Ausência de Comprovação do Saque Vinculado Ao Cartão de Crédito em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047000 PR XXXXX-17.2016.4.04.7000

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO E DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor. 2. Cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. 3. Com o reconhecimento da responsabilidade solidária, a legitimação passiva se amplia e ultrapassa os limites dos vínculos contratuais. A empresa titular da bandeira de cartão de crédito possui legitimidade passiva também quanto à declaração de inexigibilidade da dívida. 4. Se houve inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260541 SP XXXXX-37.2022.8.26.0541

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    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito – pensionista, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável – Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado – Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado – Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado – Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito – Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) – Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas – Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado – Valor mínimo da fatura – Pagamentos debitados em contracheque – – Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO – TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço – Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39 , incisos I , IV e V , 51 , inciso IV , e 52 , do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor , art. 6º , inciso III )– Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal – Dano moral caracterizado – Indenização no valor de R$ 7.500,00 – Capacidade econômica do recorrido – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – Má-fé caracterizada – Inteligência do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Manutenção da respeitável sentença – Recurso desprovido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20188040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. IRREGULAR. IRDR TJAM TEMA 05. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. I - De acordo com a tese nº 1 do IRDR – Tema 05, nos casos de contratação de empréstimo no cartão de crédito consignado, para que seja reconhecida a validade da avença, necessariamente deve haver dois contratos, sendo um principal e outro acessório. Não havendo a separação dos contratos, sendo um de mútuo e um de cartão de crédito, o contrato entabulado já se mostra irregular. II - O termo de adesão acostado aos autos deu-se por meio do Cartão de Crédito BMG CARD, onde a parte Recorrida apresentou instrumento contratual sem o preenchimento dos valores das parcelas, nem o vencimento da 1ª parcela e o vencimento final, o que reforça a interpretação em favor do consumidor, nos termos do art. 47 , do CDC e não contempla os cinco critérios estabelecidos na tese nº 2 do IRDR – Tema 05. Além disso, traz a assinatura do consumidor somente na última folha. III - Milita em favor da parte autora/ apelante o fato incontroverso que jamais houve saque no cartão de crédito disponibilizado a si, e, sim, efetiva transferência para sua conta corrente do valor emprestado, consoante se verifica nos recibos juntados pelo apelado. Isso é dizer, a operação de disponibilização do crédito foge à regra do contrato de cartão de crédito consignado, que pressupõe o saque do contratante por meio do cartão. IV - No julgamento do IRDR nº XXXXX-75.2019.8.04.0000 – Tema 05, esta Corte sedimentou o entendimento que a inexistência de prova de que o consumidor tinha a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores (tese 03 do IRDR – Tema 05). V - Recurso conhecido e, no mérito, provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160099 Jaguapitã XXXXX-44.2020.8.16.0099 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. COMPRAS REALIZADAS REPUTADAS INDEVIDAS PELO TITULAR DA CONTA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVA PELO BANCO SOBRE A LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-44.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.03.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-27.2020.8.26.0008

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    BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais – Alegação da prática de fraudes na abertura de contas correntes e na emissão de cartões de crédito - Procedência – Responsabilidade solidária da bandeira emissora do cartão de crédito e da instituição bancária por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços - Ilegitimidade passiva de ambas afastada – Abertura de contas correntes e emissão de cartões realizadas por fraudadores - Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e da detentora da bandeira do cartão de crédito pela segurança das operações realizadas por seus clientes, inclusive quanto a fraudes e delitos praticados por terceiros – Súmula 479 do STJ - Inexigibilidade dos débitos e inexistência da relação jurídica bem reconhecidas – Negativação indevida - Dano moral "in re ipsa" – Fixação no montante de R$ 10.000,00, que é compatível com o dano suportado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida - Recursos desprovidos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190204

