APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA XXXXX/STF. O Plenário do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE , sob a sistemática da repercussão geral, sufragou a seguinte tese: ?O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.?FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE.O art. 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.672/1982, confere ao filho inválido a condição de dependente previdenciário. Mesmo que a invalidez seja superveniente à maioridade, dita circunstância não retira o direito a ser incluído como dependente do servidor público estadual falecido no IPERGS. Precedentes.Situação concreta em que está amplamente demonstrada a invalidez da autora e a sua dependência econômica em relação ao genitor falecido, ex-servidor da RFFSA.EX-SERVIDOR DA RFFSA. FERROVIÁRIO APOSENTADO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO ART. 189 DA LEI ESTADUAL Nº 2.061/1953 E 4º, ?B?, C/C 15, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/1982. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE RESPONSABILIDADE DO INSS.Cuidando-se de pensão por morte postulada por filha inválida de ex-servidor da extinta RFFSA, incumbe ao IPERGS apenas complementar a diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor que aquele perceberia se vivo estivesse.APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70083165407, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 12-12-2019)