretos. Adequação da via eleita. 3. Ressarcimento de danos ao erário com declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de leis municipais que concederam reajuste a título de revisão geral anual a Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. Inteligência da jurisprudência do STF. Inaplicabilidade da revisão geral anual a agentes políticos. Reajuste de subsídios de qualquer agente político que deve observar o princípio da anterioridade ou regra da legislatura. Inconstitucionalidade material. 4. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 CF ). Cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante nº 17 do STF. Suspensão do julgamento. Suscitação de Incidente de inconstitucionalidade. Remessa dos autos ao E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-11.2022.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS - VIOLAÇÃO À REGRA DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RESERVA LEGAL – INADMISSIBILIDADE DA EQUIPARAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO ANUAL APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À REVISÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS - PRECEDENTES DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20527030001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEIS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE QUE TRATA AS LEIS MUNICIPAIS Nºs 4054/16, 4170/18, 4230/19 e 4371/2020, NO CURSO DO MANDATO. MANIFESTA AFRONTA O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE ANTERIORIDADE DA LEGISTATURA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é inconstitucional o conteúdo de normas que determinam o reajuste anual dos subsídios dos agentes políticos para a mesma legislatura por ofensa a regra da anterioridade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. XXXXX/SP, reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, reafirmando sua jurisprudência, acerca da inconstitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual, na mesma legislatura, do subsídio de agentes políticos (Tema 1.192), ainda pendente de julgamento. 3. À luz da jurisprudência da Suprema Corte e do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal deve ser reconhecida a inconstitucionalidade das previsões, nas Leis Municipais de Ponte Nova (ns. 4054/2016, 4.170/2018, 4.230/2019 e 4.371/2020) que preveem 'reajuste geral anual' dos subsídios dos vereadores no curso do mandato, o que acaba por vulnerar, indiretamente, a regra da anterioridade da legislatura, segundo a qual a remuneração dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente 4. Ausente qualquer ilegalidade na decisão administrativa que suspende as revisões dos subsídios dos Vereadores estipuladas nas citadas Leis Municipais, pois manifestamente inconstitucionais, em manifesta violação do princípio da anterioridade da legislatura. 5. A cláusula de reserva de plenário pode ser dispensada diante da apreciação da matéria pelo Órgão Esp ecial deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 949 , parágrafo único , in fine, do NCPC .

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