EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. I. Para que haja o deferimento da tutela de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 , caput, CPC/15 ). II. A averbação premonitória (art. 828 CPC ), consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, com o objetivo de dar maior publicidade sobre a existência da ação executiva, evitando quaisquer fraudes, ante a presunção do conhecimento da demanda por terceiros, sendo possível a sua aplicação, excepcionalmente, em processos de conhecimento, desde que evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, elencados nos artigos 300 e 301 do mesmo Códex, e também com amparo no poder de cautela do juiz. III. Em uma análise perfunctória dos autos, resulta presente a probabilidade do direito, que emerge da própria ação de cobrança, concomitante a isso, resta evidenciado o perigo da demora. Este se mostra presumível em razão do alegado descumprimento contratual noticiado nos autos, indicando propensão à inadimplência, bem como pelo fato do imóvel averbado dar efetividade à garantia da dívida cobrada. IV. Apesar de caráter informativo e acautelatório da medida, que visa dar publicidade ao terceiro adquirente de boa-fé, não se pode desconsiderar o princípio da menor onerosidade, razão pela qual defere-se a averbação premonitória no imóvel de matrícula nº 112.273, que possui valor suficiente para garantir o resultado útil da ação de cobrança, porquanto trata-se de um lote residencial no denominado ?Residencial Jardins Itália e Etapa? e o débito perseguido possui valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.