EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Da causa de pedir. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nair Emerenciano de Oliveira em face de ato, dito coator, praticado pelo Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia. A impetrante requer a concessão de ordem de segurança para o reconhecimento de direito líquido e certo à concessão do benefício de gratuidade à justiça em virtude da decisão que negou o benefício. 2. A decisão guerreada: A decisão que negou a benesse (ato coator) foi publicada no dia 15/12/2023 ( XXXXX-84.2023.8.09.0051 ? evento 31) e o mandado protocolado tempestivamente no dia 24/01/2024. Entendera a autoridade impetrada que a parte impetrante não comprovou sua hipossuficiência. 3. Dos fundamentos do pedido. Em sua inicial, a impetrante alegara que não possui condições de arcar com o pagamento do preparo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. 4. Do mérito. 4.1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a miserabilidade jurídica é aferida com base em diversos fatores conjuntamente cotejados, tais como renda bruta obtida, dívidas contraídas, número de dependentes e outros fatores que notadamente demonstram a possibilidade de suportar os encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, com comprometimento superior a 30% (trinta por cento) da renda declarada (STJ. EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020). 4.2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não bastando afirmar a necessidade da gratuidade da justiça para materializar o dever do Estado de deferir o benefício assistencial postulado (TJGO: Agravo de Instrumento n. XXXXX-16.2018.8.09.0000 ; 2ª Câmara Cível; Relator: Amaral Wilson de Oliveira ; DJ de 09/10/2019). 4.3. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. In casu, o indeferimento da gratuidade da justiça nos autos principais deve ser mantido, tendo em vista que a impetrante não apresentou nenhum documento apto a comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas. 4.4. Saliente-se que ela ainda foi intimada a juntar os documentos, como se vê do despacho de evento 7, mas manteve-se inerte. Impositiva, desse modo, a não concessão da segurança pleiteada. Precedentes do TJGO (4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. XXXXX-28, Relator Des. Carlos Hipólito Escher , DJ de 05/03/2018; 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. XXXXX-29, Relator Des. Leobino Valente Chaves , DJ de 16/03/ 2018; 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. XXXXX-77, Relator Des. Orloff Neves Rocha , DJ de 13/07/2018). 5. Dispositivo. Face ao exposto, SEGURANÇA DENEGADA. 5.1. CONDENO a impetrante ao pagamento de custas finais, visto que não houve a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. 5.2. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016 /2009 e Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 5.3. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. 5.4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.