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. "VENDA CASADA". PRÁTICAS ABUSIVAS PERFEITAMENTE DELINEADAS. AUSÊNCIA DE COMPRAS COM O CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160119 Nova Esperança XXXXX-63.2019.8.16.0119 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SAQUE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO E FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POIS TERIA CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM QUE SOMENTE FOI UTILIZADO UMA ÚNICA VEZ PARA SAQUE – DEMONSTRAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO, NO ATO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE AS FORMAS DE PAGAMENTO DO SAQUE, BEM COMO SOBRE OS ENCARGOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 6 E 51 DO CDC – DESVANTAGEM EXAGERADA SOFRIDA PELO CONSUMIDOR – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA – RETORNO AO STATUS A QUO – 2.) RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DE FORMA SIMPLES ATÉ O VALOR DO MÚTUO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXCEDENTES – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO PELA INSTITUIÇÃO POR TED – ART. 368 DO CC - 3.) DANO MORAL CONFIGURADO - ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO TOLERÁVEL – CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 7.500,00 - SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-63.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.12.2020)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160153 Santo Antônio da Platina XXXXX-33.2020.8.16.0153 (Acórdão)

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    BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO PAN.1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE, TRANSFERIDO PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO ( CDC , ART. 4º , III , E ART. 6º , III ).2. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE INTENCIONADA PELO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DE VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E, PRINCIPALMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS.4. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE OBSTAR RECURSOS PROTELATÓRIOS E/OU INFUNDADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. Da análise dos autos, evidente que a pretensão do autor era contratar um empréstimo consignado em folha, em parcelas fixas e tempo determinado, conforme fez outras vezes. A redação do instrumento do contrato não é clara e adequada para cientificar o autor de que estava contratando empréstimo pessoal por meio de saque do limite do cartão de crédito, em vez de mero empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário, prática essa abusiva por violar o dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º , inciso IV , e 6º , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor . Assim, a instituição financeira ao disponibilizar um crédito diverso daquele solicitado, ou seja, ao disponibilizar o crédito rotativo de cartão de crédito próprio do titular do cartão e quase impossível de ser quitado, ultrapassou os limites do exercício regular do direito e violou o princípio da boa-fé objetiva do contrato, porque o desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do autor abate apenas pequena parcela do saldo devedor. O consumidor não utilizou o cartão de crédito na sua forma típica, ou seja, para compras. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-33.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.06.2021)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120032 MS XXXXX-71.2018.8.12.0032

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    AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA QUE PODE SER SUPRIDA PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CONTRATAÇÃO, COM A JUNTADA DOS EXTRATOS MENSAIS DAS FATURAS DO CARTÃO - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PERMITIR A COBRANÇA DE JUROS EM TAXA SUPERIOR DAQUELAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL - AUSÊNCIA DE PROVA, PELO BANCO RÉU, DE QUE A AUTORA TERIA EFETIVAMENTE CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112 , 113 138 , 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47 , 51 , IV E SEU § 1º , III , 56 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DO USO DO CARTÃO PARA COMPRAS DE BENS OU SERVIÇOS - CASO DE DOIS SAQUES COMPLEMENTARES QUE CORRESPONDEM À AMPLIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA ELETRÔNICA - EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DA AUTORA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabia ao banco réu juntar o contrato em que funda sua pretensão de descontar da autora, em seus proventos de aposentadoria, como sendo de contratação de cartão de crédito com consignação, o que não fez. Todavia, a despeito desse fato, se o banco réu anexa à contestação os lançamentos das faturas mensais e em que se constata que a autora, além do empréstimo inicial, fez dois outros saques complementares, resta evidenciada a existência de um contrato entre as partes, o qual, todavia e necessariamente, não deve ser havido como de cartão de crédito, ante o claro descumprimento das disposições contidas no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), em especial pelo fato de que a autora, em tempo algum, fez uso do cartão para compras em estabelecimentos comerciais ou para pagamento de prestadores de serviços. Há, nos dispositivos citados, clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação. III) Constatando-se, assim, que a autora fez contratação de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, admitir-se como existente contrato de cartão de crédito, devendo essa avença ser interpretada como sendo de crédito para ser pago mediante consignação em folha da aposentada pelo INSS, às taxas praticadas pelo mercado na data em que houve o crédito em conta, e nas datas em que foram creditados, também, os valores provenientes de dois saques complementares, interpretados como ampliação da contratação original na modalidade eletrônica. A condenação por danos morais não pode ser concedido no caso em que os atos perpetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica da autora. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41894428001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO BLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEEMBOLSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento reiterado deste eg. Tribunal de Justiça, é indevida a cobrança da taxa de anuidade quando o cartão de crédito está bloqueado e, consequentemente, não está sendo utilizado. 2. Configurada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único, do CPC . 3. tratando-se de relação contratual, a correção monetária incide desde o desembolso, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC . 4. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. Recurso Parcialmente Provido.

